| D.E. Publicado em 20/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019573-26.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROBERTO EYNG |
ADVOGADO | : | Vanessa Rech Dagostim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista).
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, o prazo decadencial, "uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil". (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468337v5 e, se solicitado, do código CRC D856CB3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019573-26.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 02 de outubro de 2015, que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Refere a recorrente, em síntese, que propôs revisão administrativa do benefício dentro do prazo decenal, não havendo se falar, portanto, em decadência.
Sem contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença monocrática assim se manifestou:
Razão assiste ao INSS quando afirma que ocorreu no caso a decadência do direito do autor para a revisão do benefício previdenciário.
Isso porque nas ações de revisão de benefício previdenciário concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, deve-se aplicar o prazo por essa instituído (10 anos), tendo como termo inicial a data da sua vigência (28/6/97). O raciocínio é lógico, com a vigência da Lei a parte teve ciência de que para aquele direito (revisão de benefício previdenciário) deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos. Desse modo, a partir de então ocorre sua incidência.
A propósito é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A norma do art. 103, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), que estabeleceu ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação, visando a sua revisão, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/97). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 47098 / RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0217294-9; Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205); T5 - QUINTA TURMA; 12/06/2012; DJe 28/06/2012).(grifou-se)
Não bastasse isso, em 16 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu (RE 626489).
À aposentadoria por tempo de contribuição. que o autor pretende a revisão foi concedida em 21/12/1995 e implementada em 3/1996, é realizada a contagem do prazo decadencial, em tese, a partir da vigência da Lei 9.528/97. E o benefício auxílio-acidente quando concedido em 3/11/1998 e implementado em 10/2002 já estava a referida Lei em vigência.
Não obstante, para as revisões de benefício decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhista o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser fixado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 3. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. 4. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. 5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 8. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão). (TRF4, APELREEX 5022877-51.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015)
Assim ao que consta nos autos o trânsito em julgado da ação de n.º 1.147 ocorrera em 3/4/1998 (pág. 918). Em relação a ação de n.º 1.169/98 não se logrou êxito em encontrar a data do trânsito em julgado na documentação acostada aos autos. Contudo, em consulta processual realizada nesta data no site do TRT 12 foi possível constatar que a sentença foi proferida em 7/12/1999, os embargos declaratório julgados 9/2/2000 e, embora não haja também informação precisa sobre a data do trânsito em julgado, tem-se que 10/3/2000 os autos foram à Contadoria para realização dos cálculos. Desse modo, tomo por parâmetro para o trânsito em julgado da ação de n.º 1.169/98 a data de 10/3/2000, sem prejuízo a qualquer das partes.
Com isso, realizando-se a contagem de prazo decandencial, tomando por termo inicial a data do trânsito em julgado de ambas as ações reclamatórias trabalhistas, em muito já decorrera o prazo decenal para a propositura da ação de revisão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e do auxílio-acidente.
Deve, portanto, o processo ser extinto.
Saliento que "o prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207" (TRF4, AC 5019897-69.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 31/08/2015; TRF4, AC 0006780-89.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015).
Não há reparos a fazer na sentença ora impugnada.
Registro, em primeiro lugar, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista). Cito, a propósito o seguinte (e recente) precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 2. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 3. Compulsando os atos, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi proferida em 3.3.2011 (fls. 79-80, e-STJ), sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 1, e-STJ), não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1701825/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017, grifei)
Assim, levando-se em conta que a sentença ora impugnada fixou os anos de 1998 e de 2000, respectivamente, para o trânsito em julgado das ações intentadas junto à justiça laboral, e considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 08 de maio de 2015, após o decênio, a declaração da decadência é a medida adequada.
Destaco, em segundo lugar e em atenção aos termos do recurso, que eventual pedido administrativo de revisão, para além daquele prazo de trinta dias previsto no regulamento próprio, não tem o condão de interromper nem de suspender o curso da decadência.
Nesse sentido, embora tenha ficado vencido na oportunidade em companhia do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, adiro ao que decidido pela e. Terceira Seção, senão vejamos os termos do acórdão respectivo:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016)
É o caso, portanto, de manutenção da sentença impugnada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019573-26.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003321320158240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROBERTO EYNG |
ADVOGADO | : | Vanessa Rech Dagostim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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