Apelação Cível Nº 5008244-30.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008244-30.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ANIZIA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, com o fim de obter concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante contagem recíproca.
Requer, ainda, o reconhecimento de tempo urbano não computado pela autarquia, bem assim a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares, sendo que no mérito defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.
Foi colhida prova oral por meio de audiência judicial em relação à atividade rural.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, para determinar a averbação do intervalo de 29/04/1971 a 18/06/1976 em favor da parte autora;
b) Quanto aos demais pedidos, os julgo parcialmente procedentes para:
b.1) reconhecer o tempo de serviço urbano no período de 12/10/89 a 16/01/90, e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b.2) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a MARIA ANIZIA ALVES (CPF 73154415904), nos moldes do art. 29-C, 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com DER em 13/04/2017, cuja melhor renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;
b.3) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.
b.4) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
A parte autora sucumbiu com relação ao pedido de condenação da autarquia em danos morais, requerimento que corresponde a 50% do valor total atribuído à causa (ev.1, CALC8). Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), tendo em em vista a sucumbência com relação ao pedido de condenação da autarquia em danos morais.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
O autor, em suas razões, sustenta que o INSS decaiu parte mínima de seu pedido, devendo arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, haja vista ter inclusive dado causa ao ajuizamento da demanda, não havendo falar em sucumbência recíproca.
Nessas condições, pugnou pela isençao do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O autor sustenta que decaiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual o INSS deve arcar com a integralidade da verba honorária.
Em seus dizeres, todo o período pleiteado (rural e urbano) foi reconhecido, sendo igualmente concedida a jubilação, remanescendo sucumbente apenas no que diz respeito ao pedido de dando morais, motivo pelo qual ressalta ser medida necessária o redimensionamento da condenação ao pagamentos dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 76.257,92, considerando-se, para tanto, a soma das parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas e o dano moral (evento 1 - CALC8).
Especificamente quanto a este último, foi considerado o valor de R$ 38.128,96. Para o cálculo das parcelas vencidas, considerou-se o valor de R$ 26.152,96. Para o cálculo das 12 parcelas vincendas, de R$ 26,152,96.
Tem-se, pois, que, de fato, o autor decaiu em apenas um de seus pedidos.
Todavia, o pedido em questão refletia metade do valor atribuído à causa.
Logo, não há falar em sucumbência mínima.
A hipótese é, pois, de sucumbência recíproca, tal como reconhecido pela sentença.
Os precedentes deste Tribunal reforçam a conclusão de que, no caso, a sucumbência é recíproca.
Confira-se, a propósito, as ementas que espelham este encaminhamento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A parte autora restou sucumbente quanto ao pedido de compensação do dano moral, o qual representa a metade do valor da causa. Assim, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. 2. A Autarquia Previdenciária deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5020340-14.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)
previdenciário. benefício assistencial. restabelecimento de benefício. termo inicial. indenização. dano moral. descabimento. sucumbência recíproca. honorários advocatícios. majoração. 1. Comprovado que não houve alteração da situação socioeconômica da autora, é de ser restabelecido o benefício assistencial ao deficiente por ela titularizado desde a data da cessação. 2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 3. Ante a sucumbência recíproca, não merece reparos a sentença que fixou honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, sendo cada parte responsável pelo pagamento de 50% do montante. Tendo em vista que os dois recursos foram julgados improcedentes, majorada em 20% a verba honorária para ambas as partes. (TRF4, AC 5001968-98.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
Em face do improvimento da apelação do autor, cumpre fixar-se honorários recursais em favor do INSS, os quais arbitro, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873548v4 e do código CRC 7443e52d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008244-30.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008244-30.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA ANIZIA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo civil. previdenciário. decaimento do autor quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. sucumbência recíproca. reconhecimento.
Experimentando o autor sucumbência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, que corresponde à metade do valor atribuído à causa, e sendo-lhe concedida a aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano pleiteado, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca e não de decaimento mínimo do autor. Neste cenário, improcede o pedido para o que o INSS arque integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001873549v4 e do código CRC 87922413.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5008244-30.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA ANIZIA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:01.