AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005170-71.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. 2. Tendo a parte autora formulado pedidos sucessivos, a análise de apenas um deles pelo julgador singular, se rejeitado, caracteriza a ocorrência de julgamento citra petita, impondo-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos limites do pedido inicial. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. No entanto, deve ser analisado o pedido sucessivo de revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em tempo anterior à aposentadoria. 4. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9307559v4 e, se solicitado, do código CRC DEAE8EED. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005170-71.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, ao fundamento de que, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese no sentido de não ser possível a desaposentação, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada afastou a possibilidade de renúncia ao benefício, deixando, todavia, de analisar o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria atualmente recebida, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à data de início de tal beneficio. Postula a reforma da decisão, com o reconhecimento do direito à renúncia do benefício ou, caso assim não se entenda, seja analisado o pedido de revisão do benefício originário com o reconhecimento dos períodos especiais anteriores à DER (de 19.09.1992 a 13.03.1997, 02.01.1998 a 19.03.2001 e de 20.03.2001 a 05.07.2005) e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a contar da DER.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da possibilidade de renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido administrativamente em 19.03.2001 e concedido em 11.06.2005 (ev7, OUT5, fl. 06), para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo do períodos de contribuição posteriores e anteriores à concessão do benefício atual, inclusive como tempo especial (de 19.09.1992 a 13.03.1997, 02.01.1998 a 19.03.2001 e de 20.03.2001 a 05.07.2005), bem como mediante a conversão de períodos de tempo comum em especial (conversão inversa).
A sentença afastou as preliminares de decadência, prescrição e de ilegitimidade ativa e no mérito, julgou improcedente o pedido, tendo por fundamento a decisão do STF no julgamento do RE 661256/DF, que concluiu pela constitucionalidade do art. 18§2º, da Lei 8.213/91, vedando a chamada desaposentação.
Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática mantendo a sentença.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo, alegando que tanto a decisão agravada quanto a sentença objeto da apelação foram omissas quanto ao exame do pedido sucessivo, qual seja, o de revisão do benefício atualmente recebido, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, do que decorreria a majoração do tempo de serviço e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, verifico que a sentença efetivamente operou julgamento citra petita, pois, embora tenha afastado a possibilidade de renúncia ao benefício atual, nos termos do julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), indeferindo, assim, o pedido de desaposentação, deixou de examinar o pedido de revisão do benefício atual, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à concessão. A decisão monocrática, por sua vez, manteve a sentença, incidindo na mesma omissão.
É sabido que o CPC/2015 determina que o Tribunal deve decidir desde logo o mérito sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (§3º do art. 1.013).
Todavia, no presente caso o feito não está pronto para julgamento, uma vez que, embora tenham sido acostados PPPs, cópia da CTPS e laudo técnico relativo a uma das empresas onde a autora trabalhou, entendo ser necessária maior dilação probatória, inclusive com a realização de perícia.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual, com a determinação de realização de prova pericial, para a aferição da especialidade ou não dos períodos de 19.09.1992 a 13.03.1997 e de 02.01.1998 a 19.03.2001. Cumpre assinalar que, estando extintas as empresas em que laborou o segurado, não há impedimentos a que seja realizada a perícia por similitude.
Por fim, saliento que, em virtude de o STF ter decidido a questão relativa à desaposentação, fixando a seguinte tese jurídica: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", fica prejudicada a análise da especialidade do período de 20.03.2001 a 05.07.2005 (posterior à data da concessão da aposentadoria atualmente percebida pelo segurado), não devendo ser realizada perícia quanto a esse intervalo.
Conclui-se, assim, pelo acolhimento parcial do agravo interno para reformar a decisão monocrática do evento 4, reconhecendo-se que a sentença por ela examinada foi citra petita e, consequentemente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e proferida nova sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005170-71.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50051707120144047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341320v1 e, se solicitado, do código CRC D1E438AC. | |
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