
Apelação Cível Nº 5017809-52.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOLINO IRENO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (ev.16), publicada em 05-06-2019, que, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.
Em suas razões (ev.19), busca a parte autora a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, isentando a parte autora da condenação em honorários advocatícios, uma vez que não angularizada a relação processual.
Contrarrazoado o recurso (ev. 22), vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação promovida por Marcolino Ireno em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 181.641.138-5, DER 21/02/2017, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Antes de se determinar a citação, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais para simulação de cálculo nos termos da pretensão do autor.
A Contadoria Judicial apresentou os Cálculos e demais documentos nos eventos 10 e 11.
Intimada, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 14).
O MM. Julgador a quo entendeu não haver óbice à homologação da desistência da ação, bem como considerou que não tendo sido oferecida contestação, dispensável o consentimento do réu, de acordo com o que preconiza o art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.
Em suas razões, busca a parte autora a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, isentando a parte autora da condenação em honorários advocatícios.
Merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação, portanto, não restou desencadeado o serviço advocatício do réu, ou seja, não foi movimentado seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda, não existindo serviço a ser ressarcido.
Desse modo, não tendo sido angularizada a relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609659v4 e do código CRC b2ac86c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:37:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:05.

Apelação Cível Nº 5017809-52.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCOLINO IRENO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processo civil. desistência da ação antes da citação. honorários advocatícios. relação não angularizada. fixação indevida.
Tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação, portanto, não restou desencadeado o serviço advocatício do réu, ou seja, não foi movimentado seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda, não existindo serviço a ser ressarcido. Desse modo, não tendo sido angularizada a relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609660v3 e do código CRC 6dab731d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:37:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5017809-52.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCOLINO IRENO (AUTOR)
ADVOGADO: TATIANA DENISE DOS SANTOS (OAB SC011313)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:05.