APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002429-75.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANADIR BODOT VIEIRA |
ADVOGADO | : | CLAÉRCIO CARLOS LARSEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. gratuidade de justiça. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. QUESTÃO ALVO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.040, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. possibilidade.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Ocorrida a desistência da ação após o oferecimento da contestação, a parte deverá arcar com o pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A contrario sensu do art. 1.040, parágrafo 2º, do CPC.
4. Sentença com fundamento na desistência, na renúncia ou no reconhecimento do pedido, impõe à parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, arcar com as despesas e com os honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou o pedido de desistência do feito, formulado por Anadir Bodot Vieira, extinguindo-o sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Sustentou o recorrente que o pedido de desistência, acompanhado de renúncia ao direito em que se fundou a ação, impõe à resolução do mérito do feito. Alega, ainda, que o juízo a quo, incorrendo em ausência de fundamentação, deixou de condenar a parte autora em honorários, os quais deveriam ser fixados com base no art. 85, do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da Gratuidade de Justiça
Preliminarmente, em sede de contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, a parte autora apresenta pedido de concessão de gratuidade de justiça. Sobre o critério para concessão do referido benefício, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência Judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgado em 28/02/2013).
A sentença foi proferida já na vigência da Lei nº 13.105/2015, sendo necessário, então, cotejar-se o entendimento acima com a novel sistemática processual. Nesse aspecto, houve revogação do artigo 4º da Lei número 1.060/50 quanto aos pressupostos para o referido benefício. Importante transcrever, então, as novas disposições legislativas sobre o tema, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (incumbência suportada pela parte autora - evento 1 - DECLPOBRE5 do procedimento comum originário), descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Aliás, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
Oportuno referir, ainda, que o fundamento da negativa de concessão do benefício baseado na contratação de advogado particular não encontra amparo no Código de Processo Civil (Art. 99, § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.), nem nos precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.
2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
(TRF4, AG 0004542-24.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)
In casu, não havendo nos autos quaisquer indícios de riqueza que justifiquem a revogação do benefício da justiça gratuita, cabe a concessão desta.
Da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
É bem verdade que o art. 487, do CPC, traz as situações nas quais o magistrado resolverá o mérito da ação. Dentre estas, o inciso II, alínea 'c', do referido diploma legal, preconiza que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Importante pontuar, entretanto, que, para renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, faz-se necessário que haja, na procuração outorgada, poderes especiais expressos para tanto, constando em cláusula específica, na inteligência do art. 105, do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifei)
Da observação da procuração juntada aos autos (evento 1 - PROC2), não se vislumbra poderes especiais para renunciar, mas tão somente para desistir da ação. Não havendo se falar, portanto, em resolução de mérito neste caso, tendo em vista que o art. 485, VIII, do CPC, é expresso ao pontuar que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Uma vez que o juízo a quo homologou a desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Código de Processo Civil, tem-se que o fez dentro dos poderes outorgados em procuração, motivo pelo qual não há falar em reforma da sentença quanto ao ponto.
Da condenação em custas e honorários
Tratando-se de ação na qual se discute o direito à renúncia de benefício previdenciário percebido - desaposentação, a fim de que sejam computadas contribuições após a aposentação, com o intuito de requerimento de novo benefício, tem-se que tal situação fora alvo de tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 503, em sede de recurso representativo de controvérsia, qual seja o RE 661.256/DF. Nesse sentido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, porora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regrado artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Pois bem, à luz do Diploma Processual Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma em recurso representativo da controvérsia, pode a parte desistir da ação em curso em primeiro grau, antes de proferida a sentença, desde que se trate de questões idênticas. Além disso, tal desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação, conforme art. 1.040, parágrafos 1º e 3º, do CPC.
Há que salientar que, em que pese até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11 do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Dessarte, considerando que as atas do julgamento já foram publicadas (Ata n° 31, de 26/10/2016, DJE n° 234, divulgado em 03/11/2016, e Ata n° 35, de27/10/2016. DJE n° 237, divulgado em 07/11/2016), não vejo empeço à aplicação do julgado desde logo.
Outrossim, a ausência de trânsito em julgado também não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, 1ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 30/10/2012, processo eletrônico DJe-236 divulg 30/11/2012 public 03/12/2012). Assim como não é preciso aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia para a tomada das medidas previstas no art. 1.040, do CPC (STJ-4ª Turma, REsp 1.240.821-EDcl, Min. Luis Felipe, j. em 05/12/13, DJ 10/12/13; STJ-3ª Turma, REsp 1.327.498-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. em 11/03/14, DJ. 18/03/14).
Ressalta-se, ainda, que, em ocorrida a desistência da ação antes do oferecimento da contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência, forte no art. 1.040, parágrafo 2º, do CPC. Todavia, no caso em tela, tem-se que a desistência da ação (evento 26) se deu após o oferecimento da contestação (evento 09), conforme se observa do feito originário, motivo pelo qual cabe a condenação da parte autora em custas e honorários.
A corroborar, tem-se o art. 90, do CPC, o qual pontua que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Responde, portanto, a parte autora, pelos ônus da sucumbência, impondo-se a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º. Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico a ser considerado deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Regional (5063345-18.2015.404.7100, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/05/2017). Por fim, consigno que tal condenação restará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os motivos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002429-75.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50024297520164047005
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANADIR BODOT VIEIRA |
ADVOGADO | : | CLAÉRCIO CARLOS LARSEN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152439v1 e, se solicitado, do código CRC 5AB25BC3. | |
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