APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-97.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cordeiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, por inexistência de razões, e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-97.2015.4.04.7010/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Claudio Roberto Soares da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como eletricista, com a conversão do tempo de atividade comum em especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
Após a contestação pela autarquia, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o que o INSS não concordou, ao fundamento de que apenas seria adiado o exame do mérito da demanda, acarretando gastos ao Estado.
Sentenciando, o Juízo monocrátivo homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, cuja exigibilidade suspendeu, tendo em vista a parte autora já ter recolhido sua metade e a ré ser isenta. Deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil).
O INSS interpôs apelação, cujo conteúdo não é encontrado (evento 31).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
A questão em discussão nestes autos cinge-se sobre a possibilidade de desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, sem o consentimento do réu, questão que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ. REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012)
Seguindo orientação do STJ, este Tribunal Regional Federal da Quarta Região vem decidindo na mesma linha, tal como se lê dos julgamentos das AC nº 0021389-14.2013.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Des. Favreto, publicado em 02/03/2016; e AC nº0004875-49.2014.4.04.9999/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, publicado em 22/01/2016.
Por oportuno, saliento que o presente recurso, interposto por meio eletrônico, não contém fundamentos de fato e direito, tampouco pedido de nova decisão, estando o evento desacompanhado de fundamentação.
Assim, uma vez que dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 514 do CPC/73 e art. 1.010, III, do NCPC), é inviável examinar o recurso no mérito da causa.
Por outro lado, é devida a modificação da sentença, por força do reexame necessário, este tido por interposto.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, por inexistência de razões e dar provimento à remessa oficial, esta tida por interposta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-97.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50006449720154047010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ROBERTO SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vanessa Cordeiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE RAZÕES E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ESTA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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