| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016978-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULINA PEDRA CELSO LOPES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO De PERITO MÉDICO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Tendo em vista que, na sessão de 15/12/2015, a 5ª Turma deste TRF decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determinar a realização de nova perícia por outro profissional de confiança do juízo, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora, posto que tal decisão anula a sentença impugnada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016978-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULINA PEDRA CELSO LOPES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
PAULINA PEDRA CELSO LOPES, nascida em 29/06/1953, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/05/2014, postulando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Após nomeação do perito Dr. Shálako Rodriguez Torrico, foi interposto agravo de instrumento (fls. 109-144), pedindo a substituição do perito nomeado. O agravo de instrumento foi convertido em agravo retido, conforme informação de fl. 305.
A sentença (fls. 154-157), datada de 24/08/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (fls. 161-219), alegando: a) pela apreciação dos agravos retidos; b) suspeição do perito Dr. Shálako Rodriguez Torrico; c) em preliminar, cerceamento de defesa e d) estar incapacitada, e requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Após pedido de reconsideração, foi dado prosseguimento ao agravo de instrumento de fls. 109-144. Sobreveio decisão, de fls. 306-310, que determinou a substituição do perito Dr. Shálako Rodriguez Torrico, sem efeito suspensivo.
VOTO
Tendo em vista que, na sessão de 15/12/2015, a 5ª Turma deste TRF decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determinar a realização de nova perícia por outro profissional de confiança do juízo, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora, posto que tal decisão anula a sentença impugnada.
Vejamos a ementa do referido julgamento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INTEGRADA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO. 1. A perícia médica integrada, ou concentrada em audiência, traz vantagens às partes, abreviando o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permitindo a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes. 2. O clínico geral é profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias, sendo regular o ato que nomeia profissional não especialista na doença alegada pelo periciado (Precedentes desta Corte). 3. No entanto, demonstrado no caso concreto, bem como em outros em que atuou o mesmo profissional, que mesmo a perícia integrada à audiência não traduziu segurança quanto à regularidade e suficiência da prova, a melhor solução é a substituição do perito nomeado, realizando-se nova perícia e evitando-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0004018-90.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/01/2016) (grifo nosso)
O feito deverá ser baixado para reabertura da instrução, com elaboração de novo laudo pericial, conforme disposto no julgamento do AI. Faculta-se ao Juízo a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para julgar prejudicada a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016978-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000891620148240001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | PAULINA PEDRA CELSO LOPES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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