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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC E MULTA INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA INCLUÍDA NA SELIC. APELO DESPROVIDO. 1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. 3. Se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. 4. Em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador. (TRF4, AC 5002871-24.2015.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002871-24.2015.4.04.7216/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ANTONIO CASTRO OLIBONE
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC E MULTA INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA INCLUÍDA NA SELIC. APELO DESPROVIDO.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. 3. Se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. 4. Em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909369v5 e, se solicitado, do código CRC DE34193A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002871-24.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ANTONIO CASTRO OLIBONE
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 20 - SENT1 do eProc originário) que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente a Miguel Antonio Castro Olibone a título de auxílio-doença (NB 127.242.834-3) e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez (NB 532.752.555-0).

Nas razões (evento 23) a Autarquia Previdenciária, sustenta que os valores a serem devolvidos aos cofres públicos devem acrescidos de multa de mora no percentual de 20%, juros moratórios calculados com base na taxa SELIC (após 4 de dezembro de 2008), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e correção monetária na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, até seu vencimento.

Foram apresentadas contrarrazões com requerimento de manutenção da sentença (evento 26).

O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo inicialmente distribuído ao Gabinete da Desª Federal Marga Barth Tessler da 3ª Turma. Em razão da matéria, restou declinada a competência, sendo a este Gabinete redistribuído o feito. (evento 4).

Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer assentando a desnecessidade de intervenção no feito. (evento 8 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal do INSS não merece acolhimento.

Sobre a correção monetária e multa de mora, que abrangem os valores em que a parte ré foi condenada a devolver ao INSS, a sentença ficou assim disposta

(...)

Ressalto, ainda, que deve ser aplicado como índice de juros de mora a SELIC, uma vez que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação" (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/12, DJe 01/02/13).

(...)

Por fim, o pedido de condenação ao pagamento de multa de 20%, com fundamento na Lei nº 9.430/96 deve ser rejeitado, uma vez que o referido diploma legal dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, dentre outras providências, não se lhe aplicando à hipótese dos autos. Também não é o caso de aplicação da multa civil a que alude a Lei nº 8.429/92 em seu art. 12, uma vez que não se trata de ressarcimento de danos ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa.

Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos no auxílio-doença nº 127.242.834-3 e na aposentadoria por invalidez n° 532.752.555-0 nos períodos de 03/06/08 a 24/10/08, 23/10/08 a 08/05/09, 20/01/10 a 15/03/10 e 07/04/10 a 30/09/12, com a incidência da taxa SELIC desde o pagamento de cada parcela indevida, nos termos da fundamentação.
Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a demandada, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (inserção de falsos vínculos empregatícios no CNIS e em sua CTPS) para a obtenção de indevida aposentadoria por idade. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 4. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação. (TRF4 5016860-97.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%. (TRF4, AC 5028034-76.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

Logo, não há falar em incidência da multa de 20% com o que desprovejo o apelo do INSS, no ponto.

Não obstante o descabimento da SELIC nos créditos sem natureza tributária, o magistrado singular aplicou aludido indexador como critério de atualização dos juros de mora, de modo que em relação à correção monetária, também é inviável o acolhimento do recurso.

Isso porque a SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis. Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo.

Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária.

Logo, se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. Nesse sentido:

(...) A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. (...) (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013)
(...) A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. (...) (AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)

Portanto, em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002871-24.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50028712420154047216
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ANTONIO CASTRO OLIBONE
ADVOGADO
:
MATHEUS CARPES LAMEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 953, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947152v1 e, se solicitado, do código CRC 21EF6BEC.
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