APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001922-06.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VANILDE DA CRUZ ZALESKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001922-06.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VANILDE DA CRUZ ZALESKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Vanilde da Cruz Zaleski em face de sentença (evento 23 - SENT1 do eProc originário) que julgou procedente para declarar inexigível a cobrança do INSS do valor pago a título de pensão por morte e improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (evento 27 dos autos originários), Vanilde sustenta, em síntese, que o caso telado foge à razoabilidade, não se consubstanciando em mero aborrecimento ou dissabor, pois restou clara a ilegalidade do ato administrativo do INSS que constituiu a apelante em débito e determinou os descontos do seu benefício. Ressalta abalo moral por ter que sobreviver com míseros R$ 400,00 sem que desse causa à diminuição da renda familiar. Diz que por tal motivo é devida a indenização por dano moral. Quanto aduz ser cabível percentual de 10% sobre o valor (R$ 21.955,29) cobrado pelo INSS e declarado inexigível, bem como sobre aquele montante descontado em folha de pagamento, a qual o INSS foi condenado a devolver. Pede, por fim a reforma parcial da sentença.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso (evento 31 do eProc originário) solicitando a manutenção do ato judicial de primeiro grau, ao argumento de que descabida a indenização por dano moral, e por ter sido correta a compensação verba honorária, já que a apelante sucumbiu no pleito de reparação por dano moral.
O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião que autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Devolução de valores indevidos
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência, Decreto nº 3.048/1999, reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 23 - SENT1 dos autos eletrônicos originários), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever:
(...)
Cabe, neste feito, analisar o pleito de inexigibilidade de débito cobrado pelo INSS, relativo ao ressarcimento dos valores recebidos através da segunda pensão por morte, cancelada pela falta de comprovação da união estável entre a autora e Setembrino Sviderski.
Nesse ponto, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007).
Dos documentos encartados neste feito, inclusive do que ficou constatado no processo de nº 5002787-68.2011.404.7117, conclui-se que a autora não vivia em união estável com o segurado falecido, embora com ele mantivesse um relacionamento amoroso.
Contudo, não vejo como concluir que o benefício pago se deu em razão da má-fé da pensionista.
Vê-se que a autora apresentou como prova uma série de documentos que, no seu entender, eram suficientes a comprovar a união estável pretendida. Assim, o simples fato de não terem sido considerados satisfatórios não comprova que a requerente estivesse de má-fé quando do requerimento do benefício. Ademais, o documento que o INSS intitula como 'forjado' foi efetivamente assinado por um servidor do Hospital (evento 1, PROCADM3, fl. 84) e a circunstância de ter sido elaborado 'pós-óbito' não ficou efetivamente comprovada. (...).
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ e do STF para a espécie.
Dano moral
Pretende a parte autora indenização por dano moral, ao argumento que o caso telado foge à razoabilidade, não se consubstanciando em mero aborrecimento ou dissabor, pois restou clara a ilegalidade do ato administrativo do INSS que constituiu a apelante em débito e determinou os descontos do seu benefício.
Não há como ser acolhido o pleito reparatório. Explico.
A indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que o INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não antevejo na espécie. Ademais, a apelante não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que corretamente suspendeu e cancelou o benefício em face da constatação de inconsistência no seu deferimento.
A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão da autora. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese.
A propósito da questão, os seguintes precedentes deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 11. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de reimplantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 00167684220114049999, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 05/12/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial. (Apelação/reexame necessário nº 0008239-29.2014.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA. (...) 4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20/05/2015).
Desta forma, não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Honorários advocatícios
No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável.
No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação determinada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001922-06.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50019220620154047117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VANILDE DA CRUZ ZALESKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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