| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | FLORDALICE NONEMACHER |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. DUPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DICÇÃO DO ART. 267, V, CPC/73 E ART. 485, V DO CPC/2015.
1. A despeito da compreensão emprestada por alguns juristas e doutrinadores à coisa julgada secundum eventum probationis, se há produção de provas e essas, crivadas em cognição exauriente, forem consideradas insuficientes quanto ao direito constitutivo do autor, o mérito necessariamente será examinado, podendo culminar em julgamento de improcedência do pedido, autorizando, portanto, a formação da coisa julgada material. 2. Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC/73, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir. 2. Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pelo segurado, impõe-se, em juízo rescisório, com apoio no art. 267, V do CPC/73 e 485,V, do atual CPC, extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o apelo INSS e a remessa oficial naquele feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória para extinguir o processo 044/1.10.0005793-5, sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949976v10 e, se solicitado, do código CRC D85CA471. | |
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| Data e Hora: | 25/08/2017 17:06 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | FLORDALICE NONEMACHER |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli e outro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente rescisória, com apoio no art. 966, incisos IV e V do atual CPC, visando a desconstituir acórdão da 5ª Turma proferido no processo nº 0021984-47.2012.404.9999 (transitado em julgado em 14-08-2014, fl. 315) que negou provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária e à remessa oficial contra sentença que, reconhecendo atividade rural no período de 27.11.1965 a 31.12.1970, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do falecido Sr. Jatyr Nonemacher (instituidor da pensão) a contar da DER (12-05-2004).
No tocante ao art. 966, IV do CPC/2015, aduziu que o falecido esposo da parte ré, Sra. Flordalice Nonemacher, já havia ajuizado anteriormente ação idêntica à da ora rescindenda, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de Lajeado/RS, sob número 2006.71.14.000593-1, julgada improcedente, nos termos do art. 269, I do CPC/73, com trânsito em julgado em 23.05.2008 (fl. 363).
Sustentou, também, que aludido processo continha pedidos idênticos, identidade de parte e causa de pedir iguais ao ora rescindendo, sendo que, em ambos os feitos, postulava o de cujus a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo rural de 27-11-1965 a 31-12-1970. Referiu que, visando à desconstituição da solução dada no processo anterior (2006.71.14.000593-1) foi proposta ação rescisória, autuada sob o nº 2009.04.030566-5, a qual restou indeferida, por ser incabível no âmbito do juizado especial.
Assim, ao entendimento de ocorrência de coisa julgada material, pediu seja desconstituída a decisão rescindenda para fins de não implicar o comprometimento da estabilidade nas relações jurídicas.
Em relação ao disposto no art. 966, V do CPC/2015, o INSS alegou em tese subsidiária que, ao não reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06.12.2010 e após a DER (12.05.2004), também a decisão rescindenda violou de forma literal o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 1º do Decreto 20.910/32 e arts. 240 e 487, II, do CPC/2015.
Requereu tutela de urgência para suspender a execução, tanto no que tange à revisão do benefício quanto ao pagamento de parcelas atrasadas. No mérito, pediu a procedência da ação reconhecendo-se a coisa julgada e incidência da prescrição quinquenal das parcelas que se entendeu erroneamente devidas. Solicitou dispensa do depósito previsto no artigo 988, II, do Código de Processo, e condenação da parte ré em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Na data de 10-08-2016 (fls. 391-4) foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos 0021984-47.2012.404.9999, mantendo-se o pagamento do benefício à pensionista ora ré, na parte reconhecida administrativamente pelo INSS.
Em contestação (fls. 401-14) a defesa da parte ré sustentou que a coisa julgada secundum eventum probationes é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada material. Relatou que na primeira ação aviada pelo falecido esposo da pensionista, a improcedência do pedido de aposentadoria resultou da convicção do juiz de que a parte autora não apresentou início de prova material acerca do labor agrícola em regime de economia familiar, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente na prova testemunhal, conforme assevera o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Alegou que na segunda ação proposta por Jatyr Nonemacher em 06-12-2010 na comarca de Encantado sob o nº044/1100005793-5 foram juntados novos documentos comprobatórios de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar para o período de 1965 a 1970. Referiu que tal demanda foi julgada procedente.
Salientou que no caso dos autos não deve ser aplicado o instituto da coisa julgada material, mas sim, da coisa julgada secundum eventum probationes, pois no primeiro caso não houve cognição exauriente da causa, sendo julgada improcedente por ausência de provas. No tocante à prescrição das parcelas alegou que não houve violação de dispositivo legal, sendo a ação utilizada como mero sucedâneo recursal, pois a matéria sequer foi apreciada pelo juízo rescindendo, tendo a Autarquia Previdenciária se mantido inerte em todo o processo de conhecimento e na execução. Por fim, solicitou a revogação da tutela de urgência e que seja julgada improcedente a ação rescisória, mantendo-se o que foi decidido no acórdão proferido no processo nº 0021984-47.2012.404.9999. Postulou ainda a concessão do benefício de AJG e a condenação do INSS em ônus da sucumbência e custas processuais.
Por ser questão eminentemente de direito e em face de não ter havido impugnação ao decisum que deferiu a tutela mediante o instrumento próprio (agravo interno), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção do feito (fls. 554-6).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de competência e de tempestividade. O acórdão da 5ª Turma desta Corte, ora rescindendo, transitou em julgado em 14-08-2014 (fl. 315) e a ação rescisória foi proposta em 03-08-2016 (fl. 2), portanto, dentro do biênio legal.
A seu turno, fica dispensado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de custas, bem como de efetuar o depósito previsto pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do previsto na Súmula nº 175 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, ainda, porque a autarquia goza de idênticas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, o que atrai a regra do art. 968, § 1º, do CPC.
Defiro, também, o pedido de benefício da gratuidade da justiça formulado em contestação por Flordalice Nonemacher.
Juízo rescindendo. Violação à coisa julgada
A controvérsia dos autos cinge-se à questão de saber se há ou não identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, nas duas demandas propostas por Jatyr Nonemacher (falecido em 03-01-2016) quais sejam; a ação previdenciária nº 2006.71.14.000593-1, proposta em 03-02-2006 na Subseção da Justiça Federal de Lajeado/RS e o processo nº 044/1.10.0005793-5, ajuizado na 1ª Vara Cível da Comarca de Encantado/RS, em 06-02-2010, cuja apelação foi autuada nesta Corte sob o nº 0021984-47.2012.404.9999.
Sobre a violação ao instituto da coisa julgada, a rescisória apoia-se na disposição constante do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do atual Código de Processo Civil, assim disposto:
Art. 337 (...)
§ 1o. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Pois bem. Efetivamente, é hipótese de coisa julgada, como já assentado na decisão em que foi deferida a tutela provisória de urgência (fls. 391-4). Nesse aludido ato judicial (diga-se, sequer impugnado) restou fundamentado o seguinte:
(...)
Registre-se que configura ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, IV, CPC, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir.
Do exame dos autos é possível verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Autor, porquanto o acórdão violou a coisa julgada produzida na anterior ação previdenciária nº 2006.71.14.000593-1
Isso porque, cotejando as iniciais dessa última ação e a que se pretende rescindir (0021984-47.2012.404.9999), constata-se que o falecido esposo da pensionista ré, Sr. Jatyr Nonemacher buscou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço rural, requerendo fosse computado o mesmo período de labor campesino (27-11-1965 a 31-12-1970) encaminhado na via administrativa, registrado, inicialmente, sob nº 122.019.222-5 e, posteriormente, em razão de mais algumas contribuições como indicado na inicial, sob o nº 130.578.238-8.
A propósito, em relação ao aludido intervalo temporal (novembro/1965 a dezembro/1970) constata-se que já houve pronunciamento de mérito (de improcedência) a esse respeito naquela primeira ação previdenciária de número 2006.71.14.000593-1 (fls. 343-64) em face de não ter sido comprovado materialmente o labor rurícola, nos moldes alegados.
Cabe obtemperar que, se acaso tivesse o anterior processo sido extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 267 do CPC/73, inexistiria motivo para rescindir o acórdão proferido na segunda ação movida na Comarca de Encantado/RS (044/1.100005793-5 - AC 0021984-47.2012.404.9999/TRF4) por ofensa à coisa julgada, porquanto é garantida a propositura de nova ação, ou mesmo de rescisória, com base em prova nova, para buscar provimento judicial do direito previdenciário vindicado.
No entanto, no caso, o segurado, inclusive, apelou daquela sentença para a turma recursal que deixou de reconhecer o aventado trabalho campesino no período de 27-11-1965 a 31-12-1970, em face de que constava na certidão de casamento apresentada nas duas ações, ter o Sr. Jatyr a profissão de industrial, bem como não poderia ser reconhecido do tempo de serviço com base exclusivamente na prova testemunhal.
Assim é inequívoca a identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurando violação da coisa julgada material, de modo a ser factível a desconstituição do acórdão impugnado. (...).
A despeito das razões externadas alhures, agrego mais alguns elementos no sentido de demonstrar ser imperativa a rescisão do segundo processo ajuizado pelo falecido esposo da ora ré Flordalice Nonemacher.
O INSS argumenta que o falecido segurado Sr. Jatyr Nonemacher (instituidor da pensão à Flordalice), autor da ação originária nº 044/1.100005793-5 - AC 0021984-47.2012.404.9999/TRF4 (ora rescindenda), ajuizou, primeiramente, a ação autuada sob o nº 2006.71.14.000593-3, distribuída na Vara Federal de Lajeado/RS, requerendo em ordem sucessiva, seja condenado o requerido ao reconhecimento do período de 1965 a 1970 de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com aumento do valor do benefício e pagamento regular a partir de 12/05/2004, abatendo-se os valores já pagos. (...). (fls. 343-6).
Nessa ação, após o magistrado ter franqueado à parte autora requerer o complemento da prova produzida a respeito do tempo trabalhado na atividade rural (fls. 349-50), nos termos do art. 269, inciso I do CPC/73, foi julgado improcedente o pedido em 20-10-2006, pelos seguintes fundamentos:
A parte autora não trouxe aos autos início de prova material acerca do labor agrícola em regime de economia familiar. Ademais, na certidão de casamento à fl. 14, a profissão do autor apontada é industrial.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista a vedação legal do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 ao reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente na prova testemunhal.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO desta ação, e extingo o feito na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. (grifei).
Por sua vez - diga-se, com idêntica exordial do primeiro processo (literalmente a mesma), como se vê das fls. 17-21 e 343-6 e assinada pelo mesmo advogado -, foi ajuizada na Vara Cível da Comarca de Encantado/RS (competência delegada) e autuada so nº 044/1.10.0005793-5 (nº do TRF 0021984-47.2012.404.9999), em que o falecido Sr. Jatyr requereu, de forma idêntica, que ,em ordem sucessiva, seja condenado o requerido ao reconhecimento do período de 1965 a 1970 de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com aumento do valor do benefício e pagamento regular a partir de 12/05/2004, abatendo-se os valores já pagos. (...). (fls. 17-21).
Nessa segunda ação, a sentença foi de procedência, mediante os seguintes fundamentos (fls. 178-88):
No caso dos autos, quanto ao início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1965 a 1970, o autor juntou aos autos:
certidão do INCRA, informando que o autor é proprietário de imóvel rural nos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977, 1987 a 1983 e 1984 a 1992 (fl. 10);
certidão da Secretaria Municipal da Fazenda, informando que o autor era agricultor e proprietário de área de terra rural, situada na Linha Salvação, neste Município, nos ano de 1956 a 1965 (fl. 18);
atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Encantado/RS, informando que o autor completou a 1ª à 4ª série, na Escola Municipal de 1º Grau Osvaldo Aranha, situada na Linha Barra do Coqueiro, nesta cidade, nos anos 1951 a 1955 (fl. 20;
carteira de sócio em nome do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, nos anos de 1971, 1972, 1974 (fl. 21).
Tais documentos prestam-se para um início de prova material, porquanto são contemporâneos em relação ao período que o autor pretende demonstrar - 27/11/1965 a 31/12/1970 -, restando ser corroborados por outras provas.
No que tange à necessária prova testemunhal, observo que esta foi produzida por meio de justificação administrativa (fls. 135/140) juntada pela Autarquia, ficou esclarecido que o autor laborou na agricultura desde tenra idade juntamente com seus familiares, em regime de economia familiar. Ressalte-se que não é de se exigir que as testemunhas forneçam detalhes acerca de datas, quanto mais em se tratando de fatos já há muito passados
Como se vê, a prova testemunhal obtida por meio da justificação administrativa é uníssona em atestar que o autor trabalhou na lavoura, com sua família, dali tirando seu sustento. Assim, concluo que, diante do início de prova documental corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, logrou êxito o autor em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 27/11/1965 a 31/12/1970, resultando em um acréscimo de tempo de 05 anos 01 mês e 05 dias ao tempo de serviço computado pelo INSS quando da data da jubilação do autor.
Outrossim, conforme já mencionado, a Lei nº 8.213/91 dispôs, no art. 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência.
Dessa forma, não há necessidade de indenização do período rural ora reconhecido, visto que anterior à vigência da Lei de Benefícios.
- Tempo de serviço
Considerando o tempo de serviço reconhecido por ocasião da concessão da aposentadoria, qual seja, 31 anos, 02 meses e 14 dias (fl. 110) e o tempo ora reconhecido em sentença, possuía o demandante, na data do requerimento administrativo, 36 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço.
Deve o INSS, assim, revisar o benefício do autor para que, do requerimento administrativo seja a RMI do seu benefício fixada em 100% da média dos salários de contribuição.
Da mesma forma, deve a autarquia ré levar em consideração o tempo total reconhecido na sentença e conceder ao autor o benefício que lhe for mais vantajoso, em atenção ao primeiro requerimento efetuado.
Assim, procede a revisão do benefício do autor, devendo o INSS considerar, para fins de fixação da RMI, o montante de 36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
Igualmente, deve a autarquia ré pagar as diferenças resultantes da revisão do benefício do autor desde 12 de abril de 2004 (fl. 110).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JATYR NONEMACKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 27/11/1965 a 31/12/1970;
b) DETERMINAR que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de JATYR NONEMACKER, desde o requerimento administrativo (12/05/2004), considerando como tempo de contribuição o montante de 36 anos, 03 meses e 19 dias, consoante o tempo de serviço reconhecido na sentença e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício, bem como conceder ao autor o benefício que lhe for mais vantajoso, em atenção ao primeiro requerimento efetuado; (...).
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo aquela sentença monocrática (fls. 204-219).
Pois bem. Da análise das ações encetadas por Jatyr Nonemacher, constata-se que a revisão do benefício de aposentadoria centrou-se na mesma causa de pedir e pedido, qual seja: o reconhecimento do labor rural do período 27-11-1965 a 31-12-1970. As provas materiais (documentais) trazidas na primeira ação, à exceção da certidão do INCRA (fl. 160) informando existência de imóvel rural em nome de Luiz Nonemachar (pai do falecido), foram as mesmas utilizadas na segunda demanda. Quanto ao período controvertido, somente a prova testemunhal conferiu relativa condição de trabalhador rural do segurado, já que, s.m.j, aquelas documentais lá anexadas são extremamente frágeis para a comprovação de efetiva atividade rural sob o regime de economia familiar. A propósito, consta também, a mesma certidão de casamento anexada na primeira ação, indicando que o falecido esposo de Flordalice exercia profissão de industrial (fl. 82).
Percebe-se ser flagrante a repetição dos pedidos para se reconhecer a especialidade no período de 27-11-1965 a 31-12-1970. Havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido o magistério de Talamini:
Pondere-se que a circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma "nova" demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir. (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). (grifei)
Cabe ressaltar que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles, os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
Aliás, a regra do ordenamento processual brasileiro é a de que a cognição deve ser plena e exauriente para que se tenha um processo justo, garantindo-se o direito fundamental de acesso à jurisdição, possibilitando às partes da relação jurídica sustentarem suas razões e apresentarem suas provas e, assim, influírem, por meio do contraditório, na formação do convencimento do julgador.
Segundo, ainda, Eduardo Talamini (Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. p. 58-61):
Nos processos de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet.
O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material.
A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos."
Assim, o processo previdenciário, quer orientado pelo rito ordinário ou pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, é sempre de cognição plena e exauriente, não havendo autorização para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis. O vetor da celeridade processual não pode desencadear numa sentença denegatória por insuficiência de provas sem antes instaurar a cooperação no procedimento visando à solução adequada do processo. O magistrado, quando indefere provas postuladas ou deixa de proceder, de ofício, na busca da verdade dos fatos, limita sua própria atividade cognitiva, relegando para segundo plano o direito do segurado, sob o argumento da celeridade ou do artifício da possibilidade de repetição da demanda sem ofensa à coisa julgada, ao sustentar a aplicação da cognição secundum eventum probationis.
A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
A despeito da compreensão emprestada por alguns juristas e doutrinadores à coisa julgada secundum eventum probationis, se há produção de provas e essas, crivadas em cognição exauriente, forem consideradas insuficientes quanto ao direito constitutivo do autor, o mérito necessariamente será examinado, podendo culminar em julgamento de improcedência do pedido, autorizando, portanto, a formação da coisa julgada material.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 629 no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, por maioria, assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência da ação, autorizando-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC/73). Nesse julgamento, houve divergência quanto à possibilidade que, em feitos previdenciários com provas insuficientes, possa o processo ser extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, ocorredo a coisa julgada material secundum eventum probationis, de forma a autorizar a propositura de nova ação, desde que amealhadas novas provas.
No ponto, peço vênia para colacionar excerto do voto-vista prolatado pelo eminente Des. Federal Roger Raupp Rios na ação rescisória nº 5000348-22.2016.404.0000, in verbis:
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda.
Afastada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve improcedência quanto ao tempo rural na primeira ação, e não julgamento sem exame do mérito, de modo que há coisa julgada. Cabia ao autor, naquele feito, ter buscado provimento sem exame de mérito, para que remanescesse a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
Assim, ressalvado ponto de vista pessoal, reconheço a existência de coisa julgada, tal como a eminente relatora, concluindo pela procedência da ação rescisória. (...).
No entanto, a despeito das duas posições externadas do recurso especial representativo de controvérsia, na linha do expendido alhures, ao ser examinado o conjunto probatório em cognição exauriente e restar constatada a deficiência da prova, haverá julgamento de mérito do pedido, de modo a ensejar a extinção do processo conforme previsto no art. 269, I do CPC/73 (art. 487, I, CPC/2015) fazendo, portanto, coisa julgada formal e material.
No caso concreto, quanto à produção de provas, como se vê da decisão das fls. 349-352, o magistrado que conduziu a primeira ação proposta por Jatyr Nonemacher (2006.71.14.000593-1), antes de encerrar a instrução, franqueou à parte autora a produção de provas mais robustas quanto à suposta atividade rural que alegou desempenhar no período de 1965 a 1970. No entanto, outras provas constitutivas do direito do autor não foram acostadas, restando apenas aquelas acostadas com a inicial e as da justificação administrativa, consideradas insuficientes para o juízo de procedência.
E, no meu sentir, a sentença prolatada no primeiro processo que extinguiu o processo com julgamento de mérito foi correta, fazendo, portanto, coisa julgada material, a impedir posterior ação para rediscussão da lide, mesmo com novas provas.
Descabe, portanto, no caso, falar na coisa julgada secundum eventus probationis, pois, de acordo com os documentos constantes dos autos (fls. 362-4) o primeiro processo foi solvido adequadamente e o segurado poderia ter se insurgido por meio de recurso próprio contra a decisão proferida ao final, para que o julgamento se desse sem exame do mérito (art. 267, CPC/73).
Mas, ao contrário, a defesa de Jatyr interpôs recurso inominado à 2ª Turma Recursal/RS (autuado sob o nº 2007.71.95.000190-8/RS), insistindo na mesma alegação de que as provas então apresentadas eram suficientes para comprovar o labor rural. Em nenhum momento solicitou mudança do fundamento legal da extinção do processo (com ou sem exame do mérito). Apenas requereu a reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido.
Seu recurso foi desprovido na data de 12-03-2008 (fls. 362-3).
Cabe ressaltar que a defesa de Jatyr também ajuizou demanda rescisória contra a decisão da Turma Recursal (AR nº 2009.04.00.030566-5). No entanto, em face do descabimento de ação rescisória para desconstituir decisões dos juizados especiais federais, foi indeferida a petição inicial em 13-10-2009 (fl. 366).
Logo, a prestação jurisdicional em relação à primeira ação proposta deu-se com cognição exauriente e ensejou, corretamente, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
Assim, havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado antes, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido, julgados da Terceira Seção desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. (TRF4, AR 0000529-79.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 31/03/2016).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES. JEF E VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. (...) 3. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último, independentemente da precedência de ajuizamento entre elas, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante o respectivo regime legal (CPC, art. 267, inciso V; art. 301, §§ 1 º a 3º; art. 467; art. 471, e art. 474) e constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVI). 4. Irrelevante que em um dos processos tenha havido transação pois esta é meio de resolução do mérito (CPC, art. 269, incisos I e V), perfeitamente apta a constituir efetiva coisa julgada material sobre o objeto litigioso do processo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.010075-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2010)
E do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Na ação em que se busca rescindir o julgado (REsp. 944.666/CE) , a ré postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, enquanto, no processo nº 97.0022203-9, que tramitou na 8ª Vara Federal/Seção Judiciária do Ceará, com decisão devidamente cumprida, pleiteou-se o mesmo pedido, conforme constata-se pela análise dos documentos de e-STJ fls. 71/107. Assim, de fato, foi concedido judicialmente à ré benefício idêntico ao questionado no REsp. 944.666/CE, qual seja, aposentadoria por idade rural, com data de início em 23/10/1998. Há, portanto, quanto à concessão da aposentadoria, duas decisões em testilha. 2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, configurada está a violação da coisa julgada material, no que toca à matéria posteriormente examinada no REsp. 944.666/CE, razão pela qual o aresto exarado neste recurso especial deve ser rescindido. 3. Ação rescisória procedente. (AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015).
Portanto, merece acolhida a pretensão do INSS para o fim de desconstituir a decisão rescindenda em exame, impondo-se, assim, nova apreciação do pedido na ação de origem.
Em razão da procedência do pedido quanto à existência de coisa julgada, fica prejudicada a análise da pretensão subsidiária de suposta violação manifesta de norma jurídica relativamente à prescrição. Passo, pois, ao juízo rescisório.
Juízo rescisório
Apoiada nos fundamentos alhures, tenho que o pedido formulado por Jatyr Nonemacher na inicial do processo originário nº 044/1.10.0005793-5 (da Vara Cível da Comarca de Encantado/RS ) sequer pode ter análise do mérito, mormente diante do reconhecimento da coisa julgada (art. 267, V, CPC/73 e art. 485, II, CPC/2015).
Nessas condições, em juízo rescisório, julgo extinto o processo nº 044/1.10.0005793-5 sem julgamento do mérito, considerando prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial do processo autuado no TRF4 sob o nº 0021984-47.2012.404.9999.
Sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, todavia, a sua exigibilidade em face da concessão, nessa assentada, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, pronunciando a extinção do processo 044/1.10.0005793-5 sem julgamento do mérito, conforme a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949975v12 e, se solicitado, do código CRC 5AEA06BB. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | FLORDALICE NONEMACHER |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli e outro |
VOTO DIVERGENTE
A eminente relatora, Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, vota no sentido de julgar procedente a ação rescisória para, reconhecendo a violação à coisa julgada, rescindir o acórdão prolatado pela Quinta Turma nos autos do processo 044/1.10.0005793-5 (0021984-47.2012.404.9999).
Peço vênia para divergir do voto de Sua Excelência.
Pedido principal
O pedido principal tem por objeto a desconstituição da íntegra do acórdão com fundamento na violação ao art. 485, IV, do CPC/73.
O tema ora em debate, portanto, gira em torno da violação, ou não, à coisa julgada por decisão que reconheceu vínculo previdenciário rural que havia sido declarado improcedente por ausência de início de prova material em sentença anterior transitada em julgado.
Houve um julgado paradigmático no TRF4 no ano de 2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.
"O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.
(TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21/05/2003).
Na ocasião em que o TRF4 adotou a tese da atenuação da coisa julgada da sentença previdenciária no referido acórdão, se bem lembro, se estava cogitando de duas situações: 1. que a coisa julgada deveria ser relativizada quando, por para falta ou insuficiência da prova produzida, a hipótese fosse de "improcedência da ação"; 2. que a ausência de prova em matéria previdenciária deveria levar à extinção do processo sem exame de mérito.
No REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015), o STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A questão encontrada nestes autos é a seguinte: nos casos em que, nada obstante se trate de hipótese de ausência de documento essencial (início material de prova), vier o processo a ser extinto com resolução de mérito por sentença de improcedência, não havendo rescisão do julgado, seria possível a propositura de nova ação?
Penso que sim. Explico. Pode parecer que se não se fizer a distinção entre julgamento sem resolução de mérito e julgamento de improcedência (com resolução de mérito), desaparece a importância da tese contida no precedente vinculante. Nunca teríamos coisa julgada, o que soa desarrazoado do ponto de vista do direito processual constitucional, do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ocorre que, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.
No caso concreto, a sentença proferida nos autos da primeira demanda (2006.71.14.000593-1) julgou improcedente o pedido em razão da ausência de início de prova material (fl. 356):
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista a vedação legal do parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 ao reconhecimento do tempo de serviço com base exclusivamente na prova testemunhal.
Portanto, a segunda demanda (044/1.10.0005793-5 e, no TRF4, 0021984-47.2012.404.9999), tendo sido ajuizada com base em novo lastro de prova documental (embora - verdade seja dita - boa parte dos documentos tivesse sido juntada na primeira ação, como bem referiu a eminente relatora), leva-me à conclusão de que não se tratou de uma mera repetição da demanda anterior, e sim de uma repetição qualificada, sem ter havido, portanto, violação à coisa julgada quando do julgamento da segunda ação.
Por essas razões, a ação rescisória, sob o fundamento da violação à coisa julgada, deve ser julgada improcedente.
Pedido subsidiário
O pedido subsidiário tem por objeto a desconstituição de parte do acórdão com fundamento na violação ao art. 485, V, do CPC/73 (ausência de reconhecimento da prescrição quinquenal no acórdão impugnado).
A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação a norma jurídica (art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do NCPC) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),
Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento na hipótese do inciso V a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
Todavia, para que se configure a violação, exige-se que o julgado tenha se manifestado expressamente sobre a aplicação da norma. Vale dizer: deve-se falar em má aplicação ou aplicação errônea da lei ao caso concreto.
De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a norma jurídica pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir (AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231; REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372; AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
Nessa mesma linha, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou posicionamento no julgamento da Ação Rescisória 0002124-50.2013.404.0000, conforme ementa que transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
(TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015).
Na inauguração da divergência, que prevaleceu no julgamento da aludida rescisória, o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira assim manifestou o argumento central do voto:
Ora, conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a prescrição, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
No caso concreto, como o acórdão da Quinta Turma não se pronunciou expressamente acerca da prescrição, sequer se pode cogitar violação do art. 103 da Lei 8.213/91 e do art. 219, § 5º, do CPC/73.
Também sob esse fundamento, a ação deve ser julgada improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC).
Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989660v13 e, se solicitado, do código CRC F797BECE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00219844720124049999
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | FLORDALICE NONEMACHER |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2017, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, RELATORA, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PRONUNCIANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO 044/1.10.0005793-5 SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DIVERGIU, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. ASSIM, RESTOU SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, COM ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ART. 180-B DO RITRF4.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Voto em 18/05/2017 11:49:11 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a e. relatora, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000815-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00219844720124049999
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FÁBIO BENTO ALVES |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | FLORDALICE NONEMACHER |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 07/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS COMPUTADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS NA SEÇÃO PELOS DES. FEDERAIS SALISE SANCHOTENE, RELATORA, JOÃO BATISTA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PAULO AFONSO BRUM VAZ E PELO JUIZ FRANCISCO DONIZETE GOMES, VOTARAM OS DES. FEDERAIS MARGA TESSLER, MARIA DE FÁTIMA LABARRÈRE, VICTOR LAUS, RICARDO TEIXEIRA, FERNANDO QUADROS E VIVIAN CAMINHA ACOMPANHANDO A RELATORA, E OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E ROGÉRIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PRONUNCIANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO 044/1.10.0005793-5 SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/05/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, RELATORA, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PRONUNCIANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO 044/1.10.0005793-5 SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DIVERGIU, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. ASSIM, RESTOU SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, COM ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ART. 180-B DO RITRF4.
Divergência em 24/08/2017 14:50:24 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
COM A VÊNIA DA E. RELATORA, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA.
Voto em 23/08/2017 15:18:50 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
acompanho o bem lançado voto da Relatora
Voto em 24/08/2017 14:03:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com Vênia da relatora, acompanho a divergência do Des. Paulo Afonso.
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 25/08/2017 14:23 |
