| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014264-87.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMINDO SCHERER |
ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 124, da Lei 8213/91, são inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade com auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados os valores recebidos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para determinar a devolução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde o dia 20 de março de 2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686526v9 e, se solicitado, do código CRC 9DD965A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014264-87.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença (fls. 200-204) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar, em favor da parte autora, o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, formulado em 11 de novembro de 2011, até a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que o autor percebe, atualizado monetariamente.
O apelante insurge-se somente quanto à data de cessação do benefício de aposentadoria rural por idade e quanto aos índices de correção monetária e percentual de juros de mora aplicados na sentença. Requer a aplicação da TR (taxa referencial) e dos juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à cessação da aposentadoria por idade, cumpre destacar que restou comprovado nos autos que o demandante teve deferido, antes da aposentadoria por invalidez (10 de julho de 2014), auxílio-doença (DIB 21 de março de 2014).
Nos termos do artigo 124 da Lei 8213/91, o recebimento de aposentadoria por idade é inacumulável com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser descontado das parcelas devidas toda quantia recebida nestes termos, desde o deferimento da aposentadoria por idade em 11/11/2011.
Quanto ao cancelamento dessa aposentadoria, é necessário destacar que a aposentadoria por invalidez é benefício precário, que pode ser cancelado a qualquer tempo se detectada a recuperação da capacidade laborativa. Por outro lado, à aposentadoria por invalidez é possível acrescer os 25% a mais em caso de necessidade de acompanhamento de outra pessoa. Por tais motivos, cabe à parte optar ao final desta ação se pretende manter a aposentadoria por invalidez, cessando a aposentadoria por idade desde a data do recebimento do auxílio-doença, ou manter aquele benefício, cancelando a aposentadoria por invalidez.
Assim, deve ser provido o recurso do INSS para determinar o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o dia 20 de março de 2014.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Conclusão
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa oficial, para determinar a devolução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde o dia 20 de março de 2014, restando prejudicadas quanto à correção monetária e juros de mora, uma vez que diferido para execução do julgado o exame dos créditos de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, para determinar a devolução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde o dia 20 de março de 2014.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014264-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015002920148210074
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMINDO SCHERER |
ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O DIA 20 DE MARÇO DE 2014.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741292v1 e, se solicitado, do código CRC C25CF7E0. | |
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