| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007839-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO BONFANTE |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685715v5 e, se solicitado, do código CRC E6590D3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007839-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | PAULO BONFANTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (fls. 114-9) que julgou procedente o pedido de Paulo Bonfante para declarar inexigível a cobrança de valores, em tese, pagos indevidamente a título de benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/109.689.206-2.
Em suas razões (fls. 120-25) em síntese, refere que, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Consigna que o art. 115 da Lei 8.213/91 e o art. 154 do decreto 3.048/99 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Por fim, postula o provimento do recurso para julgar improcedente a ação proposta pelo segurado. Pede também o prequestionamento do disposto no art. 37, caput, e 195 da Constituição Federal; art. 115, II e § 1º da Lei 8.213/91, art.154, II, §§ 2º a 5º do Decreto 3.048/99; e Súmulas 346 e 473 do STF.
Com as contrarrazões (fls. 127-9) subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo do INSS não comporta acolhimento.
Com efeito. A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (fls. 114-9), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
Meritoriamente, a demanda resume-se à (ir)repetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade, concedida ao autor a contar de 26/01/1999, supostamente por equívoco.
Aduz, em resumo, que após 08 anos da concessão do benefício, a Autarquia entendeu ter sido concedido equivocadamente, em razão de contribuições esporádicas que havia feito como "motorista", atividade que referiu ter desenvolvido unicamente para seu uso, concomitantemente ao exercício da atividade rurícola. Disse que a Autarquia, logo após a apuração da suposta irregularidade, em 29/06/2007, acabou por conceder-lhe aposentadoria por idade urbana, assim considerados os recolhimentos efetuados, descontando, contudo, os valores que entendia ter recebido indevidamente (do período de 26/01/99 a 30/06/2007).
Inicialmente, impende salientar que o autor contava, ao tempo do requerimento de aposentadoria rural por idade, com a idade necessária (60 anos), pois nascido em 26/01/1939.
Preenchido, portanto, o requisito temporal.
Outrossim, os documentos carreados ao pedido administrativo foram considerados à época suficientes para a concessão do benefício, de modo que descabe nova análise de tal documentação.
Em resumo, a suspensão do benefício e a cobrança/restituição dos valores supostamente recebidos de forma indevida deveu-se à circunstância de ter a Autarquia concluído que o autor era "empresário1" ao tempo do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural, o que estaria por descaracterizar o regime de economia familiar e, por conseguinte, impediria a condição de segurado especial e a concessão da aposentadoria nesta modalidade.
Ocorre, todavia, que a prova carreada aos autos demonstrou que a alegada atividade de 'mercearia' e, em especial, de motorista do autor não representava sua maior fonte de renda, não tendo, em momento algum abandonado ou deixado a propriedade rural, esta sim sua maior fonte de renda e atividade preponderante.
Aliás, a conclusão extraída pela Autarquia da entrevista realizada com o autor quando da verificação da suposta irregular apresenta-se extremamente tendenciosa, buscando efetivamente reconhecer como indevido o benefício, ferindo, contudo, a imparcialidade que deve nortear tais avaliações.
Consoante se lê da cópia acostada aos autos (fls. 41/42), o requerente narrou de forma muita tranquila e segura a situação que ora é discutida.
Confessou que efetivamente possuiu um estabelecimento comercial: "Era um estabelecimento comercial pequeno onde vendia produtos para a comunidade mesmo", acrescentando, contudo, que "Há cerca de 13 anos atrás, mais ou menos, passou o armazém para o nome da filha Eva".
No que se refere à atividade de motorista, confessou, igualmente, que possui um caminhão "ano 1962", o que aliás, já faz presumir que longos fretes o veículo é incapaz de realizar! Acrescentou que "Esse caminhão é utilizado no serviço da agricultura e fazia transporte de grãos para moradores do lugar em épocas de safra, serviço que ainda faz até hoje".
Declara que não faz fretes para Cooperativas para outros lugares, sendo que as corridas que faz geralmente são para moradores da comunidade, sendo que leva os produtos para o comércio local".
Reiterou, contudo, que "sempre exerceu atividade rural, sendo que continua até hoje cultivando a propriedade que possui".
Quanto aos recolhimentos - ensejadores de toda celeuma - com franqueza ingênua, disse: "...que durante quase 20 anos contribuiu em carnês para o INSS, mas por orientação do guarda-livro Roque Girardi, teria direito a se aposentar sem contribuir, pelo fato de ser agricultor. Por isso parou de contribuir em carnes, visto que não era vantagem".
Da leitura de seu depoimento retrata-se muito bem a realidade havida: o autor, pessoa simples e de de pouca instrução, pretendia um dia aposentar-se. Para tanto, acreditou ser necessário contribuir diretamente, e assim o fez, embora já gozasse da condição de segurado especial. Ao ser orientado acerca de seus direitos (até então desconhecidos), percebeu que estava contribuindo de forma desnecessária, e então, deixou de fazê-los, pois, como referiu: " ...não era vantagem".
Tal agir, contudo, não pode lhe subtraiu um direito já adquirido, qual seja, o de obtenção ao benefício de aposentadoria rural por idade, como, aliás, reconhecido pela Autarquia.
A prova testemunhal colhida no curso da demanda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somente veio a corroborar as conclusões acima expostas.
Bento Baggio narrou conhecer o autor "desde piá", da Localidade de Lajeado Guabirova. Disse possuir 63 anos de idade, e sempre conheceu o autor como agricultor, residindo na localidade de Lajeado Gabirova "até certo tempo" e depois foi residir em Lajeado Pedregulho, onde continuou trabalhando na agricultura, em terras próprias, de cerca de 12 hectares. Afirmou que efetivamente o autor, por um período, tinha "um bolichinho de vender cachaça", aduzindo que era "a filha dele que cuidava lá2". Perguntado quanto à função de motorista, disse que o autor possuía um caminhão, mas só fazia fretes para sua atividade de agricultor, desconhecendo que tivesse inscrição como contribuinte. Aduziu que a principal atividade do autor sempre foi a agricultura, não sendo as demais suficientes para garantir o sustento, não tendo, outrossim, durado por muito tempo.
Gentil Fronner informou conhecer o autor desde 1972, aduzindo que eram lindeiros de áreas de terras, próximo da localidade de Lajeado Vargas. Disse que o autor possuía uma área, exercendo a atividade de agricultor. Contou que depois o autor mudou-se para a localidade de Pedregulho, mas continuou trabalhando como agricultor. Perguntado quanto à atividade paralela, disse que o autor tinha "um bolichote", "bolichinho fraco", acreditando que não dava para se manter. Perguntado, disse que a "lavoura" era a atividade principal do autor, o que, aliás, perdura até os dias atuais. Quanto à atividade motorista, disse que "Ele tinha um caminhãozinho, mas frete não sei se fazia", acreditando que era para consumo dele "caminhão pequeno, fraquinho".
Hermes Bruning, igualmente, contou conhecer o autor há mais de 50 anos, "da colônia", aduzindo que sempre foi "da roça", possuindo terras próprias. Perguntado quanto à atividade paralela, disse que o autor possuiu, por um tempo, um "bolichinho", aduzindo que faz anos que está fechado. Perguntado, afirmou que o autor também foi motorista "mas só pra gasto dele", não como atividade profissional. Quanto à atividade principal, disse que era a agricultura, e que o comércio "nem comparação não tinha".
Como se vê, a prova testemunhal está em absoluta consonância com o conjunto probatório, evidenciando que o autor efetivamente fazia jus ao benefício que lhe foi concedido em 1999, pois as atividades paralelas, além de não terem sido suficientes para garantir o sustento familiar, eram exercidas apenas em períodos intermediários, mas nunca de forma contínua e constante, de modo que não descaracterizaram o regime de economia familiar.
Por fim, importa referir que, conforme já consignado na decisão liminar, a própria Autarquia suscitou dúvida quanto à possibilidade de transformar o benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idade urbana a partir de 25/01/2004, considerando que a partir desta data já fazia jus a esse benefício, sendo compelido a devolver somente os valores recebidos no período de 26/01/1999 a 24/01/2004.
Assim, considerando que ao tempo da concessão da aposentadoria rural por idade já haviam contribuições vertidas pelo autor como contribuinte individual em favor do INSS, a boa-fé do autor é presumida, competindo ao INSS o ônus da prova em sentido contrário. Ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, pois os elementos dos autos vem ao encontro da versão do autor, e não da Autarquia.
Logo, a procedência da demanda é inarredável.
Funda-se a conclusão, ainda, nos Princípios da segurança jurídica e razoabilidade, sem prejuízo da observância do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Descabe, portanto, falar em restituição, devendo a demanda ser julgada procedente, confirmando-se a liminar já deferida.
(...)
Por conseguinte, impõe-se a obrigação de o INSS restituir os valores que já descontou do benefício do autor, devidamente atualizados a contar dos respectivos descontos.
Efetivamente, examinando os autos, perquiro não ter ficado devidamente comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte ré, descabendo, portanto, a exigibilidade de restituição dos valores recebidos. Aliás, o entendimento monocrático encontra-se alinhado ao posicionamento deste Regional e do STJ para a espécie.
Quanto ao prequestionamento, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasam a presente decisão.
De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual vigente.
Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007839-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013112420158210104
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO BONFANTE |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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