D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008465-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MERCEDES BUDTINGER |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o fundamento jurídico da extinção do processo, face à coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8322475v4 e, se solicitado, do código CRC 35D8CCBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008465-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em face do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 21/08/1977 a 31/12/1990, e de condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V e VI, do CPC/1973, tendo em vista a litispendência com a ação declaratória na qual a parte demandante pretende ver admitido, como labor rurícola, o período de 27/03/1969 a 31/12/1990.
Em suas razões, a parte recorrente aduz inexistir litispendência, tendo em vista que aquele outro feito teria natureza meramente declaratória, enquanto na presente demanda pleiteia a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da litispendência
No presente feito, ajuizado em 22/07/2013, busca a parte a condenação do INSS "à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo a atividade rural para o período de 21/08/1977 a 31/12/1990, do benefício 152.005.346-8, desde o requerimento administrativo em 08/05/2012" (fl. 07).
Por outro lado, como a própria parte apelante reconhece, na ação declaratória 123/1.10.0001161-4, ajuizada em 12/07/2010, a autora pleiteou o reconhecimento do labor rurícola do período de 27/03/1969 a 31/12/1990, "a fim de garantir o encaminhamento de futura aposentadoria". Tal feito foi objeto de sentença que julgou procedente o pedido da autora, dando origem, à Apelação Cível nº 0013940-39.2012.404.9999, interposta pelo INSS e a qual a 6ª Turma deste Tribunal negou provimento.
Ocorre que, conforme se depreende de consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária, naquela demanda, deixou de insurgir-se contra o Acórdão desta Corte e, como decorrência, houve o trânsito em julgado na data de 15/09/2014, ou seja, anteriormente à sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo no presente processo (publicada em 03/02/2015).
Conforme é consabido, para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. Nesse sentido:
Pode ser que na propositura da segunda demanda a sentença proferida na primeira ainda não tenha transitado em julgado, devido à apelação interposta e em fase de tramitação. Nesse caso, a hipótese é de litispendência. Mas, se não foi alegada em tempo oportuno a litispendência, e o acórdão termina fazendo coisa julgada, esta haverá de ser argüida em qualquer momento ou instância, sem perder de vista que o réu responderá pelas custas do retardo, assim como o magistrado deverá conhecer ex officio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC). (FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. t. II. São Paulo: RT, 2001, p. 234).
Portanto, trata-se, na hipótese concreta, de coisa julgada, e não de litispendência, devendo ser extingo o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do NCPC.
Mostra-se, a propósito, despiciendo aduzir, como faz a parte recorrente, que naquela outra demanda tratava-se de pedido de natureza declaratória (reconhecimento de tempo de labor rural, da qual decorreria administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), enquanto neste feito o pedido seria condenatório (condenação a reconhecer tempo de atividade rural e conceder o benefício).
Consoante é cediço, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual deve o demandante indicar, na petição inicial, não só a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos) como também a causa de pedir remota (o fato gerador do direito). Com efeito, dispõe o art. 319, III, do NCPC, que "a petição inicial indicará (...) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (reprodução do art. 282, III, do CPC/1973). Essa teoria diverge da teoria da individualização, segundo a qual bastaria, na inicial, a indicação do fundamento jurídico, causa remota, que deu origem à demanda.
O ponto principal dessa distinção é que, na teoria da substanciação, dá-se relevo não à relação jurídica invocada, mas aos fatos aos quais o autor pretende atribuir certas conseqüências jurídicas. Assim, se para a teoria da individualização, caso os fundamentos jurídicos invocados sejam diversos, outra seria a causa de pedir, ainda que os fatos fossem os mesmos, para a teoria adotada pelo nosso legislador a causa de pedir seria idêntica, desde que os fatos fossem os mesmos, ainda que os fundamentos jurídicos invocados fossem diversos.
E, na hipótese sub judice, os fundamentos jurídicos são os mesmos da ação nº 123/1.10.0001161-4, ou seja: a pretensão resistida, por parte do INSS, de reconhecer o tempo de labor rural no período de 21/08/1977 a 31/12/1990. Ora, do acolhimento do pedido daquele feito como da eventual procedência da presente lide resultaria, invariavelmente, idêntico efeito na relação jurídica entre a autora e a ré - a saber, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a favor da primeira. Por outro lado, se por ventura o MM. Juízo a quo julgasse improcedente a pretensão da apelante, considerando evidenciado que não houve labor rurícola naquele período, ter-se-ia uma sentença frontalmente contrária ao que foi estabelecido por outra decisão, já transitada em julgado.
Assim, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas corrigindo-se o fundamento jurídico, tendo em vista ser o caso de reconhecimento da coisa julgada, e não de litispendência - ainda que previstos, ambos, no art. 485, V, NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o fundamento jurídico da extinção do processo, face à coisa julgada.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008465-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029196820138210123
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MERCEDES BUDTINGER |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, FACE À COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386206v1 e, se solicitado, do código CRC 7E0A4F9A. | |
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