APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043659-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KLEBER CARVALHO |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na petição inicial.
3. A conduta da parte autora, por seu advogado, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente após o trânsito em julgado da decisão do primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
4. A par da aplicação imediata da novel legislação processual aos feitos em curso (art. 14 do NCPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194860v79 e, se solicitado, do código CRC 4298557. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043659-05.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KLEBER CARVALHO |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-02-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (15-03-2014). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária arguiu preliminar de coisa julgada, sustentando que o pedido já fora objeto de apreciação em processo que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Blumenau, sob n.º 5012219-36.2014.4.04.7205, no qual foi proferida sentença de improcedência. Requereu, ainda, a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
No mérito, argumentou que a sequela resultante da consolidação das lesões do autor não repercute de forma significativa em sua capacidade laboral, o que inviabiliza a concessão da benesse previdenciária por ele pleiteada, a teor do artigo 104, §4º, do Decreto n.º 3.048-99.
Apresentadas as contrarrazões, nas quais o demandante alegou relativização da res judicata, em virtude de suposto agravamento de suas lesões/sequelas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Sendo esse o caso dos autos, deixo de dar por interposta a remessa necessária.
Preliminar de coisa julgada
Conforme se extrai da consulta ao Portal da Justiça Federal da 4ª Região, a parte autora ajuizou, em 29-05-2014, ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente, argumentando, para tanto, existência de fraturas em sua coluna, advindas de sinistro automobilístico, que lhe acarretariam redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função de impressor flexográfico. A ação tramitou junto à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Blumenau (autos n.º 5012219-36.2014.4.04.7205), sendo prolatada, em 22-08-2014, sentença de improcedência do pedido, com trânsito em julgado em 04-09-2014.
Em 31-03-2015, o demandante ajuizou a presente ação perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pomerode-SC, requerendo, de igual modo, a concessão do mesmo benefício previdenciário, sobrevindo, doravante, sentença de procedência do pleito, datada de 24-02-2016.
Inicialmente, é necessário analisar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do artigo 337, §2º, do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na espécie vertente, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o aludido processo transitado em julgado e o presente possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, o autor requereu a concessão do benefício previdenciário de natureza indenizatória.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Ora, malgrado a peça vestibular da presente ação faça singela referência a eventual agravamento das lesões do autor, noto que o quadro fático subjacente e estes autos permanece idêntico àquele circunscrito à primeira ação. Tanto é assim que o conteúdo da primeira petição incial protocolada foi quase que inteiramente replicado neste feito, sendo que nas duas oportunidades foi pleiteada a outorga da benesse previdenciária a partir do mesmo marco temporal (12-03-2014). Nesse aspecto, caso realmente houvesse modificação dos fatos, suponho que o autor, ao menos, identificaria data diversa do termo inicial já anteriormente apreciado em sede de jurisdição federal.
Entendo, ainda, que a apresentação de atestado médico posterior à realização da perícia judicial no primeiro processo, por si só, não comprova a alteração do suporte fático, até porque, considerando a natureza legal do benefício de auxílio-acidente, cuja concessão decorre do reconhecimento da consolidação de possíveis lesões, parece-me desarrazoado afirmar que houve qualquer agravamento das fraturas do segurado que, em tese, já deveriam estar consolidadas à época da demanda primitiva.
Portanto, não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir.
Com efeito, verifico que a segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo de morte o princípio constitucional da segurança jurídica.
Assim sendo, o acolhimento da questão preliminar, a ensejar o provimento do recurso interposto, é medida que se impõe, nos termos do disposto no artigo 485, V, do NCPC.
Doutra parte, entendo que se encontra caracterizada, no caso concreto, a litigância de má-fé.
Observo, pois, que o demandante, logo após decisão judicial no juízo federal, que lhe foi desfavorável, ajuizou nova demanda, desta feita perante o juízo estadual (competência delegada), onde, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido de auxílio-acidente.
Embora a mesma procuradora tenha atuado em ambos os feitos reportados, a parte autora omitiu nesta ação o fato de ter tramitado outro processo no qual pretendia a concessão do mesmo benefício. A omissão teve por objetivo beneficiá-la indevidamente, com o recebimento de benefício previdenciário (auxílio-acidente) que já lhe havia sido negado através de decisão judicial transitada em julgado, o que demonstra a utilização indevida do aparato Judiciário: ao receber a decisão judicial desfavorável na Justiça Federal, resolveu a parte autora tentar melhor sorte junto à Justiça Estadual (competência delegada), omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior.
A conduta da parte autora, por seu advogado, viola o artigo 5º do NCPC [Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé] e ofende o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "a ninguém é lícito fazer valer seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé" (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.192.678, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Tal princípio, afirma a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes" (STJ, HC 137.549/RS, 6ª Turma, julgado em 07-02-2013). A mesma Ministra, em outro julgado (HC 177.234/MG, 6ª T., j. 21-02-2013), confirma que "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva".
Os tribunais pátrios, notadamente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm aplicado sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva não só às relações contratuais, mas também às relações processuais, tanto no processo penal (de que são exemplos as duas últimas decisões acima citadas), quanto no processo cível, como se pode constatar da leitura dos seguintes acórdãos: REsp 1344678/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-10-2012, DJe 06-11-2012; AgRg no Ag 1337996/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 07-03-2012; REsp 1005727/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-05-2012; AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, DJe 13-04-2012; REsp 1068271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-06-2012.
Como bem afirma o Min. Paulo de Tarso Sanseverino (REsp. 901.548/RS) são consectários do princípio da boa-fé objetiva os deveres de lealdade e de informação. No presente caso, a parte autora tinha o dever de informar, por ocasião da segunda ação, que já ajuizara outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no juízo federal.
Discorrendo sobre o dever de lealdade processual, ensina Márcio Louzada Carpena:
"A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba, que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios.
Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que, entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se, aí, o que não se omite"
(Da (Des)lealdade no Processo Civil, in Revista Jurídica 331, Maio/2005, pp. 27-48).
Obviamente, a afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistiu em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional (REsp. 1.068.271/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24-04-2012).
A conduta da parte autora, por seu advogado, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-acidente após o trânsito em julgado da decisão do primeiro processo, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (art. 5º do NCPC) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
Tal conduta, meditada e reiterada, por afrontar o Direito, não pode ser chancelada por este Tribunal.
A propósito do papel do magistrado em coibir condutas incompatíveis com o padrão ético adequado no curso da relação processual, transcrevo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:
"O quadro atual do direito processual, em todo o mundo ocidental, como retrata Morelo, vive "la nueva edad de las garantias jurisdiccionales", no qual se reforçam a autonomia e a independência do juiz, e se lhe confia um papel mais ativo, tanto para comandar a marcha do processo e a instrução probatória como para zelar pela dignidade da justiça e pelo comportamento ético de todos quantos intervenham na atividade processual"
(Boa-fé e Processo - Princípios Éticos na Repressão à Litigância de Má-fé - Papel do Juiz, in Revista Jurídica 368, Junho/2008, pp. 12-29).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na petição inicial.
Assim, a par da aplicação imediata da novel legislação processual aos feitos em curso (art. 14 do NCPC), tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido.
(TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27-01-2010)
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do NCPC.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043659-05.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003283320158240050
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KLEBER CARVALHO |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO V, DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242428v1 e, se solicitado, do código CRC BF9F3EB9. | |
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