D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em conta a ocorrência da coisa julgada, nos termos artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973) e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215988v10 e, se solicitado, do código CRC 398A151B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-06-2015, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessão do auxílio-doença ocorrido na esfera administrativa em 15-05-2015.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que não há falar em auxílio-acidente, uma vez que, para fazer jus a tal benefício, é imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Neste Tribunal, em consulta ao Sistema Cnis, cujo extrato segue ao voto, verifica-se que houve a reativação do número de benefício (NB 5458238032) objeto desta ação (fls. 1/3), em decorrência de determinação judicial proferida em processo diverso proposto perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, procedimento comum do juizado especial cível nº 5002437-74.2015.4.04.7203/SC.
Diante da constatação de ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, a teor do disposto no artigo 933, caput, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas (fls. 168/188).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em consulta ao Sistema CNIS, cujo extrato segue ao voto, verifica-se que houve a reativação do número de benefício (NB 5458238032) objeto desta ação (fls. 1/3), em decorrência de determinação judicial proferida em processo diverso proposto perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, procedimento comum do juizado especial cível nº 5002437-74.2015.4.04.7203/SC.
A referida ação foi ajuizada em 14-07-2015 e impugnava pedido de auxílio-doença indeferido na via administrativa em 30-06-2015 (NB 6110313169).
Em audiência de conciliação, com perícia médica integrada, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos:
[...] o INSS restabelecerá à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 15/05/2015 (DCB do NB 5458238032), CONVERTENDO-O em aposentadoria por invalidez a contar desta data (26/11/2015), a ser implementada em 30 dias [...].
A sentença foi proferida em 27-11-2015 e transitou em julgado em 15-01-2016, conforme movimentação processual que segue anexa ao voto.
Portanto, trata-se, na hipótese concreta, de coisa julgada, devendo ser extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em conta a ocorrência da coisa julgada, nos termos artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973) e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003478420148240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003478420148240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM CONTA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS ARTIGO 485, INCISO V, DO NCPC (ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336286v1 e, se solicitado, do código CRC 71DD59F9. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 05/03/2018 15:18 |