| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em conta a ocorrência da coisa julgada, nos termos artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973) e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215988v10 e, se solicitado, do código CRC 398A151B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-06-2015, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessão do auxílio-doença ocorrido na esfera administrativa em 15-05-2015.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que não há falar em auxílio-acidente, uma vez que, para fazer jus a tal benefício, é imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Neste Tribunal, em consulta ao Sistema Cnis, cujo extrato segue ao voto, verifica-se que houve a reativação do número de benefício (NB 5458238032) objeto desta ação (fls. 1/3), em decorrência de determinação judicial proferida em processo diverso proposto perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, procedimento comum do juizado especial cível nº 5002437-74.2015.4.04.7203/SC.
Diante da constatação de ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, a teor do disposto no artigo 933, caput, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas (fls. 168/188).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em consulta ao Sistema CNIS, cujo extrato segue ao voto, verifica-se que houve a reativação do número de benefício (NB 5458238032) objeto desta ação (fls. 1/3), em decorrência de determinação judicial proferida em processo diverso proposto perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, procedimento comum do juizado especial cível nº 5002437-74.2015.4.04.7203/SC.
A referida ação foi ajuizada em 14-07-2015 e impugnava pedido de auxílio-doença indeferido na via administrativa em 30-06-2015 (NB 6110313169).
Em audiência de conciliação, com perícia médica integrada, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos:
[...] o INSS restabelecerá à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 15/05/2015 (DCB do NB 5458238032), CONVERTENDO-O em aposentadoria por invalidez a contar desta data (26/11/2015), a ser implementada em 30 dias [...].
A sentença foi proferida em 27-11-2015 e transitou em julgado em 15-01-2016, conforme movimentação processual que segue anexa ao voto.
Portanto, trata-se, na hipótese concreta, de coisa julgada, devendo ser extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em conta a ocorrência da coisa julgada, nos termos artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973) e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003478420148240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003478420148240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI RIBEIRO LOPES |
ADVOGADO | : | Luciana Cristina Argenton Fernandes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM CONTA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS ARTIGO 485, INCISO V, DO NCPC (ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336286v1 e, se solicitado, do código CRC 71DD59F9. | |
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