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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5057736-19.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:55

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir. 3. A segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe. (TRF4, AC 5057736-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057736-19.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
VILMAR LUIZ LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
MILTON JOSÉ DALLA VALLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir.
3. A segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343347v27 e, se solicitado, do código CRC EB30D44D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057736-19.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
VILMAR LUIZ LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
MILTON JOSÉ DALLA VALLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer os efeitos da coisa julgada em face da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0000203-81.2013.8.24.0124, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itá. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, alegando inocorrência do instituto da res judicata, sustenta ser devido o benefício por se tratar de pessoa de idade já avançada, que sempre trabalhou em atividade eminentemente braçal e que possui pouca instrução educacional, não se vislumbrando a possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. Segundo argumenta, com base nos exames juntados aos autos, é possível observar nitidamente que as patologias do apelante se agravaram, uma vez que houve alteração na situação fática realcionada ao seu estado de saúde, de modo que não se pode falar em coisa julgada. Informa que há nos autos documentos datados de 2014, portanto, posteriores ao ajuizamento da ação anterior, 26/03/2013, o que demonstra que a causa de pedir fundamenta-se em fatos posteriores, ou seja, de fato, houve o agravamento daquela situação descrita em 2013. Pleiteia, então, a reforma do decisum objurgado para o fim afastar o reconhecimento da coisa julgada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da (in)ocorrência de coisa julgada
Conforme se extrai dos documentos juntados ao evento 02, SENT 76 a 78, a parte autora ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-doença (requerido administrativamente em 29/01/2013 - NB n.° 600.484.887-9), argumentando, para tanto, estar acometida de enfermidades que atingem a coluna lombar, as quais lhe incapacitariam para o exercício de seu labor.
A ação tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itá/SC (autos n.º 0000203-81.2013.8.24.0124), sendo prolatada, em 29-04-2014, sentença de improcedência do pedido, com trânsito em julgado em 04-09-2014.
Em 11-12-2016, a demandante ajuizou a presente ação perante o mesmo Juízo da Comarca de Itá/SC, requerendo, de igual modo, a concessão do mesmo benefício previdenciário, sobrevindo sentença de extinção do feito, publicada em 02-08-2017, com fulcro no artigo 485, V, do NCPC,.
Inicialmente, é necessário analisar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do artigo 337, §2º, do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na espécie vertente, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o aludido processo transitado em julgado e o presente possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a autora requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
A toda evidência, verifico que o quadro fático subjacente a estes autos permanece idêntico àquele circunscrito à primeira ação.
Colho da fundamentação da sentença transitada em julgado o seguinte fragmento, acerca da ausência de situação incapacitante:
Realizada perícia judicial, o perito diagnosticou que o autor possui alteração na coluna lombar, mas que não apresenta patologia/sequela na mão (quesitos 1 e 3, fl. 63). Atestou que o autor necessita de tratamento na forma de fisioterapia e que a capacidade laboral se encontra diminuída em grau leve (quesitos 8 e 9, fls. 63/64), asseverando, entretanto, que não existe redução do membro atingido, nem reflexos negativos nas atividades diárias ou sequelas (quesitos 6, 7 e 10, fls. 63/64). Afirmou que a capacidade laboral do autor é compatível com o exercício de atividades que tenha experiência e que é possível que exerça suas atividades laborais, confirmando que o quadro clínico é comum à faixa etária (quesitos 6, 7 e 9, fl. 65). Pontuou, ainda, a inexistência de incapacidade e que o autor possui condições imediatas de retorno ao trabalho (quesito 11, fls. 65/66).
(destacou-se)
O conteúdo fático da petição inicial protocolada no presente feito se revela praticamente idêntico ao do quadro apresentado na demanda anterior, com a indicação das mesmas enfermidades que, em tese, gerariam na ocupante do polo ativo uma condição clínica incapacitante.
Entendo, ainda, que a mera formulação de novo requerimento administrativo não comprova, por si só, a alteração do suporte fático, até porque o aludido petitório foi renovado na via extrajudicial (DER em 02-06-2014, cf. evento 02, OUT7) logo após a prolação sentença de improcedência com trânsito em julgado, publicada em 29-04-2014, a fazer concluir pela notória improbabilidade do surgimento de doença diversa ou de exacerbação das patalogias suscitadas em ambas as ações.
Reproduzo a motivação adotada na sentença ora recorrida quanto à correspondência das moléstias que serviram de suporte fático do pedido, neste e naquele feito:
Em relação à causa de pedir, observa-se que no processo de n. 0000203-81.2013.8.24.0124, as moléstias indicadas eram as representadas pelas CID's: M47.9, M54.2, M43.0, M43.1 e M54.5. Neste processo o autor juntou ressonância magnética (fl.16), realizada em 13/03/2014 e o atestado médico foi emitido em 19/05/2014, apontando as seguintes CID's: M54.5, M51.1 e M43.0.
Acrescento, em alinho aos termos do decisum recorrido, que os documentos médicos apresentados pela parte autora, em sua grande maioria, são muito anteriores ao ajuizamento da presente ação. Em verdade, são contemporâneos à ação pretérita, de acordo com o julgador singular, para quem "chama atenção o fato do autor não ter juntado qualquer exame/atestado contemporâneo ao protocolo desta ação (11/12/2016), pois os documentos juntados datam de março e maio de 2014, ou seja, dois anos e meio antes do ajuizamento desta ação".
Como bem referiu o magistrado a quo, causa espécie o fato de a parte autora ter reiterado súplica administrativa perante o INSS em torno de dois meses após a publicação da sentença do primeiro feito. Além disso, as doenças noticiadas nestes autos são as mesmas apontadas no processo de n. 0000203-81.2013.8.24.0124, inexistindo documentos médicos a indicar agravamento da doença, de modo que é possível concluir que causa de pedir, na hipótese dos autos, é a mesma processo anterior.
Portanto, não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir.
Com efeito, verifico que a segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe, à luz do entabulado no artigo 485, V, do NCPC.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado relativo a doze prestações do benefício de auxílio-doença que a parte autora pretendia obter, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057736-19.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005157620168240124
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VILMAR LUIZ LEMES DA SILVA
ADVOGADO
:
MILTON JOSÉ DALLA VALLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406867v1 e, se solicitado, do código CRC 471CF98.
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