EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETERMINADO PERÍODO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA POR PERÍCIA POSTERIOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. CESSAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVIDADE.
1. Em relação ao preenchimento da carência e qualidade de segurado, constata-se que o tema foi solvido à unanimidade pela 5ª Turma, asseverando que o autor possuía na DER, a qualidade de segurado. Neste ponto, carece o INSS de interesse recursal. Assim, tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada, deve se restringir aos limites da divergência que, no caso, abrange a concessão do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, notadamente, após aquele período reconhecido no voto minoritário (de junho a outubro de 2006). 2. No caso, a parte autora não trouxe nenhum documento médico que sequer indicasse o acompanhamento médico no período ou até mesmo incapacidade laborativa decorrente do alcoolismo. Nem mesmo a indicação para acompanhamento no CAPS, pelo que se pode observar, foi seguida, inexistindo tampouco notícias de internação ou de prescrição médica depois de 02/2007, durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3. Considerando que a incapacidade do falecido instituidor de fato somente surgiu após 28/11/2011, quando o exame demonstrava função hepática não incapacitante, bem como que inexistem documentos que apontem a evolução da patologia psiquiátrica ou qualquer manutenção de acompanhamento nesta área, tenho que o demandante originário não manteve a qualidade de segurado entre a data da cessação do benefício concedido nesta ação judicial, em 02/10/2006, e a nova incapacidade laborativa, atestada pelo perito judicial com base em todos os documentos médicos juntados aos autos, em 21/03/2012, correspondente a seis meses antes da internação hospitalar ocorrida na data de 21/09/2012. Afinal, durante este largo período transcorreu bem mais do que o limite máximo de manutenção da qualidade de segurado a que o artigo 15 da Lei 8213/91 refere. 4. Relativamente à concessão do auxílio doença no período de 02/06/2006 a 02/10/2006, incide a prescrição qüinqüenal de tais parcelas, visto que o feito foi ajuizado em 26/04/2012 e não se trata de pessoa absolutamente incapaz a que refere o artigo 198, I, do Código Civil, na redação vigente à época do ajuizamento da ação. 5. Por tais razões, não há falar em implantação do benefício, porquanto é automática a cessação de qualquer pagamento de benefício previdenciário quando ocorre o óbito do segurado autor da demanda. No ponto resta solvida a questão de ordem suscitada pelo INSS para fazer cessar qualquer procedimento de implantação e pagamento do benefício concedido quando do exame da apelação pelo Colegiado da 5ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712729v12 e, se solicitado, do código CRC E26FA84E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 13/06/2017 13:38 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 36) contra acórdão da Quinta Turma desta Corte (evento 11) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor, determinando ainda a implantação do benefício (aposentadoria por invalidez), nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelo INSS com pedido de efeitos infringentes para afastar a determinação de implantação do benefício. Alegou que o requerente não comprovou a carência mínima necessária para a concessão do benefício em 07/2006, já que retornou a contribuir somente em maio/2006, tendo vertido menos de quatro contribuições previdenciárias antes do estado incapacitante (art. 24, parágrafo único, da Lei 8213/91). Ainda, afirmou ser indevida a implantação do benefício porque o acórdão determinara a sua cessação na data do óbito, ocorrido em 2012.
Os embargos de declaração foram desprovidos em 10-05-2016 (evento 27).
Nas suas razões (ev. 36 - EMBINFRI1) o INSS suscita questão de ordem requerendo o provimento dos embargos de declaração, reiterando o pedido anterior. No mérito, reitera que na DER em 28/07/2006 o demandante não possuía a carência mínima necessária para concessão do benefício no período de 02/06/2006 a 02/10/2006 (art. 24, parágrafo único, da Lei 82213/91), já que retornou a contribuir em maio/2006, após a perda da qualidade de segurado entre 12/2004 e 04/2006. Consigna que, em se entendendo pela existência de carência, deve ser adotado o voto vencido, que reduziu o benefício ao período de "2jun.2006 a 2out.2006". Pede seja dado provimento aos embargos infringentes.
Após a regular distribuição, os autos vieram conclusos a este gabinete.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões solicitando a manutenção do julgado recorrido, determinando-se ainda, a implantação do benefício.
Com vista à procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo provimento do recurso do INSS (evento 52 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Inicialmente, consigno que a irresignação (questão de ordem) à parte que determinou a implantação do benefício será apreciada ao final deste julgado, quando ficar estabelecido o provimento ou não dos embargos infringentes.
Em relação ao preenchimento da carência no deferimento do benefício no período de 02/06/2006 a 02/10/2006 constata-se que o tema foi solvido à unanimidade pela 5ª Turma, tendo ficado assentado que o autor possuía na DER em 05/06/2006 ou em 28/07/2006 (evento 11 processo originário) os requisitos necessários para o seu deferimento.
Nesse sentido, o voto do Relator originário (evento 10):
A perícia esclarece que o autor só ficou incapacitado para o trabalho de forma definitiva após ter deixado de ser segurado da Previdência Social. Portanto, somente é devido o valor referente ao auxílio-doença a que o falecido fazia jus no lapso de 2jun.2006 a 2out.2006, onde a incapacidade foi atestada pelo próprio perito do Instituto. Não há que se cogitar de prescrição, pois se trata de autora absolutamente incapaz (art. 198 do Código Civil).
Destaco que os embargos de declaração que abordaram esta questão foram rejeitados (evento 27), não sendo possível alterar a conclusão do julgado nesse particular por meio de embargos infringentes, já que a decisão, neste tópico foi unânime.
Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve-se restringir aos limites da divergência que, no caso, abrange a concessão do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, notadamente, após aquele período reconhecido no voto minoritário (de junho a outubro de 2006).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta". (RESP 981532/RJ).
Nesse sentido, o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO - LIMITES DA DIVERGÊNCIA - DESRESPEITO. - O acolhimento de embargos infringentes está limitado à conclusão do voto-vencido. O recebimento em extensão maior que a do voto minoritário viola o Art. 530 do CPC. (AgRg no AgRg no Ag 509.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 263)
De qualquer modo, equivoca-se o INSS ao afirmar que na data da incapacidade atestada em 02/06/2006 o extinto segurado não possuía a carência mínima necessária. Afinal, segundo se extrai do CNIS do evento 136 o autor laborou ininterruptamente no período 01/09/1980 a 20/10/2003, contribuindo por mais de 120 meses. Ainda, o documento juntado no evento 55 demonstra o registro do desemprego no órgão do Ministério do Trabalho e do Emprego, sendo-lhe estendida a filiação por mais 12 meses, a teor do que prevê o artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8213/91, ou seja, até 15/12/2006.
Dessa maneira, em 02/06/2006, data do início da incapacidade reconhecida no julgado, o autor ainda estava filiado ao RGPS, porquanto não transcorridos os 36 (trinta e seis) meses de prorrogação da sua qualidade de segurado referida no artigo 15, da Lei de Benefícios.
Referente à divergência propriamente dita, constato que o voto vencido da lavra da eminente Relator, Juiz Federal Marcelo de Nardi, o objeto destes embargos infringentes entendeu por conceder o benefício apenas no período de 02/06/2006 a 02/10/2006, porquanto não constatada incapacidade e/ou recolhido contribuições previdenciárias entre esta data e o novo início da incapacidade atestada pelo perito judicial em 21/03/2012(evento 9):
(...)
O CASO CONCRETO
De início, passa-se à análise da questão referente à qualidade de segurado do falecido. Conforme o extrato do CNIS apresentado no Evento 136, o autor esteve empregado de 1ºset.1980 a 20out.2003 e verteu contribuições como individual de maio de 2006 a setembro de 2006. A teor do art. 15 da L 8.213/1991, como ele tinha mais de cento e vinte contribuições, manteve a qualidade de segurado até novembro de 2004. Caso estivesse desempregado, teria mantido essa qualidade até novembro de 2005. De qualquer forma, como só voltou a recolher em maio de 2006, a qualidade de segurado foi perdida nesse interim, retomada com os recolhimentos como individual, e mantida até setembro de 2007. Portanto, ao requerer o benefício administrativamente em 28jul.2006, o falecido era segurado da Previdência Social.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido (Evento 125-LAUDPERI1), datado de 23fev.2014, informa o que segue:
O 'de cujus' em 28/07/06 solicitou auxílio doença, não concedido por falta de qualidade de segurado segundo o INSS.
Em 02/05/06 conforme ATESTMED14 do evento 1, existe atestado médico informando incapacidade laboral por CID F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), sem existirem nos autos prontuários médicos que demonstrassem real incapacidade, sendo que o profissional emitente do atestado médico, foi alvo de investigação pela Policia Federal, por fraudes contra o INSS, por emissão de atestados médicos de caráter duvidoso de sua veracidade.
Em 31/08/06 conforme perícia administrativa existente no evento 11, o perito administrativo definiu incapacidade relativa para comprovação de inclusão em CAPS, com DII em 02/07/06 e DCB em 02/10/06, benefício não gozado pelo 'de cujus', por alegada falta de qualidade de segurado, sendo que não foi trazido aos autos qualquer comprovação de realização de CAPS pelo 'de cujus'.
Em 05/09/06 conforme LAU13 do evento 1, consta pedido de consulta para Psiquiatria por quadros de F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), e F 10.2 (Síndrome de dependência alcoólica), não sendo trazido aos autos e a perícia qualquer documentação da consulta psiquiátrica que havia sido solicitado.
Em 22/02/07 conforme perícia administrativa existente no evento 11, consta descrições do quadro clínico do 'de cujus' que não são indicativos de incapacidade por quadro psiquiátrico.
Em 13/12/11 existe no EXMED10 do evento 1, RX de coluna lombo sacra demonstrando alterações degenerativas incipientes Espondilodiscais lombares, sem indícios de radiculopatia, CID M 51.8.
Em 21/09/12 conforme PRONT7 do evento 38, teve internamento hospitalar por 1 episódio de Hemorragia digestiva alta e Melena de evolução de 3 dias, com quadro associado de Anemia, com Hemograma infeccioso séptico, com Plaquetopenia e desenvolvimento de Insuficiência renal aguda, acrescido de sinais de distúrbios de coagulação, quadros estes decorrentes de Insuficiência hepática por quadro de Cirrose hepática de provável etiologia alcoólica CID K 70.3, que levou o 'de cujus' ao óbito às 05:45 hs no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo, constando no atestado de óbito como causas Encefalopatia hepática, CID G 93.4 e Hepatopatia alcoólica, CID Q 44.6, sendo que ambos os CIDs apesar de estar relacionado com doenças hepáticas não são condizentes com o histórico etílico do 'de cujus'.
CONCLUSÃO:
Diante dos elementos trazidos aos autos, não é possível determinar incapacidade laboral no 'de cujus' na DER em 28/07/06, exceto pelo período determinado pelo perito administrativo de 02/07/06 a 02/10/06, período este que o 'de cujus' foi considerado incapaz relativamente para produção de comprovação de inclusão em CAPS para o tratamento psiquiátrico e alcoólico, não existindo nos autos nenhuma comprovação desta inclusão.
Existem nos autos nos PRONT10 a 12, do evento 122, exames complementares que não demonstram incapacidade laboral no autor anterior ao seu internamento hospitalar em 21/09/12, sendo que o 'de cujus' nesta data foi internado por Hemorragia digestiva alta por provável Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito, sendo neste caso a possível existência de incapacidade laboral presumível no 'de cujus' de 06 meses antes do seu óbito, período mínimo necessário para o desenvolvimento de Cirrose hepática alcoólica, para levar a descompensação, sendo que nos autos não consta nenhuma documentação que possa definir quando ocorreu a DII, existindo nos autos últimos exames da função hepática em 28/11/11, quando não demonstrava sinais de descompensação hepática.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo Juízo na DESP1 do evento105:
1. O segurado era portador de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o 'de cujus' apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
2. Se positiva a resposta ao quesito anterior, o mal acarretava limitações no dia-a-dia do falecido e, se sim, de que ordem?
Diante da documentação existente nos autos, apenas é possível de maneira presumível determinar incapacidade no 'de cujus' a partir de aprox. 21/03/12, não existindo documentação nos autos para definir com exatidão quando o autor passou a apresentar Cirrose hepática incapacitante, sendo que em 2006 e 2007 nas pericias administrativas não constam qualquer queixa do 'de cujus' relacionado ao quadro, sendo que os demais quadros não foram determinantes de incapacidade laboral.
3. Quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ele exigia?
O quadro de Cirrose hepática em sua fase de descompensação leva a manifestações clinicas de fraqueza, tontura, náuseas, Ascite, edema de MMII, desconforto abdominal, alterações de coagulação podendo ocorrer micro sangramentos e sangramentos digestivos severos, sendo que atingido tal estagio da doença, o 'de cujus' estaria incapacitado para qualquer tipo de labor, necessitando de repouso absoluto quase integral.
4. A enfermidade o incapacitou para a vida independente?
Na fase de descompensação, existe a necessidade de auxilio de terceiros para os atos da vida diária.
5. A enfermidade o incapacitou para o trabalho? A incapacidade, se constatada, era total ou parcial?
A descompensação da Cirrose hepática, incapacitava o 'de cujus' para qualquer tipo de labor, sendo de maneira total.
6. Que tipo de trabalho ele podia realizar? Podia realizar sua atividade laborativa habitual no estado de saúde em que se encontrava?
Diante da descompensação hepática, não é possível realizar nenhuma atividade laboral, não podendo desempenhar a sua última atividade relatada nos autos de comerciante.
7. Sua enfermidade, se constatada, era progressiva? É possível determinar sua origem no tempo? Se sim, desde quando ele padeceu da moléstia?
Sim. Não, uma vez que com a documentação trazida aos autos apenas é possível determinar que tal incapacidade passou a existir entre 28/11/11, quando apresentava função hepática normal, e 21/09/12 quando apresentou a descompensação que o levou ao óbito, sendo que de maneira presumível pela evolução natural da doença, tal incapacidade provavelmente era existente 6 meses antes de sua descompensação, ou seja, em 21/03/12.
8. É possível constatar a data a partir da qual ele se tornou incapacitado para o trabalho ou, ao menos, para sua ocupação habitual, bem como se, desde então, esteve nesse estado de modo ininterrupto?
Vide quesito anterior.
9. O quadro de saúde dele era irreversível ou podia haver reabilitação?
Era irreversível.
10. Em que elementos o sr. perito baseou suas conclusões?
Na documentação existente nos autos, acrescidos dos conhecimentos científicos deste perito.
11. Esclareça o Sr. Perito se o assistente técnico do INSS acompanhou a perícia.
Não.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo INSS constantes no
evento 109.
1 - Em face dos documentos de identidade com foto - RG, Carteira Profissional e etc. - apresentados ao Sr. Perito, quem se apresentou para a realização da perícia médica é o autor da ação?
A pericia foi realizada de maneira indireta, sem ter a autora e sua representante legal comparecida a mesma, se apresentando em perícia apenas o seu advogado.
2 - Descreva o Sr. Perito qual é o quadro clínico do autor e quais são as suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial. Descreva o Sr. Perito quais exames médicos foram realizados no autor. Foi conferida a CTPS do autor, para verificar se há vínculo laboral ativo no período alegado como de incapacidade?
Prejudicado pelo óbito do 'de cujus', sendo que o último registro do 'de cujus' se encerrou em 20/10/03.
3 - O autor apresenta doença(s) ou moléstia(s) que o incapacite(m) para o exercício de sua atividade laborativa? Quais?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o 'de cujus' apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
4 - Em caso de resposta positiva ao quesito 3, a que época remonta cada uma das enfermidades apuradas pelo Sr. Perito? Esclareça o Sr. Perito quais os elementos técnicos que o levaram a concluir pela data de início da enfermidade do autor.
Vide quesito anterior.
5 - Constatada a incapacidade pode o Sr. Perito estimar a data da cessação? Se não é possível, esclareça o Sr. Perito quais os motivos?
A única doença incapacitante do 'de cujus' foi seu quadro de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito.
6 - Qual(is) é(são) o(s) CID(s) da(s) doença(s) de que está acometido o autor? Necessita de auxílio de terceiros em atividades básicas do dia-a-dia, isto é, sua incapacidade é alguma daquelas constantes do ANEXO I do Decreto 3.048/1999? O autor já era portador de tal(is) doença(s) antes da última filiação no Regime Geral de Previdência Social?
O 'de cujus' apresentou quadro de Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, sendo que de maneira presumível necessitou de auxílio de terceiros para os atos da vida diária nos 6 últimos meses de sua vida, por Hepatopatia grave , sendo que na sua última filiação ao RGPS não apresentava tal quadro.
7 - No momento, o autor segue algum tratamento médico prescrito por profissional médico?
O 'de cujus' foi a óbito.
8 - A incapacidade laborativa do autor, se existir, é total ou parcial, permanente ou temporária?
Há incapacidade para sua atividade laborativa para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do autor? Ou, ainda, há apenas a redução da capacidade laboral, com ou sem consolidação das lesões incapacitantes?
A incapacidade do 'de cujus' pelo seu quadro de Insuficiência hepática foi total e permanente a partir da descompensação do quadro.
9 - Pode o autor submeter-se à reabilitação, com sucesso para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência?
O 'de cujus' foi a óbito.
10 - Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que possam melhor elucidar a causa.
Todos os esclarecimentos já foram prestados no desenrolar do laudo pericial.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo representante da
parte autora constantes no evento 115.
01) Em termos médicos, qual a causa da morte do Autor? Quais as CID'S?
Complicações de Cirrose hepática alcoólica CID K 70.3, que levou a quadro de Insuficiência hepática.
02) Na data da DER o Autor já apresentava tais doenças?
Não.
03) É possível afirmar se houve agravamento de tais doenças a ponto de provocar o óbito do Autor?
O óbito do 'de cujus' decorreu de agravamento da Cirrose hepática alcoólica, levando ao quadro de Insuficiência hepática.
04) É possível afirmar se houve incapacidade na data da DER e se esta persistiu até a data do óbito doAutor?
O 'de cujus' na DER em 28/07/06 não demonstrava apresentar quadro de Cirrose hepática alcoólica, quadro que apresentou posteriormente e que com o agravamento o levou ao óbito.
[...]
A perícia esclarece que o autor só ficou incapacitado para o trabalho de forma definitiva após ter deixado de ser segurado da Previdência Social. Portanto, somente é devido o valor referente ao auxílio-doença a que o falecido fazia jus no lapso de 2jun.2006 a 2out.2006, onde a incapacidade foi atestada pelo próprio perito do Instituto. Não há que se cogitar de prescrição, pois se trata de autora absolutamente incapaz (art. 198 do Código Civil). (grifei)
O voto majoritário, da lavra do eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, considerou que o demandante permaneceu incapacitado desde meados de 2006, quando apurado o quadro patológico de dependência alcoólica do autor, nos seguintes termos:
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Uma vez apurado o quadro patológico de dependência alcoólica do autor, desde meados de 2006, período reconhecido por Vossa Excelência, entendo como forçoso admitir que o quadro de cirrose hepática alcoólica constatado, que veio a causar o óbito do autor no curso do processo, é decorrência daquela doença que, em 2006, embora incipiente, já causava males incapacitantes no autor, e, muito provavelmente e de forma silenciosa, minava o organismo do demandante. A cirrose hepática alcoólica e a hepatopatia grave posteriormente constatada, flagrantemente, são a culminância de um quadro que evoluiu desde aquela época em que o autor já encontrava-se incapacitado em razão do alcoolismo. Portanto, nunca houve recuperação da capacidade laborativa; pelo contrário, houve um progressivo agravamento do quadro de saúde, levando o autor a óbito.
Sendo assim, não houve perda da qualidade de segurado do autor, uma vez que a incapacidade deve ser reconhecida por todo o período, até a data do óbito.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde 02/06/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2012, até a data do óbito.
A prescrição quinquenal deve incidir nas parcelas anteriores a 26/04/2007, uma vez que o feito foi ajuizado em 26/04/2012.
(...)
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
(...)
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 02/06/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2012, até a data do óbito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/04/2007.
Em que pese tal entendimento, tenho que deve prevalecer o voto vencido, uma vez que de fato inexistem provas nos autos da manutenção da incapacidade laborativa durante os seis anos entre a incapacidade atestada por problemas psiquiátricos e o óbito, ocorrido em 23/09/2012, decorrente de cirrose hepática (evento 30).
Cabe destacar a profunda análise documental feita pelo perito judicial no evento 125 do processo original:
O "de cujus" em 28/07/06 solicitou auxílio doença, não concedido por falta de qualidade de segurado segundo o INSS.
Em 02/05/06 conforme ATESTMED14 do evento 1, existe atestado médico informando incapacidade laboral por CID F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), sem existirem nos autos prontuários médicos que demonstrassem real incapacidade, sendo que o profissional emitente do atestado médico, foi alvo de investigação pela Policia Federal, por fraudes contra o INSS, por emissão de atestados médicos de caráter duvidoso de sua veracidade.
Em 31/08/06 conforme perícia administrativa existente no evento 11, o perito administrativo definiu incapacidade relativa para comprovação de inclusão em CAPS, com DII em 02/07/06 e DCB em 02/10/06, benefício não gozado pelo "de cujus", por alegada falta de qualidade de segurado, sendo que não foi trazido aos autos qualquer comprovação de realização de CAPS pelo "de cujus".
Em 05/09/06 conforme LAU13 do evento 1, consta pedido de consulta para Psiquiatria por quadros de F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), e F 10.2 (Síndrome de dependência alcoólica), não sendo trazido aos autos e a perícia qualquer documentação da consulta psiquiátrica que havia sido solicitado.
Em 22/02/07 conforme perícia administrativa existente no evento 11, consta descrições do quadro clínico do "de cujus" que não são indicativos de incapacidade por quadro psiquiátrico.
Em 13/12/11 existe no EXMED10 do evento 1, RX de coluna lombo sacra demonstrando alterações degenerativas incipientes Espondilodiscais lombares, sem indícios de radiculopatia, CID M 51.8.
Em 21/09/12 conforme PRONT7 do evento 38, teve internamento hospitalar por 1 episódio de Hemorragia digestiva alta e Melena de evolução de 3 dias, com quadro associado de Anemia, com Hemograma infeccioso séptico, com Plaquetopenia e desenvolvimento de Insuficiência renal aguda, acrescido de sinais de distúrbios de coagulação, quadros estes decorrentes de Insuficiência hepática por quadro de Cirrose hepática de provável etiologia alcoólica CID K 70.3, que levou o "de cujus" ao óbito às 05:45 hs no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo, constando no atestado de óbito como causas Encefalopatia hepática, CID G
93.4 e Hepatopatia alcoólica, CID Q 44.6, sendo que ambos os CIDs apesar de estar relacionado com doenças hepáticas não são condizentes com o histórico etílico do "de cujus".
Afora o laudo administrativo realizado em 31/08/2006, que concluiu por incapacidade laborativa em razão de transtornos de humor - F34.8, com base em atestado médico que indicava necessidade de acompanhamento por CAPS, o laudo realizado em 22/02/2007 conclui pela ausência de incapacidade laborativa em razão desta patologia alegada (evento 11).
Antes da realização da perícia judicial indireta, a parte autora juntou todos os documentos que possuía para comprovar o estado incapacitante durante os anos de 2006 a 2012.
O documento do evento 122, exmed2, da Prefeitura Municipal de Curitiba, datado de 05/09/2006, assinado por médica especialista em medicina interna/clínica geral, revela o encaminhamento do autor ao serviço especializado de psicologia, orientando para agendamento no CAPS álcool e drogas intensivo. Em 30/08/2006 receituário do psiquiatra Dr. Alberto Atet Britos prescrevendo "Complexo B" (evento 122, OUT3), em 05/02/2007, receituário do mesmo médico prescrevendo outra medicação (ilegível), em 02/05/2006 atestado médico assinado pelo mesmo profissional referindo "incapacidade laborativa, portador de transtorno CID F 34.8".
Afora tais documentos, a parte autora não trouxe nenhum documento médico que sequer indiciasse o acompanhamento médico no período ou até mesmo incapacidade laborativa decorrente do alcoolismo. Nem mesmo a indicação para acompanhamento no CAPS, pelo que se pode observar, foi seguida, inexistindo tampouco notícias de internação ou de prescrição médica depois de 02/2007, durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
O autor, pelo que se evidencia dos autos, era bancário até a sua rescisão com o Banco Meridional. Após esta data, conforme se extrai dos laudos administrativos do INSS de fevereiro/2007, passou a ser comerciante.
O que se extrai dos autos é que dificilmente uma família de classe média deixaria uma pessoa que fosse, efetivamente, incapaz para o labor por problemas decorrentes de alcoolismo sem qualquer tratamento médico ou até mesmo eventual internação hospitalar ao largo desses 5 (cinco) anos. A total ausência de documento médico, aliado ao fato de que em 2007 o próprio autor declarou ao perito do INSS que era "comerciante", faz concluir que o de cujus de fato não permaneceu incapaz desde 2006 como concluído no voto vencedor.
Assim, diante da ausência de qualquer elemento médico do período, não é possível concluir que o de cujus tivesse doença psiquiátrica incapacitante durante dos anos de 2007 a 2011.
Acerca da cirrose hepática, o perito judicial, analisando os prontuários médicos, concluiu que a doença somente surgiu após a data de 28/11/2011, considerando exames de sangue juntados no prontuário que não demonstravam sinais de descompensação hepática nesta data (evento 125, processo originário):
Existem nos autos nos PRONT10 a 12, do evento 122, exames complementares que não demonstram incapacidade laboral no autor anterior ao seu internamento hospitalar em 21/09/12, sendo que o "de cujus" nesta data foi internado por Hemorragia digestiva alta por provável Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito, sendo neste caso a possível existência de incapacidade laboral presumível no "de cujus" de 06 meses antes do seu óbito, período mínimo necessário para o desenvolvimento de Cirrose hepática alcoólica, para levar a descompensação, sendo que nos autos não consta nenhuma documentação que possa definir quando ocorreu a DII, existindo nos autos últimos exames da função hepática em 28/11/11, quando não demonstrava sinais de descompensação hepática.
Considerando que a incapacidade do falecido instituidor de fato somente surgiu após 28/11/2011, quando o exame demonstrava função hepática não incapacitante, bem como que inexistem documentos que apontem a evolução da patologia psiquiátrica ou qualquer manutenção de acompanhamento nesta área, tenho que o demandante originário não manteve a qualidade de segurado entre a data da cessação do benefício concedido nesta ação judicial, em 02/10/2006, e a nova incapacidade laborativa, atestada pelo perito judicial com base em todos os documentos médicos juntados aos autos, em 21/03/2012, correspondente a seis meses antes da internação hospitalar ocorrida na data de 21/09/2012. Afinal, durante este largo período transcorreu bem mais do que o limite máximo de manutenção da qualidade de segurado a que o artigo 15 da Lei 8213/91 refere.
Por tal compreensão, acompanho o voto minoritário da Turma no tocante à concessão do auxílio doença no período de 02/06/2006 a 02/10/2006. No entanto, incide a prescrição qüinqüenal de tais parcelas, como reconhecido no voto vencedor, visto que o feito foi ajuizado em 26/04/2012 e não se trata de pessoa absolutamente incapaz a que refere o artigo 198, I, do Código Civil, na redação vigente à época do ajuizamento da ação.
Por oportuno, com a solução que ora confiro ao caso, não há que se falar em qualquer implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, de modo que, no ponto, acolho a "questão de ordem" expendida no recurso pelo INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, conforme a fundamentação supra.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712728v42 e, se solicitado, do código CRC FF7B7050. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 12/12/2016 15:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184810620124047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 14/12/2016 14:08:34 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, reafirmando o voto majoritário que proferi na Quinta Turma.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778354v1 e, se solicitado, do código CRC A5CAB4D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 16/12/2016 18:01 |
