Apelação Cível Nº 5020344-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZAURA FLORENTINA PECANHA |
ADVOGADO | : | MARIA EMILIA CHURK LAGO |
: | DAIANE TAVARES DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA EM QUE PRESENTE O PROCURADOR DO ORA APELANTE.
1. Não há se falar em nulidade processual quando a sentença foi proferida em audiência na qual se encontravam os procuradores das partes e, pelo juízo, foi expressamente consignado a publicação da decisão naquele ato, assim como a ciência das partes ao conteúdo do decisum, havendo expressa previsão legal acerca da dispensa da intimação eletrônica em tais hipóteses contida no art. 15 da Resolução 10/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Uma vez inexistente nulidade processual, reconhece-se hígida a intimação das partes acerca do conteúdo da sentença proferida em audiência, motivo pelo qual se reconhece a intempestividade do recurso de apelação apresentado pelo réu quando ultrapassado, de forma inequívoca, o prazo legal para sua interposição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984188v8 e, se solicitado, do código CRC 2E827EEE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 26/07/2017 17:51 |
Apelação Cível Nº 5020344-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZAURA FLORENTINA PECANHA |
ADVOGADO | : | MARIA EMILIA CHURK LAGO |
: | DAIANE TAVARES DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à requerente, condenando a autarquia ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas devidas até a decisão judicial concessória.
Remetidos os autos a este Tribunal somente por força da remessa necessária, esta não foi conhecida, motivo pelo qual foi certificado o trânsito em julgado e os autos retornaram ao juízo de origem (E39).
O INSS, contudo, quando da intimação das partes acerca do retorno dos autos (E51), interpôs recurso de apelação requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença, dado que ausente sua intimação por meio eletrônico acerca de seu conteúdo. Além disto, também apontou a existência de nulidade decorrente da não disponibilização, nos autos eletrônicos, do conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência e da não existência de cálculos e de fixação de data de início de pagamento do benefício. No mérito, defendeu a improcedência do pedido uma vez que a parte autora não comprovou o alegado trabalho rural durante todo o período de carência.
Oportunizadas as contarrazões, foram os autos novamente remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Inicialmente, é de se reiterar ser aplicável na hipótese dos autos o que disposto no Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o ato objurgado pelo apelante foi proferido ainda na vigência daquele diploma.
Isto, no entanto, não prejudica a realização de juízo de admissibilidade por este Tribunal, pois, a despeito de o código anterior dispor em seu art. 518 ser do juízo de origem a competência para o recebimento da apelação, permitia também, consoante o conteúdo do art. 557, a realização de novo juízo de admissibilidade pelo relator nas hipóteses em que, tal como nesta situação, o recurso fosse manifestamente inadmissível.
Com efeito, após o regular processamento do feito, foi determinada a realização de audiência para a produção de prova, ato no qual esteve presente o procurador do réu, tomando ciência, portanto, do conteúdo da prova oral, inclusive do depoimento pessoal por ele próprio requerido (E25) após ter sido intimado acerca da data em que fora designada para tanto (E19 e E23).
O juízo a quo proferiu a sentença tão logo encerrada a instrução, ao final da colheita da prova oral, tendo as partes e seus procuradores, naquela mesma ocasião, tomado ciência da decisão proferida, bem como de ter sido considerada a publicação naquele mesmo dia (E33 - TERMOAUD1).
Desta feita, não há se falar na nulidade apontada pelo recorrente, tendo em vista que tal procedimento, ao revés do que por ele defendido em seu recurso, é permitido pela Resolução 10/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que em seu art. 15 bem esclarece tal hipótese:
Art. 15. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, não se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a carência de dez dias a que se refere a Lei n.° 11.419/06 para a consulta eletrônica ao teor da intimação feita por meio eletrônico.
Veja-se que a interpretação exposta pela autarquia em suas razões recursais não se sustenta na medida em que a referência contida no dispositivo supra transcrito atinente ao "teor da intimação feita por meio eletrônico" reporta-se exclusivamente ao fato de que, nas situações como a dos autos, não haverá o prazo de dez dias contido na Lei 11.419/06 para a consulta eletrônica do conteúdo a que se referem as intimações lá expedidas, ou seja, após a prática do ato em audiência, do qual as partes ficam imediatamente cientes, não se incluirá a "carência de dez dias" para o início do cômputo do respectivo prazo processual.
Não há se confundir, portanto, a ressalva feita nesse dispositivo com a interpretação dada pela autarquia, pois não observa a congruência lógica do sistema eletrônico processual em contrapartida ao conteúdo do art. 15 da Resolução 10/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Neste mesmo sentido assim já se manifestou esta Turma recentemente em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. INTEMPESTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS PRESENTE AO ATO.
1. Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, à segurada especial, e a sentença é datada de dezembro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das trinta e cinco competências não supera o limite de 60 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Publicada a sentença em audiência, na qual se fazia presente o procurador do INSS, nesta data resta intimada a autarquia. Apelação não conhecida por intempestiva.
(TRF4 5015919-09.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Deste modo, hígida a sentença proferida, assim como a ciência de seu conteúdo pelas partes, reconhece-se a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela autarquia porque sobremaneira intempestivo, uma vez que a audiência foi realizada em 26/01/2016 e o recurso, por seu turno, apresentado somente em 22/09/2016, após, inclusive, ter sido certificado seu trânsito em julgado.
Intempestivo, portanto, o recurso não merece ser conhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984187v9 e, se solicitado, do código CRC 8E40F963. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 26/07/2017 17:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020344-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011726420148160066
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZAURA FLORENTINA PECANHA |
ADVOGADO | : | MARIA EMILIA CHURK LAGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054135v1 e, se solicitado, do código CRC D19E85DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5020344-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011726420148160066
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZAURA FLORENTINA PECANHA |
ADVOGADO | : | MARIA EMILIA CHURK LAGO |
: | DAIANE TAVARES DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104720v1 e, se solicitado, do código CRC 18E56D09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/07/2017 19:25 |
