| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000522-97.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DOMINGOS ANTONIO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO VALOR DA RENDA MENSAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. PERÍODO LABORAL COMPUTADO IRREGULARMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PELO SEGURADO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 10-06-1999, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 11-03-2009, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91. 4. Ao contrário do que afirma o autor da demanda, o processo administrativo obedeceu exaustivamente a todos os trâmites legais, não havendo falar em violação ao devido processo legal, tampouco ao princípio da ampla defesa, já que o autor foi notificado e teve oportunidade de manifestar-se em todos os procedimentos que ensejaram na revisão do benefício de sua titularidade, conforme imposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. 5. Na época da revisão, o INSS solicitou todos os documentos necessários e possíveis para que o labor prestado no interregno fosse comprovado. Se o autor, efetivamente, tivesse laborado durante este tempo, não teria o porquê de não apresentar os documentos, já que agiu de extrema boa-fé em todas as etapas da revisão administrativa. 6. No entanto, em relação ao período de 01/06/1972 a 31/05/1974 - considerado quando do cálculo para a concessão da aposentadoria percebida pelo autor - era comprovadamente inexistente a autorizar o recálculo da RMI do benefício previdenciário concedido em 10-06-1999 (NB 111.393.542-9), não havendo razão para a declaração de nulidade do ato de revisão, como requer o demandante. 7. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir que ele tenha agido deliberadamente com má-fé ao encaminhar o pedido de aposentadoria sem registro de vínculo de emprego anterior a 01-06-1974. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Ademais, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. 9. Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683107v5 e, se solicitado, do código CRC FE238A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000522-97.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DOMINGOS ANTONIO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Domingos Antonio Faustino propôs ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição -, em face do INSS que, em 01-10-2010, revisou e reduziu a RMI de seu benefício (NB 111.393.542-9).
Sustentou que no processo administrativo, em que o INSS concluiu pela falta de comprovação de vínculo trabalhista ou recolhimento de contribuições no período de 01-06-1972 a 31-05-1974, não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Com base na Lei 9.784/99 pugnou, preliminarmente, a declaração da decadência para a Administração rever o ato em questão. Destacou que recebeu o benefício de boa-fé e que os valores percebidos têm natureza alimentar, sendo irrepetíveis. Pediu também a declaração de inexigibilidade do débito objeto de cobrança administrativa no montante de R$ 8.509,28.
A sentença (fls. 241-6) integrada pelos embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 265-7) afastou a decadência e julgou parcialmente o pedido formulado pela parte autora tão-só para afastar a cobrança dos valores recebidos indevidamente ao fundamento de que tais valores foram recebidos de boa-fé.
Contra essa decisão de primeiro grau, Domingos Antonio Faustino e o INSS interpuseram recurso de apelação.
Nas suas razões (fls. 254-63), Domingos, preliminarmente, aduz que ocorreu a decadência do direito do INSS de revisar o ato concessivo da sua aposentadoria, uma vez que se passaram 11 anos 03 meses e 21 dias entre a concessão e a revisão da RMI que ocorreu em 01-10-2010. No ponto, diz que decaiu o direito do INSS, pois sua aposentadoria foi concedida em 17-06-1999, não havendo falar, inclusive, em suspensão e interrupção em face da expedição de carta de exigência a si enviada pelo INSS. Refere que no âmbito do processo administrativo houve violação aos princípios da ampla defesa, ao argumento de que a redução do valor da aposentadoria só poderia ser possível após decisão definitiva na seara administrativa. Tecendo considerações sobre o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, alega ausência de provas da suposta irregularidade, já que o INSS restringiu-se a contestar o período de 01-06-1974 a 31/05-1974, sob o argumento de que não constam no CNIS. Alude ser absurdo que após 10 anos de concessão de uma aposentadoria (...), o INSS através de uma avaliação absolutamente superficial e incomprovada conclua pela existência de irregularidade e suspensa o benefício. Pede a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido veiculado na inicial.
Por sua vez, o INSS (fls. 272-83), em síntese, refere que, nos termos dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil há enriquecimento sem causa do beneficiário, ainda que ele receba valores por erro da administração, não se traduzindo assim a irrepetibilidade. Consigna que o art. 115 da Lei 8.213/91 e o art. 154 do decreto 3.048/99 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Por fim, postula o provimento do recurso, condenando-se o autor da demanda a restituir os valores recebidos indevidamente.
Apresentadas contrarrazões por Domingos Antonio Faustino (fls. 286-8). Subindo os autos, vieram conclusos a este gabinete para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Apelo de Domingos Antonio Faustino
Decadência do direito de a Administração rever os seus atos
Andou bem a magistrada sentenciante ao afastar a decadência no caso concreto.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, previu no artigo 54:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Dessa forma, salvo no caso de comprovada má-fé, o INSS passou a ter, desde a publicação de referida norma, em 01/02/1999, o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato de concessão do benefício em desfavor do segurado.
A MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91, estendendo para 10 anos o prazo decadencial para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, excetuando, da mesma forma, os casos de comprovada má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO QUE CANCELOU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.II - Agravo interno desprovido. (AgRg no AG 774612. 5ª Turma do STJ. Rel. Min. Gilson Dipp. Data do Julgamento: 03/10/2006
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 69, § 1º, da Lei 8.212/91 não impõe, como requisito para a revisão do benefício previdenciário, a existência de fraude ou simulação dolosa por parte do beneficiário, bastando, tão-somente, que haja indício de irregularidade em sua concessão e a abertura de processo administrativo, no qual o beneficiário será notificado "para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias". 2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal. (...)(REsp 521735. 5ª Turma do STJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 28/11/2006)
Conforme se pode observar das decisões acima citadas, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, a partir de 01/02/1999, para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 10-06-1999 (fl. 21), tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 11-03-2009, como faz prova os documentos das fls. 79 (AR) e 82 (ofício nº 19.525 - GEX - PASSO FUNDO). Portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91.
Nesse contexto, não há, de fato, como reconhecer a decadência no caso concreto.
Afasto esta preliminar.
No que tange à observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, igualmente, não se constata qualquer mácula quanto a tais garantias.
No ponto, correta a análise da sentença (fls. 242-3), in verbis:
(...)
O autor foi notificado da revisão de seu benefício em 11/03/2009 (fl. 82), oportunidade em que foi informado para comparecer à agência do INSS, na cidade de Passo Fundo, levando consigo os documentos elencados no documento de fl. 82. O segurado constituiu procurador em 02/06/2009 para o fim específico de "encaminhar processo junto ao INSS" (fl. 83). Na data de 12/05/2010, o autor foi novamente notificado para comparecer à agência portando novos documentos (fls. 92/93), os quais foram apresentados pela advogada constituída (fls. 94/103).
Em 21/06/2010 (fl. 106), o segurado foi notificado dos indícios de irregularidade de seu benefício, os quais consistiam na não comprovação de vínculo empregatício na empresa Osmar Sebastião durante o interregno de 01/06/1972 a 31/05/1974, fato este que acarretaria na revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular. No mesmo ofício enviado, constou que "em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais, facultamos a vossa senhoria - no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento desta correspondência - apresentar defesa escrita e provas ou documentos de que dispuser, objetivando a regularidade do benefício em referência" e, ainda, que "a não apresentação de defesa importará na revisão da renda mensal do benefício e implicará na cobrança dos valores pagos indevidamente" (fl. 104). A defesa escrita foi apresentada pela procuradora do autor em 30 de junho de 2010 (fls.108/111), a qual limitou-se a alegar a preclusão do direito de revisar o benefício diante do princípio do direito adquirido previsto na Constituição Federal. Em 15/10/2010 (fl. 189), o segurado foi notificado de que a defesa apresentada não alterou a situação fática e que lhe era facultado, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer da decisão (fl. 188). O autor interpôs recurso (fls. 190/192), no entanto, a 18ª Junta de Recursos negou provimento ao mesmo e manteve a suspensão do benefício, facultando ao segurado a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 228). Não tendo o autor interposto recurso, o seu benefício foi revisado.
Comprovado que o processo administrativo obedeceu exaustivamente a todos os trâmites legais, não há de se falar em violação ao devido processo legal, tampouco ao princípio da ampla defesa, já que o autor foi notificado e teve oportunidade de manifestar-se em todos os procedimentos que ensejaram na revisão do benefício de sua titularidade, conforme imposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. (...).
De acordo com os elementos constantes dos autos, conclui-se que o segurado exerceu plenamente seu direito, inclusive com apresentação de documentos, no âmbito administrativo, como se vê das petições e recursos das fls. 94, 108 e 190-3.
Portanto, não há falar em violação ao devido processo legal, ao princípio da ampla defesa e do contraditório, como aventado pelo apelante.
Da revisão do benefício. Prova de vínculo trabalhista. Inexistência.
No que tange à revisão efetivada pelo INSS no benefício de aposentadoria de Domingos, tenho por regular e legal o abatimento do valor da Renda mensal inicial (RMI).
No ponto, comungo dos fundamentos da sentença de lavra da MMª Juíza de Direito Margot Cristina Agostini (fls. 240-45) os quais, nesse julgamento para evitar tautologia, adoto como razões de decidir. Veja-se o seu teor:
Como justificação à revisão do benefício do autor, o INSS aduz que durante o período de 01/06/1972 a 31/05/1974 não houve a comprovação de que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa Osmar Sebastião Ferlin.
O autor, por sua vez, alega que a comprovação da inexistência do vínculo durante o interregno mencionado é ônus exclusivo da autarquia ré. Com razão o autor neste ponto, isso porque, na hipótese de irregularidade de benefícios ou documentações, cabe ao INSS demonstrar o vício que, porventura, resulte na nulidade do ato administrativo.
Realizado minucioso procedimento administrativo pela autarquia ré, foi solicitado ao autor, na primeira oportunidade, que o mesmo apresentasse cópia de sua CTPS e de todos os demais documentos que comprovassem o tempo de serviço que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 82). Atendendo ao pedido, o autor colacionou cópia de sua carteira de trabalho, na qual constava que o mesmo efetivamente laborou na empresa Osmar Sebastião Ferlin, no entanto, somente durante os períodos de 01/06/1974 a 29/10/1975, 01/04/1976 a 16/09/1989 e 03/01/1990 em diante (fl. 85), nada constando acerca do interregno de 01/06/1972 a 31/05/1974, objeto da revisão do benefício.
Após, foi novamente solicitado documentos relativos ao período de 01/06/1972 a 31/05/1974, como o laudo pericial dos agentes insalubres existentes no local e cópia da CTPS do autor que constasse o labor prestado ao empregador na referida data (fl. 92). Foi apresentado o laudo ambiental referente aos períodos de 01/04/1976 a 16/08/1989 e 03/01/1990 a 05/06/1995 (fls. 95/101) e DSS-8030 referentes aos períodos de 01/04/1976 a 16/08/1989, 03/01/1990 a 16/06/1998 (fls. 102/103). Novamente, não foi colacionado nenhum documento referente ao período de 01/06/1972 a 31/05/1974.
Ademais, conforme tela do CNIS constante nas fls. 45/v e 46, noto que não há qualquer informação acerca da existência de vínculo empregatício durante o intervalo de 01/06/1972 a 31/05/1974. Não fosse por isso, apesar da desnecessidade de registro no CNIS, conforme §22, incisos I e II do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, há de se atentar ao fato de que a autarquia realizou todas as tentativas possíveis para que o autor acostasse, durante o procedimento administrativo, prova do efetivo vínculo durante o período investigado, não tendo o segurado obtido êxito na comprovação de tal.
Friso que havendo irregularidades na documentação e não procedendo o segurado no esclarecimento de tais interrogações, o período pode ser legalmente excluído.
É o que dispõe o §5º do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99:
§5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
E o §5º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29-A. (...)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período."
Na época da revisão, o INSS solicitou todos os documentos necessários e possíveis para que o labor prestado no interregno fosse comprovado. Se o autor, efetivamente, tivesse laborado durante este tempo, não teria o porquê de não apresentar os documentos, já que agiu de extrema boa-fé em todas as etapas da revisão administrativa.
Assim, em que pese o período de 01/06/1972 a 31/05/1974 ter sido considerado quando do cálculo para a concessão da aposentadoria percebida pelo autor, seja por mero erro administrativo, seja pela alegada fraude da servidora marauense Sônia, investigada na "Missão Marau", realizada pelo INSS e Polícia Federal nesta cidade, entendo que realmente houve o cômputo de tempo de serviço não realizado ou, ao menos, não demonstrado documentalmente. Dessa forma, reconheço a irregularidade arguida. (...)
Cabe anotar em completo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos quando eivados de vícios que os tornem passíveis de revogação ou anulação. Esse entendimento já foi inclusive sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contudo, o controle da legalidade desses procedimentos está afeto ao Poder Judiciário, a quem compete detectar eventual abuso, excesso de poder ou, ainda, descumprimento de preceito normativo a que esteja vinculada a Administração.
No caso concreto, como visto, não haveria como reconhecer o vínculo trabalhista de 01-06-1972 a 31-05-1974, visto que inexistente qualquer documento que o comprove.
Nesse contexto, considerando a existência de regular processo administrativo, em que fundamentadamente restou revisada a aposentadoria do autor, aliada à ausência de qualquer argumentação (tampouco comprovação) em sentido contrário pela parte autora, tenho por efetivamente demonstrada a ilegalidade no cômputo da RMI do benefício previdenciário concedido em 10-06-1999 (NB 111.393.542-9), não havendo razão para a declaração de nulidade do ato de revisão, como requer o demandante.
Por tais fundamentos, é de ser desprovido o apelo de Domingos Antonio Faustino.
Apelo do INSS
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
No caso concreto, considero que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do demandante, o qual agiu com total cooperação em todas as etapas da revisão administrativa. A percepção indevida, no caso, resultou exclusivamente de equívoco/fraude administrativa, para o qual o beneficiário não concorreu, logo, este não pode ser responsabilizado e compelido a devolver valores que nem mesmo sabia que eram indevidos.
Efetivamente, diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir que Domingos tenha agido deliberadamente com má-fé ao encaminhar o pedido de aposentadoria sem registro de vínculo de emprego anterior a 01-06-1974. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
Cumpre destacar, por oportuno, que "A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos" (TRF4, AC 0017932-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/02/2016).
Nessa esteira, demonstrada existência de erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte.
Nessa quadra, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez que alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000522-97.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053569520118210109
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DOMINGOS ANTONIO FAUSTINO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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