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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM O MÍNIMO EX...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:40

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM O MÍNIMO EXISTENCIAL NO MÊS EM QUE OCORREU O ÓBITO E COM O FUNERAL DA EX-SEGURADA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS POR PARTE DE FILHA CUIDADORA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO INSS. DESNECESSIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA 1. De acordo com os documentos amealhados no processo, a apelante realmente efetuou os saques dos benefícios pertencentes à sua falecida genitora. 2. No entanto, a utilização dos recursos previdenciários foi para o custeio de diversas despesas atinentes ao mínimo existencial (luz, água, alimentação, medicamentos) bem como das despesas com o funeral de sua falecida mãe, ainda no mês de fevereiro de 2012 quando ainda ela era viva. 3. Ao contrário do entendimento expendido na sentença, a parte autora da demanda em nenhum momento obrou com má-fé ou tenha de forma deliberada e intencionalmente se apropriado indevidamente dos valores pagos pelo INSS à de cujus (mãe da apelante). 4. Encontra-se consolidado o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele ou por seu representante, mostra-se inviável impor ao beneficiário, a restituição das diferenças recebidas. (TRF4, AC 0003659-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SANTA INÊS PEREIRA GUILET
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM O MÍNIMO EXISTENCIAL NO MÊS EM QUE OCORREU O ÓBITO E COM O FUNERAL DA EX-SEGURADA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS POR PARTE DE FILHA CUIDADORA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO INSS. DESNECESSIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA
1. De acordo com os documentos amealhados no processo, a apelante realmente efetuou os saques dos benefícios pertencentes à sua falecida genitora. 2. No entanto, a utilização dos recursos previdenciários foi para o custeio de diversas despesas atinentes ao mínimo existencial (luz, água, alimentação, medicamentos) bem como das despesas com o funeral de sua falecida mãe, ainda no mês de fevereiro de 2012 quando ainda ela era viva. 3. Ao contrário do entendimento expendido na sentença, a parte autora da demanda em nenhum momento obrou com má-fé ou tenha de forma deliberada e intencionalmente se apropriado indevidamente dos valores pagos pelo INSS à de cujus (mãe da apelante). 4. Encontra-se consolidado o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele ou por seu representante, mostra-se inviável impor ao beneficiário, a restituição das diferenças recebidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765714v19 e, se solicitado, do código CRC 174F46CF.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 31/01/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-19.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SANTA INÊS PEREIRA GUILET
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Santa Inês Pereira Guilet contra sentença (fls. 53-5114-9) que julgou parcialmente procedente o pedido para ver declarada a inexistência parcial de débito com o INSS relativamente ao recebimento de benefício de pensão e de aposentadoria pertencentes à sua genitora, falecida no mês de fevereiro de 2012.
Na razões (fls. 55-61) a ilustre Defensora Pública sustenta que autora utilizou o valor depositado pelo INSS no Banco do Brasil em favor da falecida mãe, com a qual tinha conta conjunta para quitar várias despesas que teve com ela ainda em vida, e mesmo com o seu funeral. Consigna que a filha da segurada em nenhum momento agiu com má-fé. Salienta que, se acaso tivesse de restituir algum valor, deveria ser o equivalente a sete dias, no importe aproximado de R$ 300,27, pois o óbito ocorreu quase ao final do mês de fevereiro de 2012. Pede a reforma da sentença para ser julgada totalmente o pedido, ou subsidiariamente, que seja reconhecida a dívida de R$ 300,27 para ser restituída aos cofres públicos.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (certidão da fl. 63-v). Subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Busca a apelante a reforma da sentença no sentido de ser julgada totalmente a ação para desonerá-la da restituição total de valores referentes aos benefícios de aposentadoria e de pensão, no montante de R$ 1.244,00, depositados em contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal em favor da sua falecida genitora.
O inconformismo merece acolhimento.
Pois bem. Na fl. 08 dos autos consta certidão de óbito de Ereonilde de Lima Guillet (mãe da apelante) dando conta que o falecimento ocorreu em 22 de fevereiro de 2012. Nas fls. 18 e 24, respectivamente, estão anexados extratos do Sistema de Benefícios da Previdência Social (DATAPREV) informando que os benefícios de aposentadoria por idade (NB 055294502-1) e pensão por morte (NB 091.732.656-3), ambos no valor de um salário mínimo (R$ 622,00), foram cancelados (DCB) em 22-02-2012.
De acordo com o noticiado nos autos, Santa Inês Pereira Guilet procurou o Banco do Brasil e a CEF para solicitar o encerramento das contas que detinha conjuntamente com a mãe Ereonilde de Lima Guillet para o recebimento dos benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão). As instituições financeiras emitiram Guias da Previdência Social (GPS) no valor individual de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para que Santa Inês restituísse o débito total de R$ 1.244,00 ao INSS no tocante crédito dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte relativos ao mês de fevereiro de 2012.
Na fl. 28, encontra-se acostado um relato de próprio punho da filha (também hipossuficiente) da ex-beneficiária da Previdência Social explicitando, a meu ver, com fidedignidade, além de outras circunstâncias familiares, o motivo pelo qual utilizou dos recursos referente ao mês de fevereiro de 2012. Percebe-se do singelo narrado que a apelante veio morar na cidade com a sua genitora para prover-lhe nobremente os indispensáveis cuidados.
Note-se, ainda, que a Sra. Ereonilde de Lima Guillet faleceu no dia 22-02-2012. Por outro lado, os valores creditados nas contas (corrente - BB e poupança - CEF) pelo INSS e sobre os quais as instituições requerem o depósito para efetivar o cancelamento das contas -, são de saques referentes aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos relativavimene ao próprio mês de fevereiro daquele ano de 2012, em que, praticamente ao seu final, ocorreu o passamento da segurada.
No entanto, do plexo probatório, constata-se, efetivamente, que os valores sacados foram para custear as despesas atinentes ao mínimo existencial (luz, água, alimentação, medicamentos) bem como as despesas com o funeral (R$ 380,00) da falecida mãe da apelante.
Ao contrário do entendimento expendido na sentença, tenho que a parte autora da demanda em nenhum momento obrou com má-fé ou, de forma deliberada e intencionalmente, se apropriou indevidamente dos valores pagos pelo INSS à sua falecida mãe. Por tal razão, inexiste óbice para que as contas conjuntas existentes no Banco do Brasil (CC 9524-9 - Agência 0855-9) e na Caixa Econômica Federal (agência 0486, conta poupança nº 988-7) sejam encerradas sem a imposição do pagamento do valor de R$ 1.244,00 constantes das indigitadas GPS.
A propósito, no tocante à boa-fé, é consabido tratar-se de um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Concluo, portanto, pela inexistência de débito da apelante para com o INSS, registrando ainda que tais verbas previdenciárias, recebidas e usadas em total boa-fé, conforme a doutrina e jurisprudência são irrepetíveis em face da natureza alimentar. Nesse sentido:
BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC,REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE,REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR,REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe3.9.2015.2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.3. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Por fim, em face do provimento do presente apelo, julgando-se totalmente procedente o pedido veiculado na inicial, fica afastada a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com a totalidade da verba honorária que estabeleço em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021054120128210107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SANTA INÊS PEREIRA GUILET
ADVOGADO
:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804987v1 e, se solicitado, do código CRC F3DED2FD.
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Data e Hora: 26/01/2017 01:32




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