| D.E. Publicado em 09/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOISES PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmir dos Santos |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DO PROCESSO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Não tendo sido localizada a parte autora para a realização da perícia, prova essencial ao julgamento de ação na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-24.2015.404.9999/PR
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APELADO | : | MOISES PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmir dos Santos |
RELATÓRIO
MOISES PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 05/12/2011, objetivando a concessão do benefício do auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 25/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando sobrestada a sua exigibilidade diante da AJG.
Irresignado, apela o INSS, buscando anular a sentença, procedendo o julgamento imediato da ação (art. 515, § 3º, do CPC).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | MOISES PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmir dos Santos |
VOTO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, § 1º, do CPC.
Na hipótese em apreço, após a nomeação de perito para realização prova pericial, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado na inicial o que impossibilitou a sua intimação (fls. 36/37).
Novamente intimado para se manifestar, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito (fl. 42), este quedou-se inerte (fls. 44, 46 e 47)
Esgotado o prazo deferido, sem qualquer manifestação da parte autora, o feito foi extinto, sem o exame do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade restou suspensa por força da AJG.
É certo que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça não pode o Juiz, aplicar a disciplina do III e do § 1º do art. 267 do CPC sem requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Este entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu").
Na hipótese dos autos, todavia, trata-se de ação previdenciária na qual postulou a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. O teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve ser mitigado, pois sem a produção de prova pericial não se mostra possível o julgamento adequado do feito. A solução mais adequada, assim, inclusive para a própria segurada, é a extinção do feito sem resolução do mérito, até porque nada impedirá que, se for o caso, venha a ação a ser renovada no futuro.
Assim, estando o feito a depender de providência que não pode ser tomada sem a participação da parte autora, e sendo desconhecido seu paradeiro, correta a sentença de extinção, pois impossível a adequada conclusão da instrução processual.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-24.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00028944920118160128
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOISES PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Valmir dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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