APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009598-44.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601355v6 e, se solicitado, do código CRC AEC4569B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009598-44.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
RELATÓRIO
João Antônio Catarina propôs, em 16 de julho de 2015, a presente ação cautelar de exibição documentos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com base nos artigos 844 e 845 do CPC/1973, postulando a apresentação de cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.009.880-1).
Na inicial, a parte autora referiu que agendou atendimento presencial junto à autarquia, ocasião em que foi informada que a documentação não havia sido encontrada. Mencionou que retornou à agência em diversas oportunidades, sendo sempre informada que "estavam procurando" o processo. Alegou que o processo administrativo é imprescindível para que seja possível propor ação revisional (evento 1).
Citado, o INSS anexou aos autos o processo administrativo solicitado e requereu a extinção do processo por superveniente falta de interesse de agir (evento 18).
Sobreveio sentença de procedência do pedido, restando a autarquia previdenciária condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (evento 23).
Em seu recurso, sustentou o INSS que não se recusou a exibir o documento. Referiu que o processo administrativo não havia sido encontrado. Alegou que, não tendo havido objeção à apresentação do documento postulado, faltaria ao autor interesse de agir. Pugnou pela reforma da sentença, com inversão do ônus sucumbencial (evento 29).
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Ação cautelar de exibição de documentos
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
No caso dos autos, na mesma linha da sentença recorrida, tenho por comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão (cópia do processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.009.880-1).
Verifico que o autor acostou aos autos cópia do protocolo de requerimento de atendimento presencial, datado de 06/04/2015, no qual consta expressamente a solicitação de cópia de processo de benefício (evento 1 - COMP6). A própria autarquia previdenciária confirmou, em juízo, que recebeu tal pedido e admitiu que teve dificuldade na localização do processo.
Entendo suficientes as mencionadas peças para demonstrar resistência à pretensão, bem assim o interesse processual porque, a partir da existência de tal documento, a meu ver, o ônus da prova em contrário se transferiu ao demandado, que dele não se desincumbiu.
De outro lado, desafia a lógica imaginar que a opção do autor por um caminho que lhe é mais gravoso - mais demorado, mais oneroso - para a obtenção de uma medida simples não ocorreu após o caminho mais fácil e direto ter-lhe sido negado.
Cumpre destacar, na mesma linha, os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora. 2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais. 3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0012641-61.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cabe ao requerente comprovar a negativa da contraparte em fornecer os documentos pretendidos, sob pena de restar incomprovado o seu interesse processual, configurando-se a carência de ação. 2. No caso, há documento dirigido ao INSS, com assinatura e carimbo de estagiário, o que caracteriza o prévio requerimento administrativo. 3. A partir da existência de tal documento, o ônus da prova em contrário se transferiu ao demandado (CPC, art. 333, inciso II), do que não se desincumbiu, limitando-se a assertivas genéricas e inconclusivas. 4. Comprovado que a via judicial foi necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. (TRF4, APELREEX 0006570-09.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 29/01/2014)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Demonstrado o interesse de agir do segurado, na medida em que postulou, sem sucesso, na via administrativa, a obtenção de cópias do processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário. 2 - Direito dos administrados de plena ciência e participação dos atos administrativos que lhes dizem respeito, nos termos da previsão legislativa constante do art. 3º, caput e incisos da Lei nº 9.784, de 29.01.1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3 - Dever do INSS de exibir os documentos, justificando-se o ajuizamento da ação cautelar respectiva. Por decorrência, o INSS suportará verba honorária em favor do patrono do autor a qual deve ser fixada, em quantia certa, a teor do art. 20, caput e §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC). Feito isento de custas judiciais. (TRF4, AC 5007698-22.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013)
Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.
Restou caracterizado, dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito.
Logo, não merece reparos a bem lançada sentença de procedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009598-44.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50095984420154047201
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ANTONIO CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741818v1 e, se solicitado, do código CRC D9120678. | |
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