APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALBERTO SEBBEN |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há interesse processual do segurado em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do CPC/73) na hipótese em que a entrega doas documentos solicitados é agendada para quase cinco meses após.
2. Tal demora para um procedimento simples ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), sendo procedente a cautelar de exibição de documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALBERTO SEBBEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar ajuizada em 05/06/2012 visando a exibição de documentos sob poder do INSS pertinentes a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a fim de instruir ação para revisão do benefício. Os documentos teriam sido requeridos administrativamente em 29/05/2012, mas foi agendada a sua entrega para 24/10/2012.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa por ser beneficiário da AJG.
Apela a demandante, sustentando que esperar quase cinco meses para a entrega dos documentos requeridos afrontaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública, o que justificaria o ajuizamento da cautelar. Pede reforma da sentença e condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do interesse processual
Os documentos em questão nos autos foram requeridos administrativamente em 29/05/2012, mas foi agendada a sua entrega para 24/10/2012 (evento 1, COMP1), portanto mais de quatro meses após.
Demonstrado, portanto, que o INSS exigiu do administrado que aguardasse o atendimento do seu pedido por prazo irrazoável, ferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal). Dessa forma, não há de se falar em ausência de interesse processual quando do ajuizamento da ação cautelar.
Do mérito
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. (grifei)
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
No caso em exame a parte manifestou expressamente pretensão de obter cópia do processo administrativo referente ao seu benefício previdenciário, o qual está em poder do INSS. Por fim, a petição inicial aponta como finalidade o ajuizamento de ação visando a revisão do benefício. Como se vê, considerando a existência de pretensão resistida já explicitada, estão presentes todos os elementos necessários à procedência da cautelar.
Dessa forma, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação cautelar. Nada obstante, o INSS já cumpriu espontaneamente a imposição ora afirmada, cópia do processo administrativo do benefício da parte autora.
Modificado o julgado, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, na medida em que a ação é muito singela e o objeto discutido foi prontamente alcançado à parte.
Autarquia isenta de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007755-40.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50077554020124047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ALBERTO SEBBEN |
ADVOGADO | : | ELYTHO ANTONIO CESCON |
: | Mauricio Cescon Niederauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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