| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZA CORREIA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704124v7 e, se solicitado, do código CRC 8BCE0332. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
A autora ajuizou, em 5/2/2014, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópia integral do processo administrativo no qual foi indeferido o benefício de auxílio doença nº 602.540.674-3, ao argumento de que o agente autárquico está obstaculizando o acesso à documentação.
Na sentença, proferida em 9/7/2014, o magistrado acolheu a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo considerou que a ação não teria qualquer utilidade prática, uma vez que a parte autora já possuía ciência do motivo do indeferimento do benefício, pois não compareceu à perícia agendada, reconheceu ter recebido a carta de indeferimento e o extrato de indeferimento encontrava-se disponível para consulta via internet.
A parte autora apelou da sentença, aduzindo interesse no provimento uma vez que poderia analisar os documentos juntados no PA naquela ocasião, a entrevista da mesma, ou ainda de testemunhas, além dos atestados, dos laudos e dos exames médicos que apresentou administrativamente".
Em contrarrazões, o INSS repisou a tese de que a parte autora não compareceu à perícia, inviabilizando, assim, a regular formação do processo administrativo, o qual sequer chegou a existir.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
No caso dos autos, a parte autora identificou o documento que pretendia fosse exibido como o processo administrativo referente ao indeferimento do auxílio doença nº 602.540.674-3.
Ocorre que, conforme apontou o INSS, o procedimento administrativo em tela não passou do requerimento de benefício e do agendamento da data para realização da perícia, de forma que não chegou a gerar o processo físico destinado à análise da concessão.
Com efeito, nos requerimentos de benefícios por incapacidade, a parte autora deve apresentar todos os documentos pertinentes ao pedido quando do seu comparecimento à perícia, o que não aconteceu. As razões da apelação, desse modo, são inconsistentes em relação aos fatos, porque, diante do não comparecimento à perícia, seria impossível a existência de qualquer entrevista da parte autora ou de testemunhas, bem como de laudos e exames médicos.
A inexistência do procedimento administrativo foi, inclusive, mencionada pela área administrativa do INSS em mensagens eletrônicas impressas e apresentada com a contestação.
Portanto, embora a parte autora tenha efetuado o requerimento perante o INSS para a obtenção de cópia do procedimento administrativo, a ausência do objeto do pedido de exibição de documento, vale dizer, a inexistência do procedimento administrativo requerido, configura a falta de interesse de agir.
Restou caracterizada, dessa forma, a carência de ação pela falta de interesse de agir, devendo ser confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, e, atualmente, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC de 2015.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida a condenação da parte autora, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, no valor de R$ 400,00.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-19.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002144020148160111
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | TEREZA CORREIA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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