APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, por se tratar de demanda de pouca complexidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 02/07/2014 por JOSE CARLOS LANA contra o INSS, objetivando a apresentação de cópia do processo administrativo nº 42/148.254.699-7.
Citada, a autarquia juntou aos autos o documento requerido.
Sentenciando em 04/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, considerando satisfeita a exibição de documentos efetuada pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o requerente apelou, postulando a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária não inferior ao salário mínimo vigente.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Na hipótese em apreço, o autor objetiva a apresentação do processo administrativo relativo à sua aposentadoria (NB 42/148.254.699-7), alegando que solicitou o referido documento à autarquia em duas oportunidades, sem obter êxito.
Como defesa, o INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo em questão, sem apresentar justificativa suficiente para a conduta adotada no âmbito administrativo (evento 8/PROCADM1).
Destaque-se que a informação constante no pedido cadastrado em 16/05/2014, no sentido de que "cópia já foi solicitada porém não estava abrindo e depois a pessoa não retornou para buscar a tempo de salvar" (evento 1/PROCADM6), não é o bastante para desobrigar a autarquia da exibição do documento ao solicitante.
Assim, no presente caso, restou caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto à verba honorária, tenho que merece reforma a sentença, sendo certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, diante do princípio da causalidade, deverá a autarquia suportar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, considerando a ausência de complexidade da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50145603520144047205
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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