| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009690-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | DANILO DURIGON |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491329v6 e, se solicitado, do código CRC DAF1A618. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009690-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | DANILO DURIGON |
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RELATÓRIO
O autor ajuizou, em 4 de agosto de 2015, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópia integral do processo administrativo de concessão de benefício (NB 172.814.791-0), ao argumento de que o agente autárquico está obstaculizando o acesso à documentação.
Citado, o INSS apresentou manifestação, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois juntado o processo administrativo requerido.
Na sentença, a magistrada a quo julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que a parte autora necessitou postular judicialmente a exibição dos documentos solicitados em razão de greve dos servidores do INSS.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Tenho que restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, porquanto, quando da solicitação feita pelo autor, não foram fornecidos os documentos requeridos, necessários para a interposição de recurso administrativo contra decisão que indeferiu aposentadoria por idade rural, o que demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado. Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.
Restou caracterizado, dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida a condenação do INSS, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação. À falta de recurso da parte autora, também resta mantido o valor de R$ 400,00.
'Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009690-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024887220158210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | DANILO DURIGON |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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