| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021948-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA VIEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704112v12 e, se solicitado, do código CRC 77BAC34A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021948-34.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
RELATÓRIO
A autora ajuizou, em 30/01/2013, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de auxílio doença nº 550.883.396-6, indeferido pela falta de comprovação da qualidade de segurado, ao argumento de que o agente autárquico está obstaculizando o acesso à documentação.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora formulado prévio requerimento administrativo solicitando a cópia do procedimento e por não ter comprovado o correspondente indeferimento pelo INSS. Na oportunidade, juntou o procedimento administrativo.
Na sentença, proferida em 19/07/2014, o magistrado afastou a alegação de falta de interesse de agir e julgou procedente a ação de exibição de documento, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que a ação de exibição é desnecessária e que falta interesse de agir, pois a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova acerca da injustificada recusa ao pedido de vista ou carga do procedimento administrativo. Sustentou que o INSS não poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pois não teria dado causa à presente ação, repisado que a parte autora não formulou o requerimento administrativo para a obtenção da cópia e não comprovou o seu indeferimento pela autarquia previdenciária. Argumentou, outrossim, que o processo administrativo não se encontrava em poder a autarquia, pois estava de posse do próprio advogado da parte autora, conforme evento 1, mov 1.6, do processo judicial.
Em contrarrazões, a parte autora repisou que esteve na agência do INSS diversas vezes e que não teve êxito na obtenção do procedimento administrativo, tendo sido necessária a presente ação e sendo devida a condenação do INSS a honorários advocatícios. Observou que o próprio INSS juntou cópia do procedimento administrativo aos autos e que, com base nele, foi proposta a açao judicial autuada sob o nº 842-29.2014.8.16.0111.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Tenho que restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão.
Primeiro, porque a parte autora efetuou o requerimento administrativo pertinente, solicitando a carga dos autos, conforme consta do comprovante de agendamento do SAE - Sistema de Agendamento Eletrônico. Neste particular, observo que é infundada a alegação do INSS de que o processo administrativo inclusive se encontrava em poder do advogado da parte autora. Isso porque o documento apontado pelo INSS como base dessa alegação é aquele juntado no evento 1, mov 1.6, do processo judicial, qual seja, o referido comprovante de agendamento, no qual consta, no item "Serviço", a descrição "Carga Para Advogado Constituído". Portanto, a toda evidência que o processo não estava em carga com o advogado da parte e sim este era o pedido principal do referido comprovante de agendamento.
Segundo, porque consta do requerimento de carga do processo a anotação de que nos dias 09/11/2012 (dia agendado) e 12/12/2012 o processo administrativo não foi localizado. A parte autora, dessa forma, teve êxito na comprovação do requerimento administrativo e indicou uma negativa informal por parte da autarquia previdenciária. Não seria exigível que a parte produzisse prova negativa dessa natureza, incumbindo, portanto, ao INSS demonstrar que entregou o procedimento administrativo para carga e cópia, o que não ocorreu em nenhum momento.
Desse modo, quando da solicitação feita pela parte autora, não foram fornecidos os documentos requeridos, necessários para o ajuizamento da ação judicial visando à reforma do ato administrativo, o que demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.
Restou caracterizado, dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC/1973 e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil do ano de 2015.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida a condenação do INSS, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, no valor de 10% do valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021948-34.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001462720138160111
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA TEREZINHA VIEIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741289v1 e, se solicitado, do código CRC C92D1AD. | |
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