APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003021-38.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE FERREIRA |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075333v4 e, se solicitado, do código CRC 77E109F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003021-38.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE FERREIRA |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Jorge Ferreira ajuizou, em 19-02-2015, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando o fornecimento de cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria NB 168.222.507-8, ao argumento de que o agente autárquico está obstaculizando o acesso à documentação.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora formulado prévio requerimento administrativo solicitando a cópia do procedimento. Na oportunidade, juntou o processo administrativo.
Na sentença, proferida em 13-05-2015, a magistrada afastou a alegação de falta de interesse de agir e julgou procedente a medida cautelar, para declarar o direito da parte autora ao acesso às cópias do processo administrativo juntado nos presentes autos, condenando o INSS ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e, declarando incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, fixados em R$ 500,00, atualizados até a data do efetivo pagamento.
O autor interpôs apelação, pedindo a reforma da sentença no que se refere aos honorários advocatícios, para que o seu pagamento seja direcionado ao advogado da causa.
Na decisão do evento 27, o juízo a quo não conheceu da apelação interposta pelo autor, por carecer de legitimidade e interesse recursais.
Contra a decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5026519-50.2015.4.04.0000, que restou provido por esta Sexta Turma.
O INSS interpôs recurso adesivo, pedindo a inversão do ônus da sucumbência, dado que não restou comprovado protocolo administrativo de pedido de carga dos autos, apenas pedidos enviados por email à APS, e o processo administrativo foi apresentado no prazo de contestação.
Em contrarrazões, a parte autora argumentou que a pretensão resistida restou comprovada, devendo a autarquia arcar com o ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Tenho que restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão.
Como referiu o juízo a quo, "No caso dos autos, não se pode afirmar, com certeza, que houve prévio e formal requerimento administrativo, na medida em que as provas coligidas aos autos eletrônicos pela parte autora não se mostram suficientes.
Contudo, observa-se que, após ao menos três solicitações da parte autora mediante correio eletrônico, o INSS informou, também por mensagem eletrônica, a não localização do procedimento administrativo relativo à parte autora, e mencionou que iria solicitar à gerência a sua reconstituição, em dezembro de 2014 (evento 1, OUT3). Pode-se considerar uma negativa presumida no fornecimento do processo concessório."
A parte autora, dessa forma, teve êxito na comprovação do requerimento administrativo e indicou uma negativa informal por parte da autarquia previdenciária. Quando da solicitação feita pela parte autora, não foram fornecidos os documentos requeridos, necessários para o ajuizamento da ação judicial visando à reforma do ato administrativo, o que demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.
A respeito da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Assim, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
Nesse sentido, os precedentes do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS. RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado.
2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/2/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE.
I. Evidenciado que a autora é capaz para os atos da vida civil, deve ser observada a prescrição quinquenal na espécie.
II. Caracterizada a incapacidade da Segurada para as suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor,
III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data, observada a prescrição quinquenal.
IV. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda mas, sim, ao advogado, em conformidade com a previsão legal expressa pelo Estatuto da Advocacia.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5006262-49.2012.4.04.7003/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 16/2/2016)
Cumpre registrar, ainda, julgado do STF em recurso representativo de controvérsia submetido à repercussão geral:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2013)
Ademais, o NCPC, através do disposto no art. 85, §14, reconheceu expressamente que a verba honorária constitui direito do advogado, tendo, inclusive, natureza alimentar.
Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso adesivo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003021-38.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50030213820154047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE FERREIRA |
ADVOGADO | : | Magali Renata da Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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