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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0000705-63.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:07:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação de exibição de documentos não se adequa aos limites do precedente do Superior Tribunal Federal, criado com o julgamento do recurso extraordinário n. 631240, em regime de repercussão geral. 2. O requerimento administrativo, ainda que protocolado no INSS posteriormente ao ajuizamento da ação, não foi respondido pela autarquia previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de dois anos. 3. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária. 4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 0000705-63.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 02/09/2016)


D.E.

Publicado em 05/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELMA RIBEIRO BUENO
ADVOGADO
:
Alexandre de Jesus Ourique
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação de exibição de documentos não se adequa aos limites do precedente do Superior Tribunal Federal, criado com o julgamento do recurso extraordinário n. 631240, em regime de repercussão geral.
2. O requerimento administrativo, ainda que protocolado no INSS posteriormente ao ajuizamento da ação, não foi respondido pela autarquia previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de dois anos.
3. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501707v10 e, se solicitado, do código CRC 1EC67BF0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELMA RIBEIRO BUENO
ADVOGADO
:
Alexandre de Jesus Ourique
RELATÓRIO
A autora ajuizou, em 21 de março de 2014, a presente ação cautelar de exibição de documentos contra o INSS, objetivando seja apresentado documento que contenha a autorização expressa de desconto de débito em consignação no benefício da autora, por ela assinado, ou outro documento equivalente no qual tenha autorizado o desconto do débito total de R$ 1.356,00. Tal desconto vinha sendo efetuado pelo INSS em parcelas mensais no seu benefício, desde novembro de 2013, sob a rubrica "consignação".
Na inicial, a parte autora referiu que não tem conhecimento sobre a origem do suposto débito que estava sendo descontado em parcelas mensais e esclareceu que a presente ação cautelar é preparatória à futura ação de desconstituição de débito, cumulada com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
O juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse que houve requerimento prévio no INSS, ao que, em 24 de abril de 2014, foi juntada cópia de petição protocolada no INSS no dia 17 de abril de 2014.
Citado, o INSS contestou, limitando-se a alegar, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
A parte autora juntou réplica, argumentando que a contestação juntada pelo INSS era intempestiva.
Na sentença, o juízo de primeiro grau não conheceu da contestação, por intempestividade, e julgou procedente a ação, determinando que o réu exibisse o documento que contenha a autorização de descontos de valores do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente (NB 162.523.218-4). Condenou o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
O INSS apelou, repisando a tese de carência da ação. Argumentou que o requerimento administrativo foi posterior ao ajuizamento da ação e que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário n. 631240, no regime de repercussão geral, considerando não haver interesse de agir do segurado que não tenha protocolado seu requerimento junto à administração pública, pois a obtenção do benefício depende de uma postulação ativa.
Em contrarrazões, a parte autora apontou que até aquele momento o INSS não teria fornecido os documentos pertinentes ao desconto mensal e que o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do recurso extraordinário citado pelo INSS, decidiu que ações cautelares de exibição de documento não dependem de prévio requerimento administrativo.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada em 15/05/2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Carência de ação
No que se refere à alegação de carência de ação, por falta de interesse de agir, observo que não pode ser acolhida.
Isso porque o julgamento do recurso extraordinário n. 631240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, está incluído em um sistema de precedentes.
O sistema de precedentes possui, como característica intrínseca, a necessidade de identidade entre os fatos de cada caso concreto (o que gerou o precedente e o que está sendo analisado), ou a similaridade de situações que permitam uma interpretação extensiva, para que seja possível a aplicação do precedente no novo caso.
Nessa linha, constato que o recurso extraordinário n. 631240 analisou, concretamente, a concessão de aposentadoria rural por idade em ação ajuizada sem o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. A ação foi extinta, no juízo de primeiro grau, por ausência de pretensão resistida e, por consequência, por falta de interesse de agir. A sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o argumento de que exigir o prévio requerimento administrativo violaria o "preceito constitucional da livre acessibilidade ao Poder Judiciário".
O recurso extraordinário n. 631240 teve o regime de repercussão geral reconhecido conforme o Tema 350, cujo título era "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
No julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 631240, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, de modo que não há ameaça ou lesão ao direito antes da apreciação do requerimento e seu indeferimento pelo INSS, conforme a ementa que passo a transcrever:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No seu voto, o Ministro Relator, Roberto Barroso, explicitou os limites da decisão daquele recurso extraordinário com repercussão geral:
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
(...)
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado
Vê-se, portanto, que o precedente citado pela defesa refere-se à necessidade de requerimento administrativo prévio perante o INSS, mas para a concessão de benefícios previdenciários ou outra vantagem inteiramente nova no patrimônio jurídico do autor.
O caso dos autos, diversamente, trata de mera exibição de documento, direito que em nada se equipara à concessão de benefício previdenciário ou a outra vantagem, uma vez que a exibição de documento não gerará qualquer vantagem nova, de cunho patrimonial, para a autora.
Ao contrário, a parte autora é que teve subtraídos valores mensais do benefício de pensão por morte da qual é titular. O INSS tem o dever de informar a origem do débito e o procedimento administrativo relativo aos desconto, de acordo com os artigos 3º, inciso II, 46 da Lei n. 9.784/1999, diploma legal que dispõe sobre o processo administrativo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que a ação de exibição de documento dispensa o prévio requerimento administrativo, ao argumento de que aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada.
2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir.
3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
Acrescento, a título de argumentação, que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n. 631240, estabeleceu uma regra de transição em que, nas ações sobrestadas, a parte autora pode efetuar o requerimento administrativo em 30 dias, sendo que o INSS poderá examiná-lo em até 90 dias.
Nesse sentido, repiso que a parte autora juntou requerimento administrativo, ainda que protocolado posteriormente ao ajuizamento da ação, e que, até o momento, não há qualquer notícia de que o INSS tenha atendido ao pedido e apresentado o documento requerido.
Desse modo, não merece acolhida a alegação de carência de ação.
Ação cautelar de exibição de documentos
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Embora, no caso dos autos, a parte autora não especifique exatamente o documento que pretende seja exibido, o descreveu como uma autorização firmada pela parte autora, titular do benefício NB 162.523.219-4, que trate do desconto de parcelas em consignação, ou outro documento que expresse esta autorização.
Em se tratando de descontos derivados de débitos apurados pelo INSS por pagamento indevido, é obrigação do INSS fornecer todo o procedimento correspondente, na forma dos artigos 3º, inciso II, e 46 da Lei n. 9.784/1999, que dispõe:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - omissis;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
(...)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Tal direito é passível de concessão, inclusive, mediante ação de mandado de segurança, ao caracterizar direito líquido e certo que pode ser demonstrado de plano.
Outrossim, caso o valor descontado a título de consignação seja oriundo de empréstimo descontado do benefício previdenciário, contraído diretamente em instituições financeiras, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 dispõe especificamente que, em caso de irregularidade, o INSS deverá requerer a documentação pertinente à instituição financeira, inclusive a autorização específica do beneficiário (artigos 3º e 47 da referida IN):
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art.47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:
I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, periodicamente, os respectivos registros à Dirben;
II - a Dirben recepciona os registros e os envia para o correio eletrônico da instituição financeira, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/RMC prevista no convênio e da informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até dez dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e
III - a Dirben, após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará:
a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário, anexando os documentos enviados pela instituição financeira; e
b) se a reclamação for procedente, as informações serão atualizadas no sistema da OGPS e serão adotados os procedimentos previstos no art. 48 desta Instrução Normativa.
Tenho, assim, por comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, porquanto, passados mais de dois anos do requerimento administrativo, o INSS não forneceu quaisquer documentos sobre o débito em consignação, o que demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.
Restou caracterizado, dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida a condenação do INSS, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação. À falta de recurso da parte autora, também resta mantido o valor de R$ 300,00.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000705-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062455520148210073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADELMA RIBEIRO BUENO
ADVOGADO
:
Alexandre de Jesus Ourique
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548251v1 e, se solicitado, do código CRC 71F2AC23.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:17




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