APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENY MATIAS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter trazido aos autos as cópias solicitadas, sem apresentar contestação, configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, II do CPC/73).
2. Tendo o INSS reconhecido o pedido, deve arcar com o ônus de sucumbência (art. 90, CPC).
3. O não pagamento dos honorários advocatícios enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão que os fixou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184013v16 e, se solicitado, do código CRC 8087489E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a autora postula a exibição do processo administrativo NB nº 164.548.336-0, no qual requereu a aposentadoria por idade rural, sustentando ter agendado, por duas vezes, a retirada da cópia, a qual não foi entregue pelo INSS, sob o argumento de que o processo não teria sido localizado.
Instruído o processo e apresentada a cópia do processo administrativo pela parte ré em contestação (evento 13), sobreveio sentença de procedência (evento 32), na qual o r. magistrado a quo, considerou satisfeita a pretensão da autora e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença até o efetivo pagamento.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 40), no qual sustenta, em apertada síntese, a ausência de interesse de agir da autora. Pontua que o alegado agendamento eletrônico, em que se baseou o r. magistrado para imputar o ônus de sucumbência ao INSS, não foi concluído, tendo sido juntada somente cópia da tentativa do agendamento. Argumenta que o processo administrativo é da APS de Campo Mourão e não de Ivaiporã, APS para qual a autora alega ter efetuado os agendamentos eletrônicos, razão pela qual a autora deveria ter efetuado agendamento na primeira agência. Alega que o próprio magistrado, por ocasião do indeferimento da liminar, entendeu que o documento juntado aos autos era insuficiente para provar a recusa do INSS. Desse modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ou, ao menos, que o INSS não seja condenado no ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Na eventualidade, requer a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 5% sobre o valor dado à causa, sem a incidência dos juros moratórios, considerando a ausência de mora da autarquia ré.
Com as contrarrazões (evento 55) e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Interesse de agir
A irresignação do apelante consiste no fato de que a autora não teria comprovado a recusa administrativa na requisição do processo administrativo, pelo que não pode ser condenado no ônus de sucumbência.
Contudo, sem razão.
Veja-se que, não obstante o documento apresentado no evento 1.6 tratar de um "printscreen" de apenas uma das etapas do agendamento online, certo é que houve a juntada dos documentos requeridos por parte da autarquia ré (evento 13), sem qualquer contestação à petição inicial da autora.
Ora, o fato de o INSS ter atendido ao pedido da apelada, durante o processamento da ação cautelar, bem como de não ter realizado qualquer argumentação significante em sua contestação no sentido de que a autora não teria comprovado a recusa em sede administrativa, revela sua concordância com os termos do pedido, o que justifica o julgamento de procedência da demanda, conforme acertadamente realizado pelo r. magistrado a quo (art. 269, II, CPC/73).
Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal, confira-se:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS.
1. O fato de o INSS ter trazido aos autos as cópias solicitadas, sem apresentar justificativa suficiente, configura hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção com resolução de mérito (art. 269, II do CPC).
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus de sucumbência em R$ 724,00, por se tratar de demanda de pouca complexidade". (TRF4, AC 5009386-45.2014.404.7205, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/12/2014 - destaquei)
Destarte, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da autora, haja vista que a apresentação dos documentos requeridos pela parte ré, sem a devida contestação, implica no reconhecimento do pedido, devendo-se manter hígida a sentença de procedência.
Veja-se, ainda, que de acordo com o artigo 90 do CPC (art. 26, CPC/73), se o processo terminar em razão do reconhecimento do pedido, tal como no caso dos autos, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que reconheceu o pleito.
Assim, como decorrência lógica da manutenção da procedência da ação, bem como com fundamento no art. 90 do CPC (art. 26, CPC/73), é de se manter a condenação da autarquia ré no ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios
O INSS requer ainda a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 5% sobre o valor dado à causa, sem a incidência dos juros moratórios, considerando a ausência de mora da autarquia ré.
Novamente sem razão.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 724, 00) encontra-se de acordo com o grau de zelo do advogado da autora, o trabalho realizado nos autos, o tempo exigido pelo serviço, bem como a complexidade da causa. Ademais, a redução dos honorários para 5% sobre o valor dado à causa (R$ 250,00) configuraria valor irrisório, o que se mostra contrário ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
No que se refere à incidência de juros moratórios, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que se consolida a obrigação de pagar os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença ou aresto, sendo que o não pagamento destes enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA . 254 DO STF.
1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 989.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)
Por fim, considerando o integral desprovimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios para R$ 800,00, nos exatos termos do artigo 85, §8º e 11º do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo-se irretocável a sentença proferida em primeiro grau.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024399-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001706620148160096
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENY MATIAS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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