APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032931-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIA FARIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032931-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada pela segurada em face do INSS diante da não apresentação do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença da autora.
Na contestação, o INSS alegou falta de interesse. O juízo da causa, por sua vez, afastou a preliminar determinou a apresentação do documento.
Sobreveio sentença de procedência e condenação em honorários.
Apela o INSS. Aduz, novamente, a ausência de interesse e destaca que não poderia ser sido condenado ao pagamento de honorários.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
A ação de exibição de documentos, prevista nos artigos 844 e 845 do CPC/73, tinha cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Ressalta-se, de outro lado, que cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas também de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes - dentre eles, também dos atos que negam os pedidos feitos - e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais.
Tenho como adequada a solução dada pela sentença.
Efetivamente, os documentos juntados com a inicial confirmam que, apesar de requerida a cópia do processo administrativo, a medida não foi adotada pela autarquia. Tenho, por outro lado, que é irrelevante a existência de entrega, em momento anterior, de cópia do processo administrativo, como aventado pela autarquia. O que pretendeu a parte foi a apresentação, novamente, do processo administrativo e esta nova pretensão não foi atendida.
Entendo, portanto, como suficientes as mencionadas peças para demonstrar resistência à pretensão, bem assim o interesse processual porque, a partir da existência de tal documento, a meu ver, o ônus da prova em contrário se transferiu ao demandado (CPC/73, art. 333, inciso II), que dele não se desincumbiu.
De outro lado, desafia a lógica imaginar que a opção da autora por um caminho que lhe é mais gravoso - mais demorado, mais oneroso - para a obtenção de uma medida simples não ocorreu após o caminho mais fácil e direto ter-lhe sido negado.
Logo, não merece reparos a bem lançada sentença de procedência.
Honorários Advocatícios
Não procede o requerimento do INSS no sentido de não haver condenação em honorários advocatícios, porquanto deu azo ao ajuizamento da ação, devendo, dessa forma, arcar com os honorários sucumbenciais, fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032931-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009364020158160111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLIVIA FARIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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