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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA AO SEGURADO URBANO. INOBSERVÂNCIA...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:17:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA AO SEGURADO URBANO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FEDERAL VINCULATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A ratio decidendi do acórdão prolatado no julgamento do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que impõe a sua aplicação extensiva a qualquer espécie de segurado e em todos os processos previdenciários. 2. No caso, observa-se que o juízo de improcedência sobre o tempo de contribuição urbano no processo originário fundou-se na ausência de início de prova material e na fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo, e não em convencimento judicial acerca da inexistência do vínculo previdenciário. O órgão julgador, diante de tal constatação, ao invés de julgar improcedente o pedido, deveria ter proferido sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito. Não o tendo feito, incorreu em manifesta violação do precedente federal vinculativo. (TRF4, ARS 5011281-44.2022.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Jair Aparecido de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 966, V, do CPC, acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 nos autos do processo 5034389-25.2015.4.04.9999 (0001350-79.2013.8.16.0120).

O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de declaração do tempo urbano de 01.08.1994 a 30.06.2001 na função de motorista ante a ausência de início de prova material e a fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo.

O autor sustenta que o acórdão deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito à luz da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos. Tendo julgado improcedente o pedido, a decisão, segundo o autor, acabou violando manifestamente o precedente federal.

Foi indeferido o pedido de tutela provisória ante a falta de urgência da medida.

O INSS, citado, apresentou contestação alegando, em síntese, que o acórdão não incorreu em manifesta violação de norma jurídica, já que o Tema 629/STJ é inaplicável quando o caso envolver reconhecimento de tempo urbano.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 24.02.2021, e a ação rescisória foi ajuizada em 11.03.2022, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

O acórdão rescindendo assim dispôs (evento 86, VOTO2):

[...]

TEMPO COMUM

O autor pretende, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 1-8-1994 a 30-6-2001 sem registro na CTPS ou no CNIS.

Como prova material juntou declaração fornecida pelo empregador em 12-6-2013 (evento 1 - OUT9).

A CTPS do autor foi assinada apenas em 2-7-2001 (evento 1 - OUT6, fl. 3).

Ocorre que o reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso.

Observa-se que a empresa continua ativa, no entanto, não foi apresentado um único documento relativo ao labor no período, como ficha de empregado, comprovante de pagamento do salário, recolhimento do FGTS, por exemplo.

A declaração fornecida pelo empregador, desacompanhada de documentos contemporâneos do trabalho, não pode ser admitida como início de prova material, pois equiparada com mera prova testemunhal reduzida a termo.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovação de tempo de serviço é necessário início de prova material, não sendo aceitável prova exclusivamente testemunhal, salvo por ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos aos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Entretanto, a declaração da empresa, reduzida a escrito e realizada dez anos após o óbito do segurado, junto com o depoimento do empregador, que foi a única testemunha que realizou depoimento visando à comprovação do vínculo empregatício, configuram apenas prova testemunhal, insuficiente esta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Desse modo, ocorrida a perda da qualidade de segurado do de cujus, inexiste o direito dos requerentes ao recebimento do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão a quo. 5. Apelação do INSS não conhecida e apelação dos autores improvida.

(TRF4, AC 2004.71.12.002057-7, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 6-12-2007) (grifei)

As duas testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, apresentaram depoimentos frágeis sobre o período, não indicando quando o vínculo iniciou, pois é certo que o autor trabalhou na empresa, a partir de 7-2001, quando teve sua carteira assinada.

Logo, a ausência de prova material válida impede o reconhecimento do período, tampouco as testemunhas prestaram depoimentos convincentes.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5010256-60.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22-6-2018)

Dou provimento ao apelo do INSS e a remessa ex officio, no ponto.

[...]

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas, para indeferir o reconhecimento do tempo comum de 1-8-1994 a 30-6-2001;

Pois bem.

Observo que o juízo de improcedência sobre o tempo urbano de 01.08.1994 a 30.06.2001 fundou-se na ausência de início de prova material e na fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo, e não em convencimento judicial acerca da inexistência do vínculo previdenciário.

O órgão julgador, diante de tal constatação, ao invés de julgar improcedente o pedido, deveria ter extinto o processo sem resolução do mérito.

Essa é a solução que obrigatoriamente impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e de benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação da tese jurídica, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 629 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO RESP 1.352.721, PERMITINDO-SE À PARTE AUTORA, NA FORMA DA TESE FIRMADA, O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ORDINÁRIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS A TAL INICIATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESSUPOSTO OBJETIVO (DECISÃO DE MÉRITO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA) PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INICIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada). 1. Ação proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da insuficiência de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato. 2. Conclusão de que a decisão do processo originário deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. 3. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ. 4. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor. 5. A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. 6. Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado do proponente, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão. 7. Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF4, ARS 5017511-39.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/03/2022, grifei)

Assim, a conclusão necessária é a de que a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629 dos recursos especiais repetitivos).

A ação rescisória, portanto, deve ser julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e extinguir o processo originário sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração do tempo urbano de 01.08.1994 a 30.06.2001.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376571v20 e do código CRC c2c4af71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/3/2024, às 10:49:44


5011281-44.2022.4.04.0000
40004376571.V20


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir.

A manifesta violação da norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

" 1. Conceito e compreensão - Ideia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). "

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica.

Veja-se que o acórdão rescindendo (processo 5034389-25.2015.4.04.9999/TRF4, evento 86, VOTO2) abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à (im)possibilidade do reconhecimento do labor no intervalo em questão:

(...)

TEMPO COMUM

O autor pretende, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 1-8-1994 a 30-6-2001 sem registro na CTPS ou no CNIS.

Como prova material juntou declaração fornecida pelo empregador em 12-6-2013 (evento 1 - OUT9).

A CTPS do autor foi assinada apenas em 2-7-2001 (evento 1 - OUT6, fl. 3).

Ocorre que o reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que não é o caso.

Observa-se que a empresa continua ativa, no entanto, não foi apresentado um único documento relativo ao labor no período, como ficha de empregado, comprovante de pagamento do salário, recolhimento do FGTS, por exemplo.

A declaração fornecida pelo empregador, desacompanhada de documentos contemporâneos do trabalho, não pode ser admitida como início de prova material, pois equiparada com mera prova testemunhal reduzida a termo.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovação de tempo de serviço é necessário início de prova material, não sendo aceitável prova exclusivamente testemunhal, salvo por ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos aos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Entretanto, a declaração da empresa, reduzida a escrito e realizada dez anos após o óbito do segurado, junto com o depoimento do empregador, que foi a única testemunha que realizou depoimento visando à comprovação do vínculo empregatício, configuram apenas prova testemunhal, insuficiente esta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Desse modo, ocorrida a perda da qualidade de segurado do de cujus, inexiste o direito dos requerentes ao recebimento do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão a quo. 5. Apelação do INSS não conhecida e apelação dos autores improvida.

(TRF4, AC 2004.71.12.002057-7, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 6-12-2007) (grifei)

As duas testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, apresentaram depoimentos frágeis sobre o período, não indicando quando o vínculo iniciou, pois é certo que o autor trabalhou na empresa, a partir de 7-2001, quando teve sua carteira assinada.

Logo, a ausência de prova material válida impede o reconhecimento do período, tampouco as testemunhas prestaram depoimentos convincentes.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ocorrendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como similitude no conteúdo probatório, afastada a cogitação da relativização da coisa julgada. 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5010256-60.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22-6-2018)

Dou provimento ao apelo do INSS e a remessa ex officio, no ponto.

(...)

A parte autora, por outro lado, pretende demonstrar a hipótese do inciso V fundamentalmente com as seguintes razões (evento 1, INIC1 - destaques sublinhados):

(...)

Portanto, como o acórdão não observou esta distinção entre o caso concreto e o Tema 629 do STJ que já interpretou os art. 320, 485, IV e 486 do CPC, há violação a norma jurídica permitindo a rescisão do julgado.

Isto posto, havendo violação de norma jurídica requer a procedência da presente ação rescisória para rescindir o acórdão quanto ao período urbano de motorista de 01/08/1994 a 30/06/2001, extinguindo o pedido sem resolução do mérito e garantindo o direito fundamental do autor postular novamente eventual pedido.

(...)

Tenho que a autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da matéria.

A decisão rescindenda, ao apreciar a lide, escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo. Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. "A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas" (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).

Busca a parte autora, em verdade, fazer valer seu viés interpretativo acerca do Tema STJ 629, convolando a ação rescisória em recurso.

Referido julgado levou à definição de tese com o seguinte teor:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

De se registrar, contudo, que no processo que deu origem ao precedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O INSS, em seu recurso, postulou o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.

No referido caso, portanto, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto, flexibilizou a interpretação da legislação processual, ao entendimento de que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real, e que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.

Ocorre que no caso dos autos a parte autora pretende a extensão da aplicação da tese para o labor urbano.

Não se desconhece a jurisprudência que assim admite. Isso se mostra viável, entrementes, salvo melhor juízo, no plano recursal.

Na presente demanda, ao fim e ao cabo, pretende a parte eleger, dentre interpretações possíveis do Tema STJ 629, aquela que lhe favoreça, para a partir disso, reputar indevida interpretação diversa. Tal manejo relega a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.

Violação manifesta de norma jurídica não há.

Tendo o acórdão adotado entendimento razoável, não há afirmar peremptoriamente que violou de forma manifesta norma jurídica ao não adotar a corrente doutrinária e/ou jurisprudencial que interpretou a tese fixada no repetitivo, de modo a abranger também o reconhecimento de labor urbano.

Reitere-se: não se trata de não reconhecer que, embora o precedente trate de tempo rural, este Tribunal tem entendido possível a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629 nas hipóteses de falta de prova para reconhecimento de tempo especial ou urbano, jurisprudência à qual ademais tenho aderido.

A rescisória, contudo, constitui instrumento para desconstituição de decisões transitadas em julgado nas hipótese enumeradas em lei; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese repetitiva. Para tanto existe a via recursal.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROVA INÉDITA. CERTIDÕES DE NASCIMENTO. DECLARAÇÕES DE ATIVIDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A ação rescisória com base em manifesta violação a norma somente se justifica quando a ofensa for evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

2. A apresentação de documentos dos quais a parte autora já detinha a posse e deixou de acostar no momento oportuno, consistentes em certidões de nascimento e declarações de testemunhas, não constituem provas inéditas nos autos da segunda demanda. 3. Ação rescisória que se julga improcedente.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5060433-32.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024)

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AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO DO DE CUJUS. PROVA NOVA. PROVA ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 629 STJ. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária. Impugnação ao valor da causa acolhida, a fim de que esse corresponda ao valor atualizado da causa na ação originária.

2. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que a prova já exista à época da decisão rescindenda; o autor ignorava a existência da prova ou dela não pode fazer uso no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e a referida prova tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.

3. No presente caso, a prova nova referida pela autora nesta ação rescisória consiste em suposta prova oral, sem identificação do rol das testemunhas que, nos dizeres da inicial, comprovariam que o genitor o exercício do labor no período anterior ao óbito dava-se na condição de empregado e não como trabalhador autônomo.

4. Em assim sendo, a autora busca valer-se do ajuizamento da ação rescisória para fins de mera reabertura da instrução processual da ação originária, situação que não tem sido autorizada pela jurisprudência da Turma.

5. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

6. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023437-98.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2023)

Do último julgado acima, extraio o seguinte excerto (destaque em negrito):

Com efeito, não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.

No presente caso, embora tanto a sentença quanto o acórdão exarados nos autos originários sejam posteriores à publicação do acórdão do recurso especial paradigmático do Tema 629 STJ (o que ocorreu em 28/4/2016), não se verifica a alegada violação manifesta às normas jurídicas invocadas.

Isto porque, da atenta leitura dos fundamentos da sentença (conforme trecho anteriormente transcrito neste voto), o pedido não fora julgado improcedente por insuficiência de provas do labor na função de servente de pedreiro como empregado mas, sim, porque a prova colhida nos autos originários apontou que o referido labor era exercido sem a existência de vínculo de emprego com o suposto empregador.

Ademais, o caso concreto sobre o qual versou o recurso especial paradigmático do Tema 629 STJ dizia respeito à comprovação de atividade rurícola, situação diversa da controvérsia que se formou nos autos originários a esta ação rescisória (comprovação de vínculo de emprego de natureza urbana).

Nessas condições, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença de improcedência, tenha incorrido em violação manifesta de quaisquer das normas jurídicas ora invocadas pela parte autora.

Dessarte, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.

Cabe referir que há precedentes de Turmas componentes da 3ª Seção recusando a aplicação do Tema 629 a situações diversas daquela que lhe deu origem (destaques em negrito):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A aplicação da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça deve observar os estreitos limites que lhe deram origem, sendo indevida a sua extensão à hipótese de reconhecimento de atividade especial.

4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027661-60.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

2. A tese definida no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas aos processos que tratam de averbação de tempo de serviço rural. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023644-10.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2021)

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTENSÃO PARA TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos apenas para efeitos integrativos, para consignar a inviabilidade de se estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinguir o processo sem julgamento de mérito quanto a pedidos de reconhecimento de tempo especial por insuficiência probatória, pois ela foi firmada levando-se em conta as maiores dificuldades de obtenção de prova do tempo rural, que envolvem o desenvolvimento de atividades em períodos remotos e em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044283-89.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2021)

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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.

A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não vincula o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001938-38.2016.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2024)

Afinada a decisão a precedentes desta casa, não se cogita de violação manifesta de dispositivo de lei.

De se reconhecer, ainda, que a questão jurídica - conforme os julgados acima colacionados - segue controversa, o que também inviabiliza a rescisória (Súmula 343 do STF - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").

É forçoso reconhecer, portanto, que ao adotar entendimento inquestionavelmente razoável, certamente a Turma não violou manifestamente norma jurídica.

A rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Veja-se a diferença: enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.

1 a 2. Omissis

3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória"

(REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise.

- A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes.

(Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I a II. Omissis

III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente.

IV a V. Omisis.

(AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO.

A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de consequência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão consequente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento, e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação.

Em verdade, o que pretende a parte autora é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

Arbitro honorários advocatícios em favor do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observada a AJG.

Ante o exposto, reiterando o pedido de vênia, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456420v24 e do código CRC b787db54.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSo CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA AO SEGURADO URBANO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FEDERAL vinculativo. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. A ratio decidendi do acórdão prolatado no julgamento do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que impõe a sua aplicação extensiva a qualquer espécie de segurado e em todos os processos previdenciários.

2. No caso, observa-se que o juízo de improcedência sobre o tempo de contribuição urbano no processo originário fundou-se na ausência de início de prova material e na fragilidade da prova testemunhal colhida em juízo, e não em convencimento judicial acerca da inexistência do vínculo previdenciário. O órgão julgador, diante de tal constatação, ao invés de julgar improcedente o pedido, deveria ter proferido sentença terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito. Não o tendo feito, incorreu em manifesta violação do precedente federal vinculativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376572v11 e do código CRC 9a382cae.Informações adicionais da assinatura:
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5011281-44.2022.4.04.0000
40004376572 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TAIS SCHILLING FERRAZ, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTENO.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011281-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: JAIR APARECIDO DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:11.

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