| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ressalvado entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, é juridicamente possível o pedido de extensão do adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
2. Não sendo caso de inépcia da inicial, não se mostra sustentável a prematura extinção da demanda sem que se garanta o regular processamento do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade recebida pela parte autora.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base nos arts. 267, I e VI, c/c 295, parágrafo único, III, do CPC. Sem honorários, e custas pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que possui idade avançada (72 anos) e após a aposentação passou a apresentar graves problemas de saúde, além de ser portadora de doença de Alzheimer (G30.1), com alto grau de dependência de terceiros, a exigir auxílio permanente de cuidadoras para suas atividades básicas de higiene e alimentação, "enquanto permanecer viva".
Sustenta ser necessário garantir a dignidade humana e a sobrevivência do segurado dependente, de acordo com o preceito constitucional da cobertura do risco social e da isonomia; e invocando precedentes desta Corte requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Sem contrarrazões, pois não citado o réu.
Manifestou-se o douto órgão do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender juridicamente impossível o pedido de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por idade.
Quanto à viabilidade do pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - embora vencida na Turma -, tenho entendimento de que não é possível estender sua aplicação a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial) por ausência de previsão legislativa. A Lei de Benefícios é muito clara no sentido de que referido adicional é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que se encontrem na situação referida. O deferimento do acréscimo a segurados ou beneficiários em hipóteses diversas da prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91 violaria, pois, a meu ver, o princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II).
No caso dos autos, entretanto, não está caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido capaz de inviabilizar o direito de ação e autorizar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem exame do mérito.
Em que pese entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, o pedido tem possibilidade jurídica e vem sendo enfrentado por esta Corte, sem questionamentos quanto às condições da ação. Ademais, presente a possibilidade jurídica do pedido, bem como as demais condições da ação, não se tem por inepta a inicial, nem é sustentável a prematura extinção do feito sem que se garanta o regular processamento do feito e a respectiva instrução probatória, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular processamento e julgamento do feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027897520158210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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