Apelação/Remessa Necessária Nº 5028640-43.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
1. REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte: (a) DECLARO o direito dos substituídos titulares de aposentadorias ou pensões com proventos proporcionais de calcular o valor da GDPST e da GACEN incorporadas de acordo com as Leis nº 11.355/06 e 11.784/08, sem que seja a elas aplicada redução com fundamento na proporcionalidade do benefício; e (b) CONDENAR a ré a doravante observar o disposto no item supra no pagamento dos benefícios dos substituídos (obrigação de fazer), bem assim pagar aos substituídos, após o trânsito em julgado desta sentença, as diferenças a este título apuradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (obrigação de dar), tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
2. Sem honorários, em face da aplicação, por simetria, do art. 18 da Lei 7.347/85, por não haver má-fé da ré, conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 21/08/2018. No mesmo sentido, v.g.: STJ, AgInt no AREsp 1410128/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 24/04/2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.693/CE, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp 506.723/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 16/05/2019; e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe 01/4/2019.
3. Custas isentas para a Funasa.
A parte autora apelou no Evento 38. Apresenta insurgência em relação à não fixação de honorários de sucumbência. Alega a possibilidade de fixação de honorários em ação civil pública. Sucessivamente, caso não deferidos os honorários nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, pede sejam fixados em R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A FUNASA apelou no Evento 41. Alega, em razões de recurso, ilegitimidade ativa, sendo ilegítima a substituição proporcional, visto que os aposentados e pensionistas não fazem parte da categoria profissional. Refere que o direito do aposentado não tem a característica de direito individual homogêneo, a permitir a atuação do ente coletivo. Aduz, também, falta de interesse processual e litispendência com o IRDR nº 50410155020164040000. Afirma continência entre a ACP e o IRDR. Sustenta que a presente ação deve ser suspensa até o julgamento final do IRDR. Alega inadequação da via eleita. Refere litisconsórcio com a União. Diz haver prescrição do fundo de direito. Assevera ser legal a proporcionalidade das gratificações, considerando a aposentadoria proporcional. Sucessivamente, pede que os efeitos da sentença sejam limitados aos substituídos domicialiados nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de origem. Pede o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Regional.
O MPF, com vista dos autos para parecer, opinou pelo provimento da apelação da parte autora e pelo desprovimento do recurso do réu e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, possui os seguintes fundamentos:
Valor da causa
A Funasa impugnou o valor atribuído pelo autor à causa, por não contemplar a integralidade do proveito econômico pretendido, e por não haver demonstração da forma pela qual foi obtido.
Tendo em vista que não há, no momento, possibilidade de se fazer o cálculo do exato proveito econômico buscado, pois envolveria a coleta de dados de todos os servidores aposentados e pensionistas da Funasa que recebem as gratificações em tela, e que poderão promover execuções em caso de procedência dos pedidos, aliado ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, mantenho o valor atribuído à causa.
Legitimidade ativa/interesse processual/juntada de documentos necessários à propositura da ação/abrangência da sentença
Inicialmente, destaco que o sindicato autor juntou, no evento 1, OUT8, comprovante do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, havendo a Funasa alegado genericamente a necessidade do registro, sem impugnar os documentos juntados à petição inicial com o fito de comprová-lo.
As entidades sindicais detêm legitimidade para propor ações coletivas na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsto no art. 5º, LXX, 'b', e 8º, III, ambos da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 8.073/90 e no art. 21 da Lei 12.016/2009. Importante frisar que o art. 8, III, da CF/88 não limita a representação aos servidores ativos, de onde se depreende também existir a legitimação para a defesa dos interesses dos inativos e dos pensionistas.
E, no exercício dessa legitimação extraordinária, que é bastante ampla, não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco precisam instruir a petição inicial com a relação de substituídos. Nesse sentido, a título de exemplo: STF, RE 210029, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 17/08/2007; STJ, REsp 1186714, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2011; e TRF4, AG 5035602-56.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/05/2019.
Quanto aos interesses defendidos pelas entidades sindicais, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, v.g.: STJ, AgInt no REsp 1533580/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 26/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1516809/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 31/03/2017; STJ, AgRg no REsp 1.453.237/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13/06/2014; STJ, REsp 487202, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004; TRF4, AC 5028301-40.2012.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/05/2020; e TRF4, AC 5032977-64.2017.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 19/05/2020.
Ademais, a limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 c/c o 2º-A da Lei 9.494/97, aplica-se somente às associações, e não às entidades sindicais, legitimados que estão a substituir amplamente toda a categoria. Nesse sentido, v.g.: TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 03/08/2012; TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012; e TRF4, APELREEX 5008502-05.2012.404.7102, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013.
Portanto, "as ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (TRF4, AC 5080249-50.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18/05/2017).
É certo que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, conforme dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Assim, a mera previsão estatutária de representação não tem o condão de legitimar a atuação da associação em defesa dos filiados, necessitando de autorização expressa dos associados.
Eis a ementa do acórdão proferido na ocasião:
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, RE 573.232/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 18/09/2014)
Todavia, a exigência de delimitação dos associados representados em Juízo por meio das autorizações expressas e individuais não se amolda ao caso dos autos, uma vez que a presente ação coletiva foi ajuizada por entidade sindical.
Vale notar, a propósito, que o mesmo Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de, em sede de repercussão geral, reafirmar a sua jurisprudência histórica, no sentido de que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais dos integrantes da categoria profissional ou econômica, e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, tutelando, portanto, o interesse de toda a categoria profissional ou econômica que substituem, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, RE 883642, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/06/2015)
A despeito disso, a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada por entidade sindical beneficia somente os membros da categoria profissional domiciliados na base territorial do sindicato, independentemente da área de circunscrição do órgão prolator da sentença, o que decorre do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, v.g.: STJ, REsp 1671741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1587351/MS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/03/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 254.411/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013; TRF4, AC 5000475-77.2019.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 06/05/2020; TRF4, AG 5027854-41.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015; TRF4 5029217-45.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/10/2011; e TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009.
Por fim, quanto à suposta natureza abstrata da ação, que no entendimento da ré estaria atacando lei em tese, substituindo-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade, e, assim, usurpando a competência exclusiva do STF, basta dizer que, ao contrário do alegado, a pretensão não é a de afastar a aplicação de qualquer norma jurídica, tampouco a de obter a declaração, em tese, de sua inconstitucionalidade, com o objetivo de expurgá-la do ordenamento jurídico ou de fazer com que deixe de ser aplicada em todo e qualquer caso. A pretensão deduzida na inicial busca assegurar, pura e simplesmente, aquela que o autor entende ser a forma correta de interpretar e aplicar as normas jurídicas que tratam da forma de cálculo das gratificações incorporadas às aposentadorias e pensões dos substituídos.
Ainda que assim não fosse, - isto é, ainda que o julgamento da pretensão deduzida tivesse como pressuposto o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de alguma norma -, não seria o caso de reconhecer a alegada inadequação da via eleita. É que, como sabido, o STF já decidiu que a eficácia erga omnes de decisão proferida em ação civil pública, atribuída pelo art. 16 da Lei 7.347/85, não impede e nem substitui o controle concentrado de constitucionalidade, assim como não impede que esse mesmo controle seja realizado, na via difusa e em sede recursal, pelas instâncias superiores, inclusive pelo próprio STF (v.g.: Agr no RE 595213/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/12/2017; Agr no RE 706658, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02/02/2015; ED no RE 633.195/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/06/2012; AgR no AI 557.291/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 17/12/2010; e Rcl 600, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, DJ 05/12/2003.
Está claro, portanto, que: (a) o autor detém legitimidade para propor a ação, com a finalidade de obter o reconhecimento de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) em favor de toda a categoria profissional (isto é, de todos aqueles servidores e pensionistas que se encontram na situação retratada nos autos, ainda que não filiados ao sindicato), independentemente de autorização assemblear e juntada de lista de substituídos; (b) a ação proposta é adequada ao fim a que se destina, não havendo falar em ausência de interesse processual na modalidade adequação; e (c) a presente sentença terá eficácia subjetiva em favor de todos os servidores aposentados e pensionistas que componham a categoria profissional substituída e residam no Estado de Santa Catarina, área de abrangência do ente sindical.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário
A solução da controvérsia posta nos autos não tem qualquer influência sobre as - nem depende das - regras que regulam a iniciativa de lei para a fixação e alteração dos critérios de pagamento dos servidores, porque, como já mencionado, o que se busca é alterar a forma de interpretação e aplicação das normas de regência do pagamento das gratificações em epígrafe.
Assim, ao contrário do alegado, a pretensão deve ser dirigida apenas e tão somente contra o ente público dotado de personalidade jurídica própria, autonomia e independência econômico-financeira a que estejam vinculados os servidores substituídos, sem a inclusão da União no polo passivo, ainda que o cálculo proporcional da gratificação utilizado pela Funasa se dê com fundamento em normas legais vigentes para toda a Administração Pública Federal, advindas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. É que, como sabido, a eventual procedência da ação repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da própria Funasa.
Nesse sentido, v.g.: TRF4 5003248-22.2019.4.04.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/05/2020; TRF4 5024066-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 19/02/2020; TRF4, AC 5063843-12.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/12/2019; TRF4 5025400-89.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/11/2019; TRF4 5009101-08.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 24/08/2017 e TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistência de litispendência
Alega a Funasa existir litispendência com o Tema 3 do IRDR (processo nº 5041015-50.2016.4.04.0000).
De início, cumpre ressaltar que de litispendência evidentemente não se trata, uma vez que as partes deste processo não correspondem às daquele.
Mas não é só: a matéria lá discutida não é a mesma de que se trata nestes autos.
A controvérsia do Tema 3 do IRDR foi assim posta:
Os servidores públicos que se aposentaram com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 tem direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração?
Conforme se observa, a questão diz respeito à modificação na pontuação durante a passagem da atividade (em que os servidores são submetidos a avaliações de desempenho, que determinam a pontuação variável que receberão) para a inatividade (na qual passam a receber apenas a parte fixa da pontuação), havendo sido decidido que não há violação à integralidade na redução do valor da gratificação do servidor que se aposenta, exatamente por deixar de se submeter a avaliações de desempenho e, com isso, de computar a pontuação variável.
Trata-se da mesma questão enfrentada pelo STF no Tema 1.082, havendo sido fixada a seguinte tese:
As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Nestes autos, por outro lado, não se está a tratar de redução no valor da gratificação em razão da passagem para a inatividade e da cessação das avaliações de desempenho, mas sim em atenção ao fato de a aposentadoria ou a pensão ter sido concedida de forma proporcional. O que pende decidir, portanto, é se a proporcionalidade de um benefício também é observada no valor das gratificações ou se, pelo contrário, esse valor é fixo.
Prescrição
Tendo em vista que a pretensão da parte autora em determinar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento integral das gratificações em epígrafe caracteriza relação de natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Assim, mesmo aplicando-se a prescrição na forma do Decreto 20910/1932, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (REsp 1210793, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/11/2010).
Logo, considerando a data do ajuizamento (20/11/19) na eventual procedência do pedido, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 20/11/2014.
Ressalto que a própria parte autora limitou o pedido condenatório às prestações imprescritas.
Mérito
A questão sobre a qual pende decidir diz respeito ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) para os substituídos cujos benefícios tenham sido concedidos de forma proporcional.
A GDPST encontra-se prevista na Lei nº 11.355/06, nos seguintes termos:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos §§ 13 e 14 será: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 16. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 13 e pelo inciso I do § 14 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
A GACEN, por sua vez, encontra-se prevista na Lei nº 11.784/08:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
Conforme se observa, o § 6º do art. 5º-B da Lei 11.355/06 e o § 3º do art. 55 da Lei 11.784/08, ao dispor a forma de incorporação das gratificações às aposentadorias e pensões, não faz nenhuma diferenciação entre os benefícios concedidos com proventos integrais ou proporcionais, o que ocorre tendo em vista que o tempo de contribuição dos servidores em atividade não influi no valor das gratificações.
Há inúmeros precedentes do E. TRF4, inclusive de sua 2ª Seção, no sentido de que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação de desempenho, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, não cabendo ao intérprete fazer tal espécie de distinção, sobretudo por inexistir relação entre o valor da gratificação e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Nesse sentido, a título de exemplo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÕES LEGAIS. - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Turma, as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade aos servidores inativos, mesmo em relação àqueles beneficiários de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AG 5014749-84.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEGRALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. (TRF4, AG 5017304-45.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA. (...) 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020884-83.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 19/07/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. 1. As gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade aos servidores inativos, mesmo em relação àqueles beneficiários de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (...) (TRF4, AC 5007770-79.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2018)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. MÊS DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. (...) (TRF4, AC 5005535-18.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AG 5050140-42.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. A 2ª Seção deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. O mesmo raciocínio deve ser observado na hipótese. (TRF4, AG 5048799-78.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2017)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO proporcional AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. impossibilidade. integralidade. 1. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. 2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5005994-55.2013.4.04.7101, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, EINF 5005925-23.2013.4.04.7101, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/05/2015)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às gratificações em tela, de forma que os pedidos são procedentes.
Verifica-se, assim, que a sentença acima transcrita analisou com profundidade a questão posta e de acordo com o entedimento jurisprudencial acerca da matéria, razão pela qual, é irretocável.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa do sindicato, em razão de que os aposentados e pensionistas não fazem parte da categoria profissional, sem razão a ré, visto que o art. 8, III, da CF/88 não limita a representação aos servidores ativos e, portanto, conclui-se também existir a legitimação para a defesa dos interesses dos inativos e dos pensionistas.
Sublinho, ademais, que o presente caso não foi compreendido pelo julgamento do IRDR nº 5041015-50.2016.4.04.0000, pois no incidente discutia-se o direito ao recebimento da gratificação com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria (integralidade), ao passo que aqui se pleiteia o pagamento da gratificação de desempenho com base na paridade.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Correção monetária e juros de mora:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:
Juros de mora:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Correção monetária:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Cabe salientar que o STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese acima, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009 (Plenário do STF, julgamento ocorrido em 03-10-2019).
Porém, a partir de 09 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/21, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios.
Deverá o montante devido observar, a partir de 09/12/2021, o disposto na EC nº 113/21, fazendo incidir, portanto, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. Provido, portanto, o recurso do INSS apenas quanto ao este ponto.
Reformada a sentença, portanto, para que seja aplicada a Selic, a partir de 09/12/2021.
Honorários Advocatícios:
Em relação aos honorários, não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)
Mantida a sentença, quanto ao ponto, portanto.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368414v21 e do código CRC 878ffdeb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028640-43.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. gratificaçÃO de desempenho. APOSENTADO. PENSIONISTA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. Leis nº. 11.355/06 e nº. 11.784/08. GDPST. GACEN. IMPOSSIBILIDADE. Direito adquirido. ato jurídico perfeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista nas Leis nºs. 11.355/06 e 11.784/08, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, com ressalva do entendimento da Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368415v5 e do código CRC e98e5ae3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028640-43.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/07/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 14/07/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL CLAUDIA MARIA DADICO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO.
Acompanho o voto da Relatora, com ressalva de entendimento sobre a matéria.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.