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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS ...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:16

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO SOB O REGIME CELETISTA, NA INICIATIVA PRIVADA. CÔMPUTO. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Para fins de concessão de aposentadoria especial estatutária, descabe exigir que todo o tempo de serviço exercido sob condições nocivas à saúde tenha ocorrido no serviço público e/ou em emprego público posteriormente transformado em cargo público, devendo ser computado também o período em que as atividades desenvolvidas na iniciativa privada, na condição de segurado obrigatório do RGPS, sujeitaram o trabalhador ao contato com agentes nocivos, em atenção aos princípios da isonomia e do direito adquirido. 5. A prova documental constante dos autos - tese de doutorado da autora e fichas de informação de segurança de produtos químicos - é insuficiente para comprovar que a demandante esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalutíferos durante o período em que realizado o doutorado. 6. Sem o cômputo do intervalo de afastamento para a realização do doutorado, a servidora não atinge os 25 anos de tempo de serviço exercido em condições novicas à saúde necessário para a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, do abono permanência dela decorrente. (TRF4, AC 5064686-79.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064686-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIA ALCARAZ ZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CLAUDIA ALCARAZ ZINI, na condição de servidora pública civil, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, segundo as regras aplicáveis ao benefício da aposentadoria especial, tendo em vista sua exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, seja no período estatutário, seja no período em que submetida ao regime celetista, condenando-se a ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição, desde a data em que preenchidos os 25 anos de atividade especial, em valores acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Sobreveio sentença (evento 47 - SENT1) que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC.

Apelou a parte autora (evento 53), sustentando que permaneceu sujeita a condições nocivas à saúde também durante o período de afastamento para doutorado (01/03/1998 a 31/08/2002), pois sua pesquisa versou, em síntese, acerca da 'composição dos óleos essenciais do eucalipto para fins de aproveitamento e utilização das emissões voláteis das folhas', e 'Todos os experimentos foram realizados em laboratórios de química', onde sujeita a diversos agentes insalubres, o que restou comprovado mediante prova documental, qual seja sua tese de doutorado e seus artigos publicados. Alega que, considerado o período do doutorado e o tempo de atividade exercido em condições insalubres até a data de ajuizamento da demanda (20/10/2015), teria completado mais de 25 anos de serviço especial, fazendo jus ao abono de permanência. Aduziu, em caráter sucessivo, que a demanda deveria ter sido julgada parcialmente procedente, pois a UFRGS negou o pedido de concessão de abono permanência pela regra da aposentadoria especial, direito reconhecido pela decisão recorrida. Assim, requereu a reforma da sentença, para que fosse reconhecido o direito à percepção do abono de permanência pela regra da aposentadoria especial e, sucessivamente, caso não considerados preenchidos os 25 anos de atividade insalubre na data de ajuizamento da demanda, que fosse julgada procedente, em parte, a ação, face ao reconhecimento do direito ao recebimento do abono permanência quando satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões (evento 61), foram os autos remetidos eletronicamente a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do tempo especial. Do direito ao abono de permanência no caso de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência desde a data em que teria completado 25 anos de tempo de serviço exercido sob condições especiais, tendo em vista sua exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, tanto no período celetista como no período estatutário.

De início, saliente-se que inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum1.

A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

Assim, cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência.

Dito isso, imprescindível examinar a evolução jurídica do tema - aposentadoria especial - em relação ao funcionalismo público.

Em sua redação orginal, estabelecia o art. 40, § 1º, da Constituição da República que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.

Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.

Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mndado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou:

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013) Destacou-se.

No mesmo sentido, cumpre referir os seguintes julgados desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, AC 5001421-12.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017)

Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Ademais, para fins de concessão de aposentadoria especial estatutária, descabe exigir que todo o tempo de serviço exercido sob condições nocivas à saúde tenha ocorrido no serviço público e/ou em emprego público posteriormente transformado em cargo público, devendo ser computado também o período em que as atividades desenvolvidas na iniciativa privada, na condição de segurado obrigatório do RGPS, sujeitaram o trabalhador ao contato com agentes nocivos, em atenção aos princípios da isonomia e do direito adquirido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA CLT E ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO RJU, E TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EXERCIDO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ESTATUTÁRIA. 1- O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000. 2- O tempo de serviço insalubre prestado na condição de servidor público regido pela CLT, anteriormente à instituição do RJU, deve ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja reconhecida a natureza especial da atividade, caso dos autos. 3- O tempo de serviço insalubre exercido sob o regime estatutário também deve ser computado, à vista do teor da Súmula Vinculante 33 do STF. 4- Embargos de declaração providos, em maior extensão, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação. 5- Julgamento realizado em consonância com o art. 942 do CPC. (TRF4 5022892-74.2012.404.7200, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. 2. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. (TRF/4, Reexame Necessário Cível n. 5064865-13.2015.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 09/03/2016)

Superada a questão referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial a servidor público, faz-se necessário analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora pelo tempo necessário para a concessão do benefício.

Inicialmente, cumpre referir que o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de labor na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Desse modo, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

No que concerne ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 555 de Repercussão Geral no seguinte sentido: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Caso dos autos

A sentença recorrida compartilha do entendimento já demonstrado acima no sentido de que é possível o cômputo de tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada, para a concessão de aposentadoria especial estatutária, e que o abono de permanência é devido aos servidores que tenham completado o tempo de serviço para a aposentadoria especial. Contudo, ao analisar os documentos coligidas aos autos, concluiu o Magistrado singular que o tempo de serviço em que a autora esteve exposta a agentes insalubres seria insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (inferior a 25 anos), já que inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no intervalo de 1º/03/1998 a 31/08/2002, em que afastada para a realização de doutorado (evento 47 - SENT1):

(...)

4.3. Período de realização de doutorado. Pelo que se constata, não foi computado o período em que a autora esteve afastada da instituição realizando doutorado, que vai de 1º/3/1998 a 31/8/2002, num total de 1644 dias.

Em relação a esse período, a demandante alega ter laborado em condições insalubres. Na exordial, ela afirma que "a partir da tese e de seus artigos publicados, é possível constatar que a autora, durante a realização do trabalho, esteve submetida a condições nocivas à saúde" (p. 8).

A petição inicial veio acompanhada da tese de doutorado e dos referidos artigos, escritos em língua estrangeira. Após ser intimada para juntá-los traduzidos, a autora pediu a sua desconsideração (E10-PET1), e requereu a substituição por fichas de informação de segurança de produtos químicos, em vernáculo, referentes ao dióxido de carbono em estados líquido e sólido (E12-INF2 e 3).

Todavia, tais documentos não são aptos para comprovar que a autora tenha desenvolvido toda a pesquisa em condições insalubres, a fim de que o tempo respectivo seja computado como especial.

Pelo que consta dos autos, o trabalho em laboratório foi realizado entre 15/4/1999 a 14/4/2000, junto à Universidade de Waterloo, no Canadá (E1-OUT20). Nesse mesmo documento, há uma justificativa de atraso no processo de doutoramento, dirigida à Chefe do Departamento de Química Inorgânica da Ufrgs, em que constam diversas atividades no período de 1º/10/2001 a 31/3/2002, que incluem, entre outras: análise e tratamento de danos, escrita de texto, estudo preparatório para prova de proficiência em língua estrangeira e realização dessa prova e atualização da revisão bibliográfica. Tais atividades não podem ser enquadradas como insalubres, o que é suficiente para afastar, senão em relação a todo o período do doutorado, ao menos no período de 1º/10/2001 a 31/3/2002 a especialidade das atividades.

4.3. Aposentadoria especial. Como dito antes, para a aposentadoria especial da autora, são necessários 25 anos de tempo de serviço real em contato com agentes nocivos.

Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, a autora apresenta o seguinte tempo de serviço em condições especiais:

Klabin S.A.

3/2/1986 a 1º/9/1987

575 dias

Klabin S.A.

1º/10/1991 a 26/2/1997

1975 dias

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

19/2/1997 a 17/2/2011, com interrupções

3556 dias

Total

6106 dias ou
16 anos, 8 meses e 19 dias

Mesmo que se some a esse período o tempo de realização do doutorado (1º/3/1998 a 31/8/2002 = 1644 dias, com a ressalva feita no tópico anterior), e o tempo de serviço após a confecção do mapa de serviço que acompanhou a inicial (de 18/10/2011 até 17/6/2015, data do mapa de tempo de serviço do E40-INF2 = 1338 dias), tem-se um total de 9088 dias, ou 24 anos, 10 meses e 18 dias de trabalho especial, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Excluído o tempo de realização do doutorado (1º/3/1998 a 31/8/2002 = 1644 dias), dada a ausência de comprovação do contato com agentes insalubres, o saldo é de 7444 dias, ou 20 anos, 4 meses e 17 dias.

O pedido, portanto, é improcedente.

(...)

A despeito das argumentações expendidas pela apelante, tenho que a sentença deve ser mantida, pois efetivamente não demonstrado que, durante o período de afastamento para doutorado, a servidora permaneceu sujeita a condições nocivas à saúde.

Diversamente do que sustentado pela autora, a prova documental por si coligida aos autos, consubstanciada em sua tese de doutorado, em artigos publicados e em fichas de informação de segurança de produtos químicos, são insuficientes, por si só, para comprovar que, durante o período em que realizado o doutorado, a demandante esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalutíferos.

Ademais, o documento indicado na sentença (evento 1 - OUT20) efetivamente dá conta de que, no período de 1º/10/2001 a 31/03/2002, a servidora executou tarefas que não a submeteram ao contato com agentes insalubres, pela própria natureza das atividades descritas (análise parcial dos dados obtidos, escrita de texto, preparação e apresentação de seminário, estudo preparatório para prova de proficiência em língua estrangeira e realização dessa prova, atualização da revisão bibliográfica, etc.).

Saliente-se que, devidamente intimada, a parte autora manifestou-se afirmando que 'os documentos já juntados aos autos comprovam cabalmente a exposição da autora a condições insalubres de trabalho', entendendo ser 'desnecessária a juntada de demais provas' e deixando ao alvedrio do Julgador singular a designação de produção de prova pericial (evento 31 - PET1).

Diante desse contexto, conclui-se que não restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora no intervalo em que esteve afastada para a realização do doutorado. E, sem o cômputo desse intervalo, a servidora não atinge o tempo de serviço exercido em condições novicas à saúde necessário para a concessão da aposentadoria especial (25 anos) e, por conseguinte, do abono permanência dela decorrente.

Por fim, não assiste razão à apelante quando alega que a demanda deveria ter sido julgada parcialmente procedente, diante do indeferimento da UFRGS a seu pedido de concessão de abono permanência pela regra da aposentadoria especial, já que tal direito foi reconhecido pela sentença.

Analisando o Processo Administrativo nº 23078.017710/2015-65 (evento 20 - INF2, fl. 31), constata-se que a UFRGS indeferiu a concessão do abono de permanência, com base nas regras da aposentadoria especial, em virtude de a servidora não ter atingido os 25 anos de tempo de serviço especial. Nas palavras da Administração: 'só existe possibilidade de concessão do abono de permanência para aqueles servidores que tenham concedida a aposentadoria especial'. Ademais, em sua resposta, a Universidade se fundamentou nas disposições contidas na Orientação Normativa nº 16/2013, e transcreveu seu artigo 23, que assim dispõe:

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.

Logo, a negativa da UFRGS em conceder o abono permanência à servidora, segundo as regras aplicáveis à aposentadoria especial, não adveio do entendimento de que referido instituto não teria lugar em relação a este tipo de aposentadoria, conforme parece querer fazer crer a recorrente, mas sim porque a servidora não satisfez os requisitos legais exigidos para tanto.

Desse modo, inexistem razões para modificar a sentença de improcedência, devendo ser negado provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Custas e honorários mantidos da forma como fixados em sentença, restando majorada em 2% a verba honorária devida pela autora, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823336v23 e do código CRC a477d73f.Informações adicionais da assinatura:
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1. TRF4, AC 5000756-73.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018; AC 5011619-59.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018.

5064686-79.2015.4.04.7100
40002823336.V23


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064686-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIA ALCARAZ ZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO SOB O REGIME CELETISTA, NA INICIATIVA PRIVADA. CÔMPUTO. CABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.

3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

4. Para fins de concessão de aposentadoria especial estatutária, descabe exigir que todo o tempo de serviço exercido sob condições nocivas à saúde tenha ocorrido no serviço público e/ou em emprego público posteriormente transformado em cargo público, devendo ser computado também o período em que as atividades desenvolvidas na iniciativa privada, na condição de segurado obrigatório do RGPS, sujeitaram o trabalhador ao contato com agentes nocivos, em atenção aos princípios da isonomia e do direito adquirido.

5. A prova documental constante dos autos - tese de doutorado da autora e fichas de informação de segurança de produtos químicos - é insuficiente para comprovar que a demandante esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalutíferos durante o período em que realizado o doutorado.

6. Sem o cômputo do intervalo de afastamento para a realização do doutorado, a servidora não atinge os 25 anos de tempo de serviço exercido em condições novicas à saúde necessário para a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, do abono permanência dela decorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823337v5 e do código CRC 603c79fa.Informações adicionais da assinatura:
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5064686-79.2015.4.04.7100
40002823337 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5064686-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por CLAUDIA ALCARAZ ZINI

APELANTE: CLAUDIA ALCARAZ ZINI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 645, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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