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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXC...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003082-65.2016.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003082-65.2016.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: REGINA MARIA VIANNA DALLANORA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)

ADVOGADO: Nicolle Gomes Schneider (OAB SC030705)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, pensionista de servidor(a) público(a) federal, objetiva a condenação da União ao pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "Adiantamento Pecuniário", ou simplesmente "PCCS", com todos os reflexos legais, abatendo-se deste percentual, a partir de março de 2006, os percentuais semestralmente incorporados à sua remuneração ao mesmo título, por força da Lei n. 11.355, de 2006, c/c a Lei n. 11.784, de 2008.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (Evento 32):

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à parte-autora as parcelas de abono e respectivo reajuste decorrentes do título trabalhista, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, atualizados monetariamente conforme fundamentação, garantindo-se à parte-autora a irredutibilidade nominal da remuneração em decorrência das novas tabelas de remuneração, sendo-lhe pagas as diferenças decorrentes desta demanda como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica por reajustes posteriores, nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação e cumprimento de sentença.

Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/15, sobre o valor da condenação, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º c/c art. 87 do CPC/15.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/ §4º, III, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora no evento 9.

A autora deverá responder por 90% das custas, obrigação que também resta suspensa. A União tem isenção legal (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96) quanto aos 10% remanescente.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC).

A parte autora apelou (evento 36), defendendo a procedência integral do pedido, com a "manutenção do recebimento da diferença remuneratória relativa à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela “PCCS, a partir de janeiro de 1991, bem assim ao recebimento destas diferenças até sua total incorporação, tudo conforme requerido na peça inaugural". Requereu sejam revisados os ônus sucumbenciais, alegando sua sucumbência mínima. Por fim, postulou a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

A União apelou (evento 40), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da pensionista em relação aos valores anteriores ao óbito do instituidor. Alegou a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Na eventualidade de manutenção da condenação, requereu que seja expresso que as diferenças incidam apenas até a data da aposentadoria, seja considerada a proporcionalidade da aposentadoria ou até a data do falecimento do servidor. Por fim, requereu a reforma da sentença quanto aos consectários, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com juros de mora contados a partir da citação e sem capitalização.

Com contrarrazões da União (evento 41), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

Foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, responder ao recurso de apelação interposto pela União, sendo que apresentou contrarrazões (evento 7).

Efetuada a conclusão eletrônica dos autos para julgamento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Da ilegitimidade ativa da pensionista. Parcelas anteriores ao óbito do instituidor.

A autora REGINA MARIA VIANNA DALLANORA recebe pensão vitalícia desde 29/06/2006 em decorrência do óbito de SÉRGIO PAULO DALLANORA, ocorrido em 20/05/2006 (evento 1, CHEQ6, CERTOBT7). O instituidor era servidor público federal e ocupava o cargo de perito médico previdenciário, sendo que a parte autora postulou, neste feito, o pagamento de diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010, ou seja, há parcelas anteriores ao óbito do servidor.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, na forma da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, pode ser feito aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Nos termos do CPC é possível se habilitar os herdeiros nos autos da causa principal, desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Desnecessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF4, AG 5008624-81.2012.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há que excepcionar-se o período anterior ao óbito do servidor, porque, existindo parcelas devidas relativas a tal período, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo ao pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.
1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança. 4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1537010/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014) - grifou-se.

Isso porque o art. 112 da Lei n. 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

No caso concreto, o pedido da pensionista abrange o pagamento de diferenças de remuneração que seriam devidas ao servidor instituidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas a todos os sucessores na forma da lei civil, de modo que resta configurada sua ilegitimidade ativa (exclusiva) para postular as parcelas anteriores ao falecimento do servidor.

Não obstante, considerando o período de tramitação deste feito, a peculiaridade de se tratar de parte idosa, bem como, os critérios norteadores da efetividade do processo, entendo que a melhor solução para o caso concreto é que, reconhecida a ilegitimidade ativa (exclusiva) da pensionista, seja anulada a sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.

Dessa forma, merece parcial provimento a apelação da União, para acolher a preliminar e reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista em relação às parcelas anteriores ao óbito, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno do feito à origem para retificação do polo ativo e regular prosseguimento.

Em decorrência, resta prejudicada a apelação da parte autora e demais alegações da União.

Sem condenação em custas e honorários

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista em relação às parcelas anteriores ao óbito do servidor e anular a sentença de mérito, com o retorno do feito à origem para retificação do polo ativo e regular prosseguimento, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649914v10 e do código CRC f7265892.Informações adicionais da assinatura:
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5003082-65.2016.4.04.7203
40001649914.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003082-65.2016.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: REGINA MARIA VIANNA DALLANORA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

O artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares para pleitearem em juízo quaisquer valores devidos ao servidor falecido, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores.

"Lei n.º 6.858/80

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.".

"Decreto nº 85.845/81

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido."

Com efeito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a habilitação de todos os sucessores na forma da lei civil em ações tendo por objeto o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor somente é exigível na falta de dependentes habilitados.

A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n.º 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e que lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário." (TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei suc Prtessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da pensionista para promover a cobrança das parcelas não recebidas em vida pelo instituidor.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755632v3 e do código CRC 90772032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/5/2020, às 19:4:19


5003082-65.2016.4.04.7203
40001755632.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003082-65.2016.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: REGINA MARIA VIANNA DALLANORA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)

ADVOGADO: Nicolle Gomes Schneider (OAB SC030705)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ativa EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. anulação da sentença.

1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício.

2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.

3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal ROGERIO FAVRETO e o Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar parcial provimento à apelação da União, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista em relação às parcelas anteriores ao óbito do servidor e anular a sentença de mérito, com o retorno do feito à origem para retificação do polo ativo e regular prosseguimento, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649915v4 e do código CRC 7543f7e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/6/2020, às 15:15:21


5003082-65.2016.4.04.7203
40001649915 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5003082-65.2016.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: REGINA MARIA VIANNA DALLANORA (AUTOR)

ADVOGADO: Nicolle Gomes Schneider (OAB SC030705)

ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR E ANULAR A SENTENÇA DE MÉRITO, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E REGULAR PROSSEGUIMENTO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA PROMOVER A COBRANÇA DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO INSTITUIDOR E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 24/04/2020 13:20:38 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanha o(a) Relator(a) em 04/05/2020 14:13:06 - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5003082-65.2016.4.04.7203/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: REGINA MARIA VIANNA DALLANORA (AUTOR)

ADVOGADO: Nicolle Gomes Schneider (OAB SC030705)

ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/06/2020, na sequência 80, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR E ANULAR A SENTENÇA DE MÉRITO, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E REGULAR PROSSEGUIMENTO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:29.

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