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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO AUTOR. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA....

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO AUTOR. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. Não apresentando o autor novo requerimento administrativo, a fim de levar ao conhecimento do INSS a invocada situação de agravamento de seu quadro de saúde posteriormente ao requerimento administrativo examinado na ação anterior e antes do ajuizamento desta demanda, não resta presente o interesse processual. consoante a tese firmada pelo STF no bojo do Tema nº 350. (TRF4, AC 5002616-22.2022.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIR MANOEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo acomplementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação de procedimento comum, em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente desde a DCB, 31/12/1994 (NB 553.453.92-0), alternativamente desde a DER, em 18/04/2013 (NB 601.321.634-0), ou, desde a DER em 02/12/2020 (NB 633.081.484-1), ou, ainda, desde a DER, em 27/01/2023 (NB 642.302.525-1).

Valorou a causa em R$ 91.151,09, e anexou documentos (evento 01).

Foi deferida a gratuidade da justiça, e designada a perícia médica judicial (evento 12).

Apresentado o laudo pericial (evento 33), o réu apresentou a sua contestação (evento 38), o autor manifestou-se pela complementação ao laudo (evento 40).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

A sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 5000499-92.2021.4.04.7216/SC.

Irresignado, o autor apela.

Em suas razões, sustenta que a sentença, para seu convencimento, limitou-se às conclusões do laudo pericial, que se revelou inconsistente, não havendo fundamentos no decisum acerca da atividade habitual do autor (pescador artesanal) e do agravamento em seu quadro de saúde que sofreu por conta das limitações que lhe acomentem.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

1) Seja reformada a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária/permanente ao recorrente desde a DER em 18/04/2013 (NB 601.321.634-0), ou, ainda, desde a DER em 02/12/2020 (NB 633.081.484-1);

2) Em caso de entendimento diverso, postula que seja anulada a sentença e determinada a realização de novo exame médico pericial, com especialista diverso do primeiro, na patologia que incapacita a parte recorrente (ortopedista ou médico do trabalho) em que se avalie o quadro clínico do recorrente, realizando testes físicos e correlacionando com a atividade desenvolvida e os efeitos que a patologia resulta, sobretudo sobre o risco de agravamento em caso de desempenho da atividade habitual de pescador artesanal, durante uma jornada normal de trabalho de oito horas diárias, pugnando, se necessário, seja encaminhado o recorrente ao programa de reabilitação profissional.

Não foram juntadas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da coisa julgada

A sentença proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000499-92.2021.4.04.7216/SC julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sendo essa decisão confirmada pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, havendo sido certificado o trânsito em julgado com data de 03/11/2021.

Na referida ação, conforme se depreende da petição inicial nela encartada, o autor almejava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/633.081.484-1, a contar da data da incapacidade laboral a ser apurada pelo perito judicial, ou, sucessivamente desde a data do indeferimento administrativo do benefício auxílio-doença em 02/12/2020.

Na presente ação, o autor, consoante a petição incial, formulou os seguintes pedidos:

3) A condenação da autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à DCB em 31/12/1994, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais;

4) Alternativamente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, desde a DER em 18/04/2013 (NB 601.321.634-0), ou, ainda, desde a DER em 02/12/2020 (NB 633.081.484-1), tendo em vista a manutenção da qualidade de segurado, conforme demonstrado na fundamentação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais;

5) Caso constatada pela perícia médica judicial apenas a redução da capacidade decorrente do acidente, a concessão de auxílio acidente, desde o dia seguinte à DCB em 31/12/1994, ou desde a DER em 18/04/2013 (NB 601.321.634-0), ou, ainda, desde a DER em 02/12/2020 (NB 633.081.484-1), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros legais;

Do cotejo de ambas as ações, tem-se que há identidade de partes, pedidos, sustentando o autor que não haveria identidade da causa de pedir.

Isso porque o autor ocupa-se de referir que houve um agravamento com a piora de seu quadro de saúde com o passar o tempo, o que, em seus dizeres, não foi objeto de análise pela sentença.

Sucede que, após a análise pelo Poder Judiciário acerca da alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, não houve prévia postulação administrativa, dando conta deste alegado agravamento, vindo o autor a ingressar diretamente em juízo com seu pedido de concessão de beneficio previdenciário.

É verdade que foi apresentado novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira ação aforada pelo autor, todavia, seu protocolo naquela seara foi realizado em data posterior ao ajuizamento da presente ação.

Assim sendo, porque não houve prévio debate na seara extrajudicial anteriormente ao ajuizamento desta ação judicial, tem-se que falece ao autor interesse processual.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Não apresentando o autor novo requerimento administrativo pera o INSS, a fim de levar ao seu conhecimento a invocada situação de agravamento de seu quadro de saúde, posteriormente ao requerimento administrativo examinado na ação anterior e antes do ajuizamento desta demanda, tem-se que não resta satisfeita a condição da ação referente ao interesse processual.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Caso concreto em que a pretensão da presente demanda está consubstanciada no mesmo requerimento administrativo objeto da ação anterior, que foi julgada improcedente e já transitou em julgado. 2. O STF, no RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário e a parte autora não apresentou novo requerimento posterior ao já examinado na ação anterior, abordando agravamento do seu quadro de saúde. (TRF4, AC 5011731-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008056-89.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Neste cenário, deve ser confirmada a sentença.

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença. A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da ausência do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313795v8 e do código CRC 21b66d4c.Informações adicionais da assinatura:
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5002616-22.2022.4.04.7216
40004313795.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIR MANOEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo por acompanhar o voto do Relator, ao qual agrego alguns fundamentos.

O ilustre Relator nega provimento à apelação da parte autora interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao processo nº 5000499-92.2021.4.04.7216, e, de ofício, julga extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.

Na presente ação, ajuizada em 16-12-2022, o autor postula a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente a contar da DCB do NB 553.453.920 (31-12-1994), da DER do NB 601.321.634-0 (18-04-2013), da DER do NB 633.081.484-1 (02-12-2020) ou, ainda, da DER no NB 642.302.525-1 (27-01-2023), alegando estar incapacitado para o labor devido às sequelas na mão direita decorrentes de acidente com arma de fogo ocorrido em 26-07-1993.

Relatou que, após o referido acidente, recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 05-08-1993 a 01-06-1994 (NB 563.992.085) e de 30-08-1994 a 31-12-1994 (NB 553.453.920).

Pois bem. Entendo que há coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente devido às sequelas do acidente ocorrido em 1993.

Com efeito, nos autos nº 5000499-92.2021.4.04.7216/SC, restou decidido que as sequelas decorrentes do acidente não incapacitam o autor para o trabalho e, embora reduzam a sua capacidade laboral, não há direito ao benefício de auxílio-acidente, pois, na época da consolidação das lesões, a lei não previa a possibilidade de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, mas apenas de acidente do trabalho. Como, no caso, não se tratou de acidente do trabalho, o autor não faz jus ao benefício.

De outro lado, o autor não logrou demonstrar que houve agravamento em seu estado de saúde. Ao contrário, nos requerimentos administrativos formulados em 09-04-2013 e em 02-12-2020, alegou incapacidade laboral sempre em virtude das antigas sequelas do acidente (evento 1, LAUDOPERIC12).

No tocante ao requerimento administrativo formulado no curso da presente demanda, em 27-01-2023, percebe-se que o autor nada agregou de novo, referindo-se, novamente, à incapacidade laboral devido às antigas sequelas do acidente (evento 44, LAUDO1). Ademais, como ressaltado pelo Relator, em relação a esse requerimento, não houve prévio debate na seara extrajudicial anteriormente ao ajuizamento da ação.

Portanto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362272v16 e do código CRC 1734393c.Informações adicionais da assinatura:
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5002616-22.2022.4.04.7216
40004362272.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDIR MANOEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processo civil e previdenciário. agravamento das condições de saúde do autor. prévio ingresso administrativo. inexistência. interesse processual. ausência.

Não apresentando o autor novo requerimento administrativo, a fim de levar ao conhecimento do INSS a invocada situação de agravamento de seu quadro de saúde posteriormente ao requerimento administrativo examinado na ação anterior e antes do ajuizamento desta demanda, não resta presente o interesse processual. consoante a tese firmada pelo STF no bojo do Tema nº 350.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da ausência do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313796v5 e do código CRC f3ef45db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 13:44:19


5002616-22.2022.4.04.7216
40004313796 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: EDIR MANOEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002616-22.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EDIR MANOEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

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