AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036320-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CARMEM LUIZA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ALCEU ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXCLUIU, DE OFÍCIO, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos materiais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano material, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036320-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | CARMEM LUIZA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ALCEU ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM LUIZA DE CASTRO contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 3):
"O valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, fundamental que a parte atribua valor adequado, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão. Deve, ainda, em casos dúbios, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído à causa, sob pena de não atender ao disposto no artigo 319, V, do CPC, interpretado à luz do disposto na Lei nº 10.259/01.
Observo que, no tocante a pedido de danos morais decorrentes de indeferimento de benefício previdenciário e sua apuração no cálculo do valor da causa, convém destacar que as turmas integrantes da 3ª. Seção do TRF da 4ª. Região possuem entendimento unânime acerca do montante que pode ser atribuído a título de valor da causa: deve ser o valor correspondente a, no máximo, o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao próprio benefício pretendido (por todos, cito: AG 5025383-52.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014 e TRF4, AG 5022201-58.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).
Na exordial, foi atribuído à causa o valor de R$ 58.686,58, resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, bem como do pedido de danos morais.
Ocorre que, conforme cálculo contido no evento 1 - CALC10 e CALC11, a parte autora engloba o valor dos honorários pretendidos, que não são cabíveis no cálculo para fins de valor da causa. Desta forma, o valor atribuído à causa se mostra inadequado.
Assim, impõe-se a readequação do valor da causa, e o retifico de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, passando a corresponder a R$ 42.900,14 (composto da soma dos valores - aproximadamente R$ 21.450,07, alusivo às parcelas vencidas e vincendas, acrescido de igual valor a título de danos morais).
E sendo esse valor, de outro lado, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, bem como não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEFs desta Subseção Judiciária."
Alega a parte agravante que a decisão recorrida alterou, de ofício, o valor da causa sob o argumento de que o Eminente Julgador entende não ser cabível o valor pleiteado pela autora a título de reparação de danos morais. Desse modo, ao limitar o pedido do 'quantum' de reparação a título de danos morais, a decisão de alteração e limitação do valor pedido acarretou julgamento de mérito do processo. Além disso, a decisão, de forma bastante equivocada, entendeu que não era possível incluir no cálculo do valor de causa os honorários de advogado. Diz a Agravante que tem direito a repetição dos valores despendidos com honorários de advogado, por configurar perdas e danos materiais, pois foi obrigada a contratar advogado para buscar em juízo um direito que deveria ter sido concedido pelo réu na via administrativa. Entende que tem direito à reparação moral de R$ 30.000,00 [trinta mil reais], considerando que foi negado de forma injusta o seu direito à aposentadoria. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ativo para, considerando o devido amparo legal e as razões acima expostas, reformar a decisão agravada e afastando a readequação do valor da causa, mantendo-se a competência do juízo federal ordinário.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito (e também da pretendida indenização por perdas e danos) está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de benefício previdenciário.
Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor preenche os requisitos para benefício pretendido, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do seu pedido administrativo, bem como o respectivo nexo causal. Sendo que, neste caso, também cabe ao juiz aferir, na sentença, se o pedido formulado a título de dano material (honorários de advogado que fora obrigado a contratar) pode ser aceito. Na verdade, trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível o afastamento liminar do pedido de dano material, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.
Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Portanto, mantido o valor pretendido de R$ 5.362,51, a título de danos materiais, e sendo o valor atribuído à causa (R$ 58.686,58) superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Nesta exata linha de entendimento, segue o recente julgado deste TRF, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"
Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à eliminação do pedido de indenização por danos materiais (perdas e danos). Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036320-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50095388820174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CARMEM LUIZA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ALCEU ALVES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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