AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175053v7 e, se solicitado, do código CRC 34E31D41. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento imediato do benefício por incapacidade, nos seguintes termos (Evento 161):
(...)
1. O pedido do autor foi acolhido parcialmente na sentença proferida em janeiro de 2014. Transcrevo abaixo trecho do dispositivo, mantido no ponto pelo TRF da 4ª Região (evento 88, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para condenar o INSS a:
(i) Implantar/restabelecer o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado(a): Ari Venâncio da Silva;
- Espécie de Benefício: Auxílio-doença (NB 531.885.729-5);
- DIB: 06/03/2009 (cessação do benefício);
- RMI: a ser apurada posteriormente.
O pagamento deverá ser mantido até que o segurado se encontre reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. Caso seja considerado não-recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. (destaquei)
Como se vê, restou consignado na sentença que o pagamento do benefício deveria ser mantido até que o segurado fosse reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. Na hipótese de isso ser impossível, deveria ser aposentado por invalidez.
O autor sustenta que o INSS violou a coisa julgada, pois determinou a cessação do benefício sem antes possibilitar sua reabilitação profissional nos termos determinados na sentença.
Entendo que não assiste razão ao autor.
Considerando que o autor foi avaliado pelo perito judicial ainda em 21/08/2013 (evento 69), a autarquia previdenciária, antes de encaminhar o segurado ao programa de reabilitação profissional, acertadamente, reavaliou a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (evento 156, PROCADM2). Assim agiu por uma questão lógica e em estrito cumprimento da legislação, mesmo a concessão tendo decorrido de uma decisão judicial, consoante previsão do caput do art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Na data de 13/08/2015, praticamente dois anos após a perícia judicial, o perito do INSS examinou o autor e concluiu que não há incapacidade laboral. Consequentemente, concluiu a autarquia que não se há falar em reabilitação profissional, sendo o caso de cessar o benefício, o que ocorreu em 27/10/2015 (evento 156, PROCADM2).
A impugnação que o autor faz nestes autos ao laudo da perícia recente realizada pelo INSS, na realidade, deve ser apresentada em nova ação. Levando-se em conta o tempo considerável transcorrido desde a verificação das condições de saúde do autor pelo perito nomeado por este juízo, tenho que a presente ação já percorreu todo o seu caminho. Aqui foi reconhecido o direito ao restabelecimento desde 06/03/2009, com a manutenção do pagamento pela autarquia até 27/10/2015, cessação esta com base em laudo produzido sob o amparo da legislação. A condição de saúde obviamente é mutável e os possíveis impactos das alterações na capacidade laboral inegavelmente fazem surgir novas relações jurídicas de direito material, comportando sua análise em nova demanda.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
(...)
Sustenta a parte agravante, em síntese, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, nos termos do título executivo, o benefício por incapacidade só poderia ser cessado após a realização do processo de reabilitação, o qual não ocorreu. Alega que, diversamente do resultado da perícia autárquica, o quadro fático que ensejou a concessão do benefício não se alterou, conforme exames e atestados anexados aos autos, os quais demonstram a permanência da incapacidade laboral. Pugna, assim, pelo imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Tratando-se de benefício por incapacidade, o INSS pode e deve realizar periodicamente revisões médico-periciais, inclusive se a benesse foi concedida por força de decisão judicial. Nesse caso, constatada a capacidade laborativa do segurado, é possível o cancelamento do benefício pelo Instituto, não necessitando da chancela do Judiciário para isso, contanto que a questão não mais esteja sub judice. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral.
Sobre o tema, dispõem o art. 101 da Lei 8.213/91 e o art. 71, caput, da Lei 8.21/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Portanto, inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, pois tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço (Evento 156-PROCADM2, fls. 48/49).
Assim, tendo em vista que a presente ação se encontra em estágio avançado, a irresignação do autor não comporta apreciação neste processo, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Dado o caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a Administração tem o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência, sempre que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa do segurado. Aplicação do art. 71 da Lei nº 8212-91.
2. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de auxílio-doença, não há ilegalidade no ato administrativo que, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, cancela o benefício.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
5. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reforma, tendo em vista que o INSS não comprova que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o cancelamento administrativo.
(AI nº 0014834-73.2011.404.0000, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/01/2012) Grifou-se.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064070820124047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064070820124047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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