AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175053v7 e, se solicitado, do código CRC 34E31D41. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento imediato do benefício por incapacidade, nos seguintes termos (Evento 161):
(...)
1. O pedido do autor foi acolhido parcialmente na sentença proferida em janeiro de 2014. Transcrevo abaixo trecho do dispositivo, mantido no ponto pelo TRF da 4ª Região (evento 88, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para condenar o INSS a:
(i) Implantar/restabelecer o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado(a): Ari Venâncio da Silva;
- Espécie de Benefício: Auxílio-doença (NB 531.885.729-5);
- DIB: 06/03/2009 (cessação do benefício);
- RMI: a ser apurada posteriormente.
O pagamento deverá ser mantido até que o segurado se encontre reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. Caso seja considerado não-recuperável, deverá ser aposentado por invalidez. (destaquei)
Como se vê, restou consignado na sentença que o pagamento do benefício deveria ser mantido até que o segurado fosse reabilitado para o exercício de função compatível com suas limitações. Na hipótese de isso ser impossível, deveria ser aposentado por invalidez.
O autor sustenta que o INSS violou a coisa julgada, pois determinou a cessação do benefício sem antes possibilitar sua reabilitação profissional nos termos determinados na sentença.
Entendo que não assiste razão ao autor.
Considerando que o autor foi avaliado pelo perito judicial ainda em 21/08/2013 (evento 69), a autarquia previdenciária, antes de encaminhar o segurado ao programa de reabilitação profissional, acertadamente, reavaliou a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (evento 156, PROCADM2). Assim agiu por uma questão lógica e em estrito cumprimento da legislação, mesmo a concessão tendo decorrido de uma decisão judicial, consoante previsão do caput do art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Na data de 13/08/2015, praticamente dois anos após a perícia judicial, o perito do INSS examinou o autor e concluiu que não há incapacidade laboral. Consequentemente, concluiu a autarquia que não se há falar em reabilitação profissional, sendo o caso de cessar o benefício, o que ocorreu em 27/10/2015 (evento 156, PROCADM2).
A impugnação que o autor faz nestes autos ao laudo da perícia recente realizada pelo INSS, na realidade, deve ser apresentada em nova ação. Levando-se em conta o tempo considerável transcorrido desde a verificação das condições de saúde do autor pelo perito nomeado por este juízo, tenho que a presente ação já percorreu todo o seu caminho. Aqui foi reconhecido o direito ao restabelecimento desde 06/03/2009, com a manutenção do pagamento pela autarquia até 27/10/2015, cessação esta com base em laudo produzido sob o amparo da legislação. A condição de saúde obviamente é mutável e os possíveis impactos das alterações na capacidade laboral inegavelmente fazem surgir novas relações jurídicas de direito material, comportando sua análise em nova demanda.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
(...)
Sustenta a parte agravante, em síntese, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, nos termos do título executivo, o benefício por incapacidade só poderia ser cessado após a realização do processo de reabilitação, o qual não ocorreu. Alega que, diversamente do resultado da perícia autárquica, o quadro fático que ensejou a concessão do benefício não se alterou, conforme exames e atestados anexados aos autos, os quais demonstram a permanência da incapacidade laboral. Pugna, assim, pelo imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Indeferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Tratando-se de benefício por incapacidade, o INSS pode e deve realizar periodicamente revisões médico-periciais, inclusive se a benesse foi concedida por força de decisão judicial. Nesse caso, constatada a capacidade laborativa do segurado, é possível o cancelamento do benefício pelo Instituto, não necessitando da chancela do Judiciário para isso, contanto que a questão não mais esteja sub judice. Assim, após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade, é legítimo o ato administrativo que o cancela se nova perícia médica concluir pela aptidão laboral.
Sobre o tema, dispõem o art. 101 da Lei 8.213/91 e o art. 71, caput, da Lei 8.21/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 71. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Portanto, inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, pois tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço (Evento 156-PROCADM2, fls. 48/49).
Assim, tendo em vista que a presente ação se encontra em estágio avançado, a irresignação do autor não comporta apreciação neste processo, restando ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Dado o caráter temporário do benefício de auxílio-doença, a Administração tem o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência, sempre que a perícia médica concluir pela capacidade laborativa do segurado. Aplicação do art. 71 da Lei nº 8212-91.
2. O benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice.
3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de auxílio-doença, não há ilegalidade no ato administrativo que, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral, cancela o benefício.
4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
5. Hipótese em que a decisão recorrida não merece reforma, tendo em vista que o INSS não comprova que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, sendo indevido o cancelamento administrativo.
(AI nº 0014834-73.2011.404.0000, 6ª Turma - unânime - Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/01/2012) Grifou-se.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064070820124047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010232-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50064070820124047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
AGRAVANTE | : | ARI VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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