AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045242-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALBERI GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045242-20.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALBERI GONCALVES VIEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, ingressasse com novo requerimento administrativo, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pelo INSS (Evento 04).
Sustenta o agravante, em síntese, que o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para o ingresso em juízo, mostrando-se um verdadeiro retrocesso a reabertura do processo administrativo. Ressalta que os documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária sequer são exigidos nas ações judiciais. Pugna, assim, para que seja provido o agravo de instrumento, determinando-se o imediato prosseguimento do feito. Requer, ainda, seja concedido o benefício da justiça gratuita ao presente recurso.
Deferido o efeito suspensivo ativo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto juntada aos autos a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (Ev. 01 - DECLPOBRE3).
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos solicitados pelo INSS, conforme "Carta de Exigências" (Evento 1 - PROCADM7, fl. 56/57), são os seguintes:
a) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a ANGELA MARIA L S TEJADA para assinar o Formulário Dirben 8030 em nome da empresa BETTANIN INDUSTRIAL S.A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Formulário Dirben 8030 está autorizado a assinar o respectivo documento em 31/12/2003, de acordo com o contido no § 12º do art. 212 da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, bem como apresentar Laudo Técnico;
b) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a WALDIR MARAGONI para assinar o PPP em nome da empresa ABASTECEDORA COMBUSTÍVEIS IGARA LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 14/07/2010;
c) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JEAN DA SILVA NOTTE para assinar o PPP em nome da empresa SAINT GOBAIN VIDROS SA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 28/06/2010, bem como substituir o formulário apresentado pelo formulário PPP;
d) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a GIOVANA LINO ZAMPROGNA para assinar o PPP em nome da empresa PS ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 04/09/2013;
e) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a JULIO COSTA BICA para assinar o PPP em nome da empresa ZAMPROGNA SA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 13/07/2010;
f) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a LURDES BRESULIN GARCIA para assinar o PPP em nome da empresa SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 23/06/2010;
g) Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a MARCIA E DE OLIVEIRA para assinar o PPP em nome da empresa LYDER RECURSOS HUMANOS LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 21/03/2011.
Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos referentes ao alegado tempo especial pretendido, ainda que o INSS tenha-os considerado insuficientes.
Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
(AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
(AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Carência de ação não configurada.
(AC n. 0024810-75.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015)
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045242-20.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50073022520154047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALBERI GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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