| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000223-42.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLEUZA MARIA LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jonhson Hippen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECUSOS. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Ausente o requisito do perigo de dano, na medida em que entre o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença e o ingresso em juízo transcorreram aproximadamente dois anos, é indevida a concessão tutela de urgência antecipada.
2. Para a concessão da gratuidade de justiça basta que a pessoa natural declare insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção iuris tantum de veracidade daí surgida - artigos 98, caput e 99, § 3º, do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para conceder a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107449v6 e, se solicitado, do código CRC D5F95D6C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000223-42.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, indeferiu a liminar pleiteada, bem como a concessão da gratuidade judiciária (fls. 63/66).
Sustenta a agravante a existência de prova inequívoca dos elementos autorizadores à concessão do benefício - qualidade de segurada e incapacidade laborativa -, bem como a urgência no seu recebimento, pois necessita do valor da benesse para prover seu sustento e custear seu tratamento médico.
Assevera que "o fato de a parte autora contratar advogado particular ao invés do serviço prestado pela Defensoria Pública não significa que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que tal fato, por si só, não pode ser tido como única justificativa para o indeferimento da gratuidade da justiça".
Pugna, assim, para que seja deferido, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deferido parcialmente o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim examinado:
"[...] A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento concomitante de determinados pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC); logo, estando ausente qualquer um dos requisitos, afigura-se indevida a antecipação da tutela.
Portanto, sequer adentrando-se à discussão acerca da verossimilhança do direito alegado (qualidade de segurada e incapacidade laborativa), da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, inobstante o indeferimento administrativo tenha ocorrido em 30/04/2014 (fl. 53), a autora ingressou em juízo somente em 11/12/2015 (fl. 32), fato que denota a ausência de urgência, já que por aproximadamente dois anos a demandante encontrou meios de prover sua subsistência sem a percepção de benefício previdenciário, circunstância que, inclusive, põe em dúvida a própria existência da incapacidade laborativa.
Ademais, registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários igualmente não basta, por si só, para configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Destarte, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impossível se faz a concessão da tutela antecipada, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada no ponto.
Quanto à concessão da gratuidade judiciária, cumpre destacar inicialmente que, conquanto os conceitos de justiça gratuita (ou gratuidade judiciária) e de assistência judiciária gratuita sejam comumente empregados como sinônimos, ele constituem institutos distintos. Aquela compreende a gratuidade de todas as custas e despesas, ao passo que esta diz respeito ao patrocínio judicial e gratuito da causa por profissional habilitado. O equívoco tem origem nos próprios textos legislativos, que empregam as duas expressões indistintamente.
Todavia, é possível verificar-se casos em que há assistência judiciária, mas o benefício da justiça gratuita é indeferido, como também é possível ocorrer o inverso. Assim, nada impede que à parte assistida por procurador que esteja cobrando honorários advocatícios contratuais seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, desde que, é claro, preencha os requisitos para tanto.
Nesse sentido, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela autora à fl. 46) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora [...]."
Não vejo razões para alterar o entendimento anteriormente referido, a um porque os artigos 98 e 99, caput, § 3º, do novo CPC autorizam a manutenção da gratuidade judiciária à parte recorrente (permanece sendo da parte contrária o ônus de elidir a presunção iuris tantum de veracidade surgida da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural); a dois porque ausente o requisito do perigo de dano apto a justificar, em cognição sumária, a concessão tutela de urgência antecipada, conforme artigo 300, caput, do novel diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para conceder a gratuidade da justiça à parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000223-42.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00121366520158210059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CLEUZA MARIA LOPES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jonhson Hippen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO POR DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/04/2016 10:24:11 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho a Relatora, porém por outros fundamentos.Verifico não estar configurada a verossimilhança das alegacões, uma vez que o benefício de auxílio-doença, requerido em 1º-4-2014, foi indeferido por não estar comprovada a qualidade de segurada, tendo em vista que o INSS fixou a data do início da incapacidade em 1º-11-2010, quando a autora não detinha a condição de segurada.A parte autora passou a contribuir como facultativa de novembro de 2012 a fevereiro de 2015 e pelos documentos dos autos é portadora do vírus HIV desde 2010. Embora alegue que está incapaz não em virtude dessa condição, mas de transtorno depressivo, revela-se necessária a produção de prova pericial para verificar qual a doença incapacitante e o início da incapacidade a fim de constatar se detinha ou não a condição de segurada.
(Magistrado(a): Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258980v1 e, se solicitado, do código CRC B4317668. | |
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