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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOE...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:57:10

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5029398-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029398-35.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LENIR SCHIRIMBERCK DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELOI JOSE BASSOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168330v9 e, se solicitado, do código CRC 8FE98C6C.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029398-35.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LENIR SCHIRIMBERCK DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELOI JOSE BASSOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação do decisum objurgado. Para tanto, alega suposta incompletude do laudo médico-judicial, bem como ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de os quesitos por ela apresentados não terem sido respondidos pelo perito.
No mérito, sustenta ser portadora de enfermidade ortopédica, que, aliada a suas condições pessoais desfavoráveis (idade, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita), lhe incapacitariam para exercer sua profissão
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
De início, entendo que a simples ausência de menção específica ao CID (Código Internacioal de Doenças) correspondente à moléstia indicada no laudo pericial não constitui motivo bastante a ensejar a cassação da sentença em razão de hipotética incompletude do instrumento produzido pelo profissonal da área médica.
O que importa de fato é a identificação clínica objetiva da enfermidade que eventualmente acomete o periciado.
No caso dos autos, o perito judicial referiu que a parte autora é portadora de dor lombar, doença que se enquadra na mesma categoria (M54 - Dorsalgia) registrada no atestado particular por ela coligido ao feito (fl. 17), de modo que não se sustenta a alegação de incompletude do laudo.
No mais, não visualizo a configuração de cerceamento de defesa em virtude de os quesitos da demandante não terem sido apreciados pelo expert.
Ora, não é dado à parte autora, devidamente assistida por procurador constituído quando da realização da perícia judicial, se beneficiar da própria torpeza, porquanto, na ocasião, teve a clara oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito, sendo, inclusive, instada a apresentar seus quesitos, mantendo-se, todavia, inerte.
Sublinho que incumbe aos sujeitos do processo cooperar entre si (art. 6º, NCPC), portando-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC), para que se obtenha, em prazo razoável, o deslinde da causa levada ao crivo do Poder Judiciário. Nesse aspecto, a lealdade constitui valor imperativo a ser exigido das partes envolvidas na demanda, com vistas à solução integral do mérito, evitando-se, pois, decisões puramente processuais e advindas de formalismos exacerbados.
Observo que, embora os quesitos da parte autora já estivessem discriminados na exordial (fls. 05/06), cabia a ela, simplesmente, em querendo, suscitá-los no momento da audiência. Não o tendo feito, de maneira consciente e voluntária, torna-se descabida qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa, hasteada na peça recursiva apenas porque o resultado da perícia lhe foi desfavorável.
De toda sorte, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novos elementos probatórios para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
Na espécie vertente, o julgador primevo considerou o trabalho pericial de todo elucidativo, dizendo ser despiciendo qualquer esclarecimento adicional (fl. 75), entendimento ao qual me alinho.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão dos benefícios postulados, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 20-11-2015 (fls. 65/66). Após exames físicos e avaliação da documentação trazida da parte autora, o expert, embora tenha reconhecido a existência de moléstia ortopédica (dor lombar), foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho por ela desempenhado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Saliento, por relevante, que o experto fez questão de consignar que a enfermidade que acomete a recorrente não determina restrições funcionais aptas a repercutir em seu âmbito laboral, afirmando que a periciada pode realizar seus trabalhos diários, inclusive desenvolvendo atividades relacionadas à agricultura.
No mais, entendo que a documentação médica arregimentada aos autos (fls. 08/18) não possui força probatória suficiente para desacreditar o entendimento técnico externado pelo perito judicial, razão pela qual tenho por indevida a concessão do benefício postulado.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo, em sintonia com o laudo médico do INSS (fl. 61).
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029398-35.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005613220158240017
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LENIR SCHIRIMBERCK DE MORAIS
ADVOGADO
:
ELOI JOSE BASSOTTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218158v1 e, se solicitado, do código CRC 2F688482.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:39




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