Apelação Cível Nº 5000627-30.2021.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: WYLER MARINHO ROBERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 07-06-2021, na qual o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo em vista que o processo administrativo de concessão de benefício não havia sido concluído, não havendo, portanto, indeferimento.
O autor, em suas razões recursais, alega que o prazo legal de julgamento do processo administrativo transcorreu sem que houvesse manifestação do INSS, o que por si só caracteriza pretensão resistida e autoriza o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a questão controvertida nos autos, assim se manifestou o magistrado a quo:
O tema referente à necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS foi objeto de decisão pelo STF em repercussão geral, no RE 631240/MG, que dispôs:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Portanto, como a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento acima requerido, é necessário que exista prévio requerimento administrativo para que se caracterize a existência de interesse de agir.
A situação de existência de processo administrativo pendente na data do ajuizamento da ação equipara-se à de ausência de requerimento administrativo, em especial nos casos em que este, o requerimento administrativo, sequer foi apreciado pelo órgão público incumbido de fazê-lo. Isso porque a ausência de análise do requerimento implica que não houve resistência à pretensão do cidadão. E a ausência de pretensão resistida acarreta a falta de interesse de agir, sob pena de o provimento judicial suprimir a via administrativa.
Não se está a dizer, evidentemente, que é necessário o exaurimento da via administrativa para se buscar a via judicial, mas sim que é imprescindível que a Administração Pública decida o requerimento apresentado pelo cidadão, sob pena de, como dito acima, não haver pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual.
E nem se diga que a demora do INSS em proceder à análise do requerimento administrativo autoriza a supressão da via administrativa e a concessão do benefício diretamente na via judicial. Isso porque, caso tenha ocorrido o descumprimento imotivado do prazo legal para a conclusão do processo administrativo, resta ao Poder Judiciário, mediante a necessária provocação, determinar ao órgão público a conclusão do procedimento, e não analisar este em substituição à Administração Pública.
É certo que os processos administrativos previdenciários vêm sofrendo atrasos em seu julgamento, especialmente desde o início do ano de 2020, em decorrência da situação de exceção causada pela pandemia da COVID-19. Esta situação, todavia, não permite ao segurado fazer simplesmente substituir o pronunciamento da Administração pelo do Judiciário. Note-se que, como bem salientado pelo magistrado a quo, existem ferramentas processuais específicas para dar andamento a processos administrativos com atraso, o que deve ser adotado pela parte autora antes pleitear a análise do mérito diretamente.
Não se está com isso dizendo que deva ser esgotada a via administrativa, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG. Entretanto, entender que o mero protocolo administrativo possa suprir a necessidade de requerimento iria de forma diretamente contrária à ratio do tema decidido, que justamente consiste em não transferir a atribuição administrativa para o Poder Judiciário.
Observo, ainda, que o processo administrativo teve início em 18-11-2020 e a presente demanda foi ajuizada em 26-04-2021, ou seja, com intervalo de apenas cinco meses, o que não considero atraso suficiente para adotar uma solução excepcional para o caso concreto.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo o autor aguardar o pronunciamento da administração para então adotar as medidas processuais cabíveis.
Assinalo, por fim, que a petição juntada no dia 14-09-2021, quando o processo já se encontrava pronto para inclusão em pauta de julgamento, não tem o condão de alterar o entendimento fixado acima. Em primeiro lugar, porque as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis no momento da propositura da demanda. Em segundo lugar, porque o princípio da economia processual não se aplica ao caso concreto, em que o processo já se encontra pronto para julgamento no Tribunal, situação em que seria necessária a anulação da sentença, sendo, muito pelo contrário, mais conveniente o ajuizamento de nova demanda em termos adequados, até para não estimular a propositura de ações desta natureza.
Considerando que o INSS não foi citado, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773501v9 e do código CRC fcc9f2c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000627-30.2021.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: WYLER MARINHO ROBERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Após percuciente exame dos autos, peço vênia para divergir.
Em breve retrospecto do caso, na data de 26/04/2021 a parte autora ajuizou a presente ação ordinária, em que postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ("aposentadoria por pontos"), mediante o reconhecimento de tempo especial, desde a DER.
Relatou, na inicial (e. 1.1), que, embora tenha protocolado seu requerimento em 18/11/2020, transcorreram mais de 120 (cento e vinte e dias) sem qualquer movimentação ou decisão em seu processo administrativo, razão pela qual, conforme reitera em suas razões de apelo, resta caracterizado seu interesse de agir, em fase da abusiva inércia da parte ré em manifestar-se sobre sua postulação.
Ato contínuo, o MM. Juízo a quo, após intimar a parte autora a colacionar aos autos prova de indeferimento de seu requerimento administrativo (e. 3.1), e em face da manifestação dessa a respeito da impossibilidade de fazê-lo (e. 6.1), face à inércia do INSS, proferiu sentença, antes de triangularizada a relação processual, em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 330, III, do CPC.
Pois bem, em que pese o entendimento da douta relatora, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral, ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão indeferitória ainda pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo, consoante se depreende do Acórdão, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).
Observe-se, pelo excerto supra grifado, que o Pretório Excelso posicionou-se no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
E, quanto ao prazo legal para decisão no recurso administrativo, é o caso de aplicar a jurisprudência deste Colegiado, que entende configurado o excesso de prazo quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. 4. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda. 5. Sentença anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança. (TRF4, AC 5000459-44.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. Descabe o indeferimento da ação mandamental que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação. (TRF4, AC 5000850-96.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Consoante é cediço o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação da decisão nos processos administrativos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no artigo 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (grifou-se)
Esses dispositivos legais são consentâneos com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido de concessão de benefício previdenciário ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando,muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30(trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados(prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão,disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. [grifou-se] (BRASIL. Tribunal Regional Federal da4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 5011204-18.2017.4.04.7208, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16-8-2018).
Dessarte, verifica-se que, mesmo na hipótese de inexistência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS, na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para seu julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59, da Lei n. 9.784/1999, e ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF.
No caso dos autos, constata-se que o recurso administrativo foi interposto pela parte parte autora em 18/11/2020 (e. 1.23, p. 01) tendo permanecido pendente de análise e decisão até o ajuizamento da presente demanda, em 26/04/2021, ou seja, transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias sem qualquer manifestação ou mesmo movimentação do processo administrativo pelo INSS.
Logo, é possível concluir que foi efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo para o esperado impulsionamento sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Portanto, na esteira do entendimento consolidado pelo STF nos julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral, uma vez vencido, na hipótese concreta, o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte demandante, caracterizando-se, assim, seu interesse de agir.
Ademais, esgotando-se integralmente a vexata quaestio, cumpre gizar que o presente em análise reveste-se de peculiaridade pois, consoante os documentos colacionados aos autos pela parte autora (e. 2.2, dos autos eletrônicos nesta Corte), em 17/06/2021, após a prolação da sentença recorrida (em 07/06/2021), o processo administrativo do apelante foi objeto de movimentação e, após cumprimento de exigência pelo segurado (e. 2.2, pp. 192/200), seu pedido de concessão de benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS (e. 2.2, pp. 235/238) sendo o demandante comunicado de tal decisão indeferitória em 17/08/2021.
Assim, seja porque houve, no caso específico dos autos, superveniente pretensão resistida do INSS em sede administrativa quanto ao requerimento de concessão do benefício apresentado pela segurada, seja porque foi anteriormente ultrapassado prazo legal para análise do pedido administrativo do segurado, tem-se que, na hipótese dos autos, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Impõe-se, desse modo, uma vez afastado o óbice processual à judicialização da controvérsia, a anulação da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, a fim de que o feito retome seu regular trâmite, com a triangularização da relação processual.
Ante o exposto, pedindo vênia para divergir em parte da ilustre Relatora, voto por dar integral provimento à apelação da parte demandante, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002864803v19 e do código CRC 5859801e.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: CAMILA BROLESE FAVARIN (OAB SC059340)
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350 do stf. INTERESSE DE AGIR. presença. excesso de prazo. art. 59 da Lei n. 9.784/1999. lesão a direito líquido e certo caracterizado. princípios da razoabilidade e da eficiência. direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. art. 37, caput, e o art. 5º, LXXVIII, da constituição da república. anulação da sentença. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.
2. Na hipótese de ausência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
3. Uma vez vencido o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte autora, pois a demora excessiva malfere os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), atentando, ainda, contra a concretização efetiva de direitos relativos à Seguridade Social.
4. É dever do Judiciário prevenir a dupla judicialização da controvérsia, dispensando o segurado de ter que impetrar Mandado de Segurança para ver reconhecido judicialmente o excesso de prazo para a solução do processo administrativo como medida prévia ao ajuizamento de ação ordinária para concessão de benefício eventualmente indeferido.
5. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do recurso. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar integral provimento à apelação da parte demandante, a fim de, afastada a tese de falta de interesse de agir, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de março de 2022.
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Data e Hora: 25/4/2022, às 14:30:12
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5000627-30.2021.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WYLER MARINHO ROBERT (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE, A FIM DE, AFASTADA A TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho a divergência, pois o item I da tese firmada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral n. 350 tem o seguinte teor:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;"
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5000627-30.2021.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WYLER MARINHO ROBERT (AUTOR)
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5000627-30.2021.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAMILA BROLESE FAVARIN por WYLER MARINHO ROBERT
APELANTE: WYLER MARINHO ROBERT (AUTOR)
ADVOGADO: CAMILA BROLESE FAVARIN (OAB SC059340)
ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE, A FIM DE, AFASTADA A TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:00:59.