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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:42:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional, para fins de Assistência Judiciária Gratuita inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. 3. Cumpridos os requisitos legais é devida a assistência judiciária gratuita, impondo-se anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5012836-81.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012836-81.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JORGE CESAR LEMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional, para fins de Assistência Judiciária Gratuita inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
3. Cumpridos os requisitos legais é devida a assistência judiciária gratuita, impondo-se anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516260v3 e, se solicitado, do código CRC 69F6537A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012836-81.2014.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JORGE CESAR LEMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o benefício mais vantajoso, desde o requerimento administrativo protocolado em 10/02/2010 (NB 151.798.956-3), bem como o pagamento das parcelas devidas em razão da concessão judicial, nos autos do processo n. 2007.71.62.002588-7, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/152.150.821-3 no período entre a DIB desta aposentadoria (12/05/2006) e a data daquele requerimento administrativo (DER 10/02/2010).

Indeferida a assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento de custas, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.

A parte autora recorreu da sentença, requerendo, em síntese, o deferimento da AJG, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

Foi oportunizado prazo para contrarrazões, não apresentadas pelo INSS.

É o relatório.
VOTO
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, passo a adequar meu entendimento à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional no sentido de que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Na hipótese, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial (1-DECLPOBRE5).

Dessa forma, cumprido o requisito legal, merece reforma a sentença para conceder à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, considerando que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, do CPC), pois ausente a citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o regular processamento do feito.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento do feito.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516259v2 e, se solicitado, do código CRC 2C7FE75C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012836-81.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50128368120144047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JORGE CESAR LEMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565215v1 e, se solicitado, do código CRC BD4E356C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:06




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