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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:37

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5012928-89.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012928-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VANDERLEI GRANEMANN FURTADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-12-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa, por não ter o perito respondido aos quesitos apresentados, inviabilizando a análise da real situação física do recorrente. Alega, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de patologia incapacitante, de cunho degenerativo e progressivo da coluna lombar e cervical, que o impede de retornar ao labor. Requer, o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a nulidade da sentença e a realização de nova perícia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Não visualizo a configuração de cerceamento de defesa em virtude de os quesitos do demandante não terem sido apreciados pelo expert.

Ora, não é dado à parte autora, devidamente assistida por procurador constituído quando da realização da perícia judicial, se beneficiar da própria torpeza, porquanto, na ocasião, teve a clara oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito, sendo, inclusive, instada a apresentar seus quesitos.

Sublinho que incumbe aos sujeitos do processo cooperar entre si (art. 6º, NCPC), portando-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC), para que se obtenha, em prazo razoável, o deslinde da causa levada ao crivo do Poder Judiciário. Nesse aspecto, a lealdade constitui valor imperativo a ser exigido das partes envolvidas na demanda, com vistas à solução integral do mérito, evitando-se, pois, decisões puramente processuais e advindas de formalismos exacerbados.

Observo que, embora os quesitos da parte autora já estivessem discriminados na exordial (fls. 10/11), cabia a ela, simplesmente, em querendo, suscitá-los no momento da audiência. Não o tendo feito, de maneira consciente e voluntária, torna-se descabida qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa, hasteada na peça recursiva apenas porque o resultado da perícia lhe foi desfavorável.

De toda sorte, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novos elementos probatórios para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Na espécie, descabida a realização de nova perícia, como requer o apelante, pois o perito, especialista nas patologias apresentadas pelo autor, analisou todos os documentos clínicos apresentados, realizou o exame físico e respondeu satisfatoriamente aos questionamentos que lhe foram feitos.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 36 anos e desempenha a atividade profissional de trabalhador rural, caseiro e vigilante. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-12-2017 (evento 5 - VIDEO1).

Após exames físicos e avaliação da documentação trazida da parte autora, o expert, embora tenha reconhecido a existência de moléstia ortopédica (dor lombar), foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho por ele desempenhado.

Salientou o perito que, em comparação aos exames realizados em 2013 (tomografia) e 2014 (ressonância) com os de tomografia realizados em 2016 e 2017, que indicam discretas protusões discais sem sinais de compressão radicular, e principalmente com o exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica incapacitante.

Acrescentou, ainda, que "ao exame clínico apresentou uma mobilidade lombar preservada, testes irritativos de raiz ausentes, a parte neurológica preservada, associada a uma discreta contratura paravertebral, sendo notável uma supervalorização da sintomatologia que não condiz com a patologia apresentada pelo autor".

Questionado, o perito esclareceu que a indicação de tratamento cirúrgico se deu com base no exame de tomografia realizado em 2013, e que os exames atuais demonstram que houve uma regressão do abaulamento discal que tocava a raiz, não persistindo tal indicação no estado atual.

Concluiu que, para a atividade informada (caseiro/vigilante) ele está plenamente capaz, entretanto, afirmou que atividades que demandem carregamento de peso e esforço repetitivo com a coluna podem piorar o quadro apresentado anteriormente.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Saliento, por relevante, que o experto fez questão de consignar que para as atividades relatadas pelo autor por ocasião da perícia, realizadas na função de caseiro/vigilante, não há incapacidade funcional.

No mais, entendo que a documentação médica juntada aos autos (Evento 2 - OUT9) não possui força probatória suficiente para desacreditar o entendimento técnico externado pelo perito judicial, razão pela qual tenho por indevida a concessão do benefício postulado.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001561653v17 e do código CRC 9e1b6964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:5


5012928-89.2018.4.04.9999
40001561653.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012928-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VANDERLEI GRANEMANN FURTADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001561654v5 e do código CRC d908aefa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:5


5012928-89.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5012928-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VANDERLEI GRANEMANN FURTADO

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

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