Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. DCB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5023490-94.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:44:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. DCB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado a contar da data da cessação do pagamento na via administrativa, demonstrada a persistência da incapacidade total e temporária para as atividades laborais por meio de laudo médico, naquela data, permanecendo o benefício até a data indicada no laudo. 2. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC. 3. O INSS é isento de custas judiciais. (TRF4, AC 5023490-94.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023490-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VANDIR SOARES
ADVOGADO
:
LUIZA COMASSETTO COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. DCB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado a contar da data da cessação do pagamento na via administrativa, demonstrada a persistência da incapacidade total e temporária para as atividades laborais por meio de laudo médico, naquela data, permanecendo o benefício até a data indicada no laudo.
2. Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5% em razão do § 11 do art. 85 do CPC.
3. O INSS é isento de custas judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327266v7 e, se solicitado, do código CRC D1A12370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023490-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VANDIR SOARES
ADVOGADO
:
LUIZA COMASSETTO COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta em face de sentença proferida em ago/2016 que julgou procedente o pedido de auxílio-doença formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

(...)
Em face do exposto com base no inc. I do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por VANDIR SOARES contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia ré a implementar o benefício do auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso serem pagas em uma única vez, acrescido o valor de juros de mora no percentual de 12% ao ano desde a citação e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe dói dada pela Lei nº 11. 960/2009).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade.
Tendo os honorários do perito sido pagos pelo TJRGS (fl. 119), mas reconhecida a competência delegada, o pagamento dos valores adiantados em face da gratuidade da justiça concedida ao ressarcimento integral.
Ainda, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, forte nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC e Súmula 111 do STJ, pois, embora ilíquida a sentença (art. 85, § 4º, II do NCPC) a condenação não superará o montante de 200 salários mínimos nacional previsto no inc. I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Por via de consequência (fundamentação dos honorários advocatícios), entendo que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme disposto no inc. I do § 3º do art.496 do NCPC.
(...)

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto ao nome do demandante e deferida a tutela provisória para a imediata implantação do benefício. No tocante a data de cessação do benefício entendeu desnecessário o pedido do embargante, tendo em vista que a sentença reconheceu a incapacidade temporária, com prazo de recuperação laborativa de seis meses após o tratamento cirúrgico, Evento 3 - SENT40.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença. Sustenta que a perícia revisional realizada pela autarquia federal não constatou nenhuma incapacidade. Postula a alteração do termo inicial e a fixação de termo final para o benefício. Pede a isenção das custas processuais.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo a reforma da sentença. Argumenta que a decisão recorrida ateve-se à prova pericial, sem atentar para as demais provas constantes dos auto. Pede a concessão de auxílio- doença acidentário e consectários decorrentes.

Com contrarrazões e sem reexame necessário, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Do benefício por incapacidade

Trata-se de segurado, servente de obras, nascido em 25/08/1978, com "baixo grau de instrução" conforme consta do laudo pericial.

No tocante ao benefício por incapacidade, acolho o entendimento expendido pela magistrada a quo adotado a partir da análise dos fatos e elementos de prova colacionados aos autos, assim deliberando:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio acidentário e, alternativamente, aposentadoria por invalidez, estando o feito regular, motivo pelo qual possível o julgamento neste passo.

Inicialmente, em atenção ao suscitado pelo Órgão previdenciário, entendo que não há comprovação do nexo causal entre o "acidente" sofrido pelo autor e sua atividade laboral, diante da ausência de prova de que aquele tenha sido "acidente de percurso", em especial porque não emitida a devida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), além de não ser suficiente o conteúdo testemunhal para atestar o percurso respectivo.

Ademais, o benefício concedido administrativamente pela autarquia é de natureza previdenciária, o que, também, resta corroborado pela própria declaração da parte autora perante o órgão policial (fl.24).

Desta forma, este juízo mostra-se competente para análise de julgamento da demanda em razão do disposto no §3º do art. 109 da Constituição Federal (competência federal delegada).

No que se refere ao mérito propriamente dito, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento dos períodos de carência exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, restaram incontroversos, cingindo-se a controvérsia à verificação da incapacidade laborativa do demandante, em caráter permanente ou temporário.

Para que fosse possível a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação de redução permanente da capacidade laboral (auxílio-acidente - art. 86 da Lei nº 8.213/91), ou, então, completa incapacidade laboral insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez - art.42).

Nesse sentido;

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.5289.528, de 1997)".

Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Assim, cumpre registrar que no caso de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso, o laudo pericial realizado pelo médico especializado em ortopedia e traumatologia, Dr. Paulo José S. Zanetti, em 06/09/2015, E3 - LAUDOPERI18, informa que a parte autora apresenta o CID 10 S 66.6 - secção do flexor do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com indicação cirúrgica, itens 3 e 7. Esclarece que a data de início da incapacidade - DII e a data de início da doença coincidem, em 15/04/2013, item 9. Atesta que a incapacidade é temporária, multiprofissional, pelo prazo estimado de ate 06 meses após o tratamento cirúrgico, itens 12, 13 e 14.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a esse requisito, a perícia judicial realizada concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária da parte autora.

Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.

A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da extensão da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Sopesando esse quadro, infere-se que na hipótese sob exame, restou adequadamente enfrentado o mérito da demanda, motivo pelo qual as conclusões apostas na sentença, com as modificações decorrentes dos embargos de declaração, devem ser ratificadas. Por esse motivo, acolho os argumentos a seguir transcritos, integrando-os à motivação ora expendida.

(...)
Levando em conta a legislação citada e o laudo pericial acostado aos autos, entendo pelo direito da parte autora de ver restabelecido o auxílio-doença antes concedido.
Com efeito, conclui o expert que a parte autora está acometida de "secção do flexor do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita" (CID10:S66.6), esclarecendo, ainda, que a incapacidade é temporária, possuindo prazo para recuperação laborativa de seis meses após tratamento cirúrgico (quesitos 11, 12 e 13 - fl. 101).
Logo, em havendo incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual (servente de obras), cabível a concessão de auxílio-doença.
Por consequência, o marco inicial deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo, conforme disposto no § 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
(...)

Dessa forma, presente a incapacidade parcial e temporária da parte autora para as atividades laborais, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido em favor da parte autora, consoante determinado na sentença recorrida.
Desprovida a apelação do INSS no tópico e desprovido o recurso adesivo da parte autora.

Da data do início do benefício - DIB

Quanto ao termo inicial, postula o INSS seja considerado na data da juntada do laudo pericial. O magistrado singular considerou a dib na data da entrada do requerimento, conforme dispõe o § 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Compulsando os autos, tenho que a parte autora faz jus ao benefício retroativamente, devendo ser restabelecido desde a cessação do pagamento na via administrativa. No tópico, cumpre observar o laudo pericial, item 9, no qual o expert atesta que a data de início da doença - DID e a data de início da incapacidade - DII teve início em 15/04/2013. Assim, presente a incapacidade na data da cessação do benefício, em 1º/10/2014, o auxílio-doença deve ser restabelecido.

Correta a sentença, improvido o apelo da autarquia federal, no ponto.

Do termo final do benefício

No que se refere ao pleiteado pelo da autarquia federal de fixar o termo final do benefício de auxílio-doença, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ALTA PROGRAMADA. MULTA. REDUÇÃO.
1. Configura-se coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, o pedido foi feito com fundamento em novos exames e laudos médicos, não caracterizando coisa julgada.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
4. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
5. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença.
6. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
7. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
(Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
A Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), promoveu alteração na Lei de Benefícios, estabelecendo que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11 e 12 do art. 60) - a assim chamada "alta programada" ou "cobertura previdenciária estimada". Anteriormente a alteração legislativa a fixação de um termo final para a incapacidade temporária não ultrapassava o mero juízo formal de constitucionalidade em razão da ausência de lei, já que se trataria de uma restrição a direito fundamental. Porém, agora, diante da alteração, novos argumentos deverão ser somados a esse para defesa da incompatibilidade constitucional.
Assim, embora não se vislumbre, neste momento, inconstitucionalidade material na medida adotada, qual seja, a fixação de um prazo presumido, é necessário que se estabeleça pautas argumentativas para análise do caso concreto, especialmente para aqueles laudos produzidos anteriormente a MP 739, quando não existia a preocupação em estimar a data provável do fim da moléstia. Entre essas pautas argumentativas, para a conclusão se o prazo presumido é, ou não, suficiente, talvez a mais relevante seja, em alguns casos, o contexto (dados do paciente, histórico da doença, elementos do próprio laudo, regras da experiência). Hipótese que não se trata de patologia de recuperação previsível no prazo estimado.
(Agravo de Instrumento n. 5015721-59.2017.4.04.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13-06-2017)

Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença até sua efetiva melhora ou reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.

Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, como no caso (início do benefício no ano de 2013), as inovações não atingem o benefício concedido. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Tratando-se de benefício concedido ao autor antes da vigência da MP n. 739, de 07-07-2016, que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91, portanto quando não havia qualquer disposição na mencionada Lei no sentido de que fosse apontada data para a cessação do benefício, as inovações trazidas pela referida MP não atingem o benefício concedido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000437-72.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/08/2017)

Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".

Na hipótese sob exame, a enfermidade remonta a período anterior ao início da vigência do atual artigo 62 da LBPS, que inovou no tocante à alta programada. Dessa forma, como regra, a cessação do benefício pressupõe novel exame clínico, a ser ultimado em consonância com àquela previsão anterior, não sendo o caso dos autos, uma vez que a perícia indicou o termo final do benefício o qual foi adotado na sentença.

Dessa forma, sem reparos à sentença, no tocante ao termo final.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

A demanda foi ajuizada no Foro Estadual do Rio Grande do Sul, sendo isento de custas.

Honorários Recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, presentes as contrarrazões e o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Implantação do benefício

Em antecipação de tutela foi determinada a imediata implantação do benefício, Evento3 - SENT40. Em consulta ao sistema PLENUS/INSS, verificou-se que o benefício foi implementado.

Conclusão

- Apelação parcialmente provida para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
- Demonstrada a incapacidade laboral, multiprofissional e temporária por meio de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento do pagamento na via administrativa, com a data de cessação do benefício - DCB, consoante indicado no laudo.
- Honorários advocatícios majorados nesta ação em 5%, presentes as contrarrazões da parte autora e o recurso da parte autora.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327265v6 e, se solicitado, do código CRC 5152EBB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023490-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031565020148210129
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VANDIR SOARES
ADVOGADO
:
LUIZA COMASSETTO COSTA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1187, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356189v1 e, se solicitado, do código CRC 2515BC26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 22:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora