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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JUL...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:01:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Diante da manifestação expressa do segurado, antes de proferida a sentença, no sentido de que, mesmo após ser beneficiado com aposentadoria por idade, fosse apreciado o mérito da ação na qual discutia a concessão de aposentadoria por invalidez, é imprópria a extinção sem julgamento de mérito requerida nas razões de apelação. (TRF4, AC 5010621-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010621-94.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CIRIO VIVAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cirio Vivan interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (ev. 3 - SENT5).

Sustentou que, durante a tramitação do feito, sobreveio a concessão de aposentadoria por idade a partir de 04/01/2013 mediante decisão judicial noutro processo. Registrou que, mesmo diante da perda de objeto, requereu a apreciação do mérito nesta ação diante da possibilidade de escolha do benefício que lhe era mais vantajoso. Todavia, foi surpreendido com a sentença ora discutida, que, além de julgar improcedente o pedido, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, deixando de considerar o princípio da causalidade. Destacou que o INSS deu causa ao ajuizamento desta ação quando indeferiu o pedido administrativo. Protestou pela extinção do processo sem apreciação do mérito, em face da perda de objeto, e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade (ev. 3 - APELAÇÃO7).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Caso concreto

Discute-se especificamente sobre a extinção do feito, alegando o autor, ora apelante, que deveria se dar por perda de objeto, ou seja, sem apreciação do mérito, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono.

A despeito da argumentação, nas razões de apelação, no sentido de que seria cabível a extinção sem apreciação do mérito em face da concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 04/01/2013 (Evento 3 - OUT4, fl. 25), não é o que se extrai do teor das manifestações vertidas antes da prolação da sentença.

Intimado a manifestar-se especificamente sobre a continuidade do processo e a perda de objeto (que agora diz ser a opção correta), o autor veio aos autos requerer a análise do mérito ao argumento de que poderia, posteriormente, optar pelo benefício mais vantajoso (Evento 3 - OUT4, fl. 30). Com o julgamento de improcedência, consequentemente foi condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade.

Não pode agora, em sede recursal, reverter o pedido que fez expressamente para continuidade e julgamento de mérito apenas porque o resultado do julgamento lhe foi desfavorável.

Sendo assim, nega-se provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), cuja inexigibilidade segue mantida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954414v8 e do código CRC 4d6846c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 22:41:30


5010621-94.2020.4.04.9999
40001954414.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010621-94.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CIRIO VIVAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE A TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Diante da manifestação expressa do segurado, antes de proferida a sentença, no sentido de que, mesmo após ser beneficiado com aposentadoria por idade, fosse apreciado o mérito da ação na qual discutia a concessão de aposentadoria por invalidez, é imprópria a extinção sem julgamento de mérito requerida nas razões de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001954415v4 e do código CRC f6487314.Informações adicionais da assinatura:
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5010621-94.2020.4.04.9999
40001954415 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5010621-94.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CIRIO VIVAN

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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