| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004394-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELIRA SCHRODER SCHWINGEL |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. Verificado o recolhimento de contribuições e de contrato de trabalho registrado na CTPS, são suficientes para reconhecer a qualidade de segurado na época.
5. Reconhecida a incapacidade laboral pelo próprio INSS na via administrativa.
6. Majorados os honorários advocatícios para 15%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140075v4 e, se solicitado, do código CRC 8D619448. | |
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| Data e Hora: | 21/09/2017 15:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004394-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELIRA SCHRODER SCHWINGEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Celira Schroder Schwingel para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 17/02/2012, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela em relação à implantação do benefício. O INSS foi condenado a pagar os valores atualizados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula 03 deste Tribunal. O vencido também foi condenado a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, em percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, sendo isento de custas.
Sustenta o INSS, em preliminar, que deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, pois configurado o perigo de dano irreparável, na medida em que não haverá a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de efeito suspensivo à apelação
Deixo de analisar a preliminar, pois seu deferimento se confunde com o mérito da demanda.
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-doença a contar de 17/02/2012 a empregada doméstica.
Observo que o objeto de demanda é a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, mas a discussão travada pela parte autora diz respeito à comprovação de sua qualidade de segurada. Isso porque na perícia realizada na via administrativa, foi reconhecida sua incapacidade laboral, mas deixou de ser deferido o pedido pela falta de qualidade de segurada.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo próprio INSS, que a autora está incapacitada para suas atividades habituais (fl. 72). Deve ser reconhecido, portanto, o direito à concessão de auxílio-doença.
Qualidade de segurada
A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS na qual consta vínculo empregatício com Arnildo José Nunes, como empregada doméstica, desde 01.03.2006 (fl. 17), com remuneração correspondente a meio salário mínimo da época.
Nas fls. 19/62 constam cópias de recolhimento de contribuições sobre 50% do salário mínimo entre a competência de 03/2009 até a competência de 10/2012.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora tem recolhimentos mensais desde a competência de 03/2006, sempre tendo como salário-de-contribuição o equivalente a meio salário mínimo, constando a observação do INSS de: PREC-PMIG-DOMRecolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo.
A anotação de contrato de trabalho em CTPS gera presunção 'juris tantum', consoante já decidiu o STF, contudo, tratando-se de relação empregatícia de doméstico, é muito comum a informalidade nos contratos, sem o fornecimento de recibos de pagamentos. No caso, foram recolhidas contribuições com o código 1600 relativo aos empregados domésticos.
O recolhimento é de responsabilidade do empregador e de fiscalização pelo INSS, o que não afasta a comprovação do tempo de serviço do empregado, pois era segurado obrigatório.
Sobre essa questão assim vem decidindo esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Omissis. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Omissis. (TRF4, AC 5047334-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Omissis. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 4. As contribuições em atraso cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição e carência, pois a primeira contribuição foi vertida dentro do prazo legal. (TRF4, AC 0016369-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)
Ressalto que o INSS não trouxe argumentos durante a instrução ou nas razões de apelação que pudessem desconstituir a presunção da qualidade de segurada da autora, considerando-se as provas dos autos.
Frente a esses argumentos, a sentença não merece reparo para o fim de ser reconhecida a qualidade de segurada da autora.
Consectários da condenação
A sentença determinou a incidência dos termos da Lei nº 11.960/09 para a atualização do passivo.
Honorários advocatícios e periciais
Bem fixada a verba honorária (10% do montante calculado até a data da sentença), em desfavor do réu, a qual resta majorada para 15% nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Efeito suspensivo à apelação
Sem razão o INSS ao pretender a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela já deferida anteriormente à sentença, pois presentes os requisitos autorizadores da medida.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde 17.02.2012, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, descontando-se aqueles já recebidos na via administrativa por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Sem atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004394-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060702620128210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CELIRA SCHRODER SCHWINGEL |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182511v1 e, se solicitado, do código CRC F0E607C2. | |
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