APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRACIOLINO TEDESCO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas necessárias ao julgamento da causa, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver questão de ordem no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se à realização de prova testemunhal e pericial quanto aos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 31/03/1993, de 01/04/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 16/05/2007 na condição de contribuinte individual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034088v5 e, se solicitado, do código CRC 5B8B7F81. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 07/06/2017 13:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRACIOLINO TEDESCO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19/12/2008 e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para:
(a) reconhecer a especialidade do trabalho de pintor desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988; 01/01/1989 a 31/03/1993; 01/04/1993 a 31/12/1993; 01/01/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 16/05/2007;
(b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 16/05/2007 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas desde a DER, corrigidas na forma da fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores percebidos em decorrência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, abrangidas apenas as parcelas vencidas até a data da presente sentença, forte no § 3º do art. 20 do CPC. Não há custas a ressarcir, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
O INSS recorre, contudo, postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, tendo em vista a não comprovação da habitualidade e da permanência; o fornecimento de EPIs e a ausência de fonte de custeio para os contribuintes individuais. Insurge-se, ainda, quanto à necessidade de indicação do nível de concentração dos agentes químicos e quanto aos consectários legais. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Prescrição
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
A prescrição deve ser aplicada para aquelas parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 19/12/2013, as parcelas vencidas antes de 19/12/2008 estão atingidas pela prescrição, consoante determina a súmula n. 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito levantada pelo réu.
Sem reparos quanto ao ponto, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Do custeio da aposentadoria especial
Dentre outros argumentos invocados pelo INSS, foi alegada impossibilidade de o contribuinte individual contribuir com adicional para o custeio das aposentadorias precoces.
Adoto, como razões de decidir, excerto do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0000283-30.2012.404.9999/RS, em sessão ordinária ocorrida em 05/06/2013 nesta Corte:
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
Destaco que desde que foi instituída a aposentadoria especial com a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), em 1960, o financiamento deste benefício sempre foi efetuado juntamente com todas as outras prestações da Previdência Social, em que o custeio era atendido pelas contribuições dos segurados em geral, dos servidores das autarquias federais do regime celetista, das empresas, da União e dos trabalhadores autônomos, em porcentagem específica para cada categoria, conforme dispunha o art. 60 da referida Lei.
A Lei 8.212/91 foi o primeiro Plano de Custeio da Previdência Social realmente consolidado e dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio, em seu artigo 10, abaixo transcrito:
"A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais".
Dentre os riscos previsíveis cobertos pela Previdência Social, podemos destacar a aposentadoria especial, que tem como definição tempo de trabalho menor, diferenciado em razão do tipo de agente agressivo exposto, cuja exposição à nocividade tenha que ser permanentemente, não ocasional e nem intermitente, que cause, comprovadamente, prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador.
O art. 201, § 1º da Constituição histórica, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que não será permitida adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do RGPS, ressalvando aqueles casos de trabalhadores expostos a atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física, definidos em Lei complementar. Desta forma, até que referida Lei complementar não regule a matéria, ficam em vigor os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
A Lei nº 9.732, publicada em 13/12/98, inclui no art. 57 do Plano de Benefícios da Previdência Social, o § 6º, in verbis:
"O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece que:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A partir da Lei nº 9.732/98, a empresa é responsável pelo custeio da aposentadoria especial, não ficando mais a cargo da Seguridade Social o financiamento deste benefício. Assim, a contribuição pecuniária patronal do adicional destinado a custear as aposentadorias precoces, em vigor desde 11/12/1998, constitui uma obrigação somente das empresas.
Assim, o fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado: 01/01/1988 a 16/05/2007.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
No caso em apreço, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1988 a 16/05/2007 (pintor de obras).
Passo ao exame do interstício vindicado.
A propósito, sobrelevo que não há qualquer impedimento nas normas de regência para o reconhecimento do labor especial prestado pelos contribuintes individuais, antigamente nominados como contribuintes autônomos. Igualmente, soa ilógico que segurado contribuinte individual esteja indene de exercer atividades insalubres, perigosas ou nocivas à saúde do trabalhador.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:
LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM APÓS 28/05/1998. FATOR DE CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O laudo acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, pois, ainda que realizado em data posterior, constatou a presença dos mesmos agentes nocivos. 2. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou sua jurisprudência e passou a admitir a conversão, para tempo de serviço comum, dos trabalhos exercidos sob condições especiais, posteriores a 28/05/1998. 3. Para aposentadoria requerida após o advento da Lei nº. 8.213/91 e mesmo da Constituição de 1988, aplica-se o fator de conversão previsto à época, qual seja, 1,4. 4. Tendo sido informado ao INSS o exercício da atividade especial, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados desde a DER. 5. Não há, na lei previdenciária, qualquer óbice ao enquadramento do desempenho de atividade especial por parte dos autônomos. Tampouco se pode presumir, que o autônomo não exerça suas atividades de modo habitual e permanente. (, RCI 2008.72.60.000833-7, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Omissis. 4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF4, APELREEX 5041729-26.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014) (sem grifos no original)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2 - A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente a agentes infecto-contagiosos para a configuração do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011). 3 - O TRF/4ª Região considera possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual mesmo depois da Lei 9.032/95. Ressalva de entendimento. 4 - O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes 5 - Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, conforme art. 21 do CPC. (TRF4, APELREEX 5014903-32.2012.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 06/09/2013) (sem grifos no original)
A questão, inclusive, restou pacificada no âmbito da TNU que, sobre o tema, publicou o Enunciado de nº 62: 'O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física'.
Sustenta o autor que no período postulado laborou na atividade de pintor de obras (contribuinte individual), estando sujeito a agentes químicos.
Para comprovar o exercício da profissão e a exposição nociva, acostou aos autos: (a) PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 32/33); b) laudo técnico de condições ambientais de trabalho (evento 1, PROCADM4, pp. 34/36); c) declarações informando que o requerente trabalhou como pintor junto a residências (evento 1 - PROCADM4, pp. 37 e 39); d) ficha de cliente em loja de materiais de construção e de comércio de tintas (evento 1 - PROCADM4, pp. 38 e 41/42); e) certidão de lotação junto à Prefeitura de Veranópolis/RS, na condição de pintor, com inscrição em 20/01/1988 e baixa em 08/07/2003 (evento 1 - PROCADM4, p. 40); f) recibos de prestação de serviço de pintura (evento 16).
De acordo com o PPP (evento 1, PROCADM4, pp. 32/33), o autor exercia a função de "pintor de obras", desempenhando as seguintes atividades: Pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando, emassando e cobrindo com várias camadas de tinta; - Revestir tetos, paredes e outras partes de edificação, preparando as superfícies. O segurado preparava a superfície a ser pintada, com sua regularização, aplicação de selador acrílico, massa corrida acrílica e outros produtos químicos, procedendo em seguida o lixamento da superfície e aplicação da tinta.
O formulário registra exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes).
O laudo técnico de condições ambientais, solicitado pelo autor, foi elaborado por engenheiro de segurança no trabalho (Evento 1 - PROCADM4, pp. 34/36). A conclusão do laudo refere exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes), de forma habitual e permanente, durante todo o período postulado.
Os elementos constantes nos autos, portanto, dão conta de que o demandante, durante todo o período em que exerceu a atividade de 'pintor de obras', esteve sujeito a atividade nociva, em face da exposição a agentes químicos, proveniente de tintas e solventes.
Destaco, ainda, que é possível a aceitação do laudo apresentado pela parte autora para comprovar a especialidade pretendida, notadamente porque foi elaborado por profissional habilitado, mostrando-se coerente, fundamentado e objetivo. Tal avaliação, ao que se infere, a par de ter sido feita por profissional com capacitação técnica, não se limitou a se reportar às informações prestadas oralmente pelo autor, adentrando na concreta avaliação das condições laborais deste. Por além, não houve qualquer contraprova, por parte do INSS, capaz de infirmar as informações ali lançadas.
Sendo assim, reconheço a especialidade da atividade de pintor exercida pelo autor. Sobrelevo, no entanto, que em se tratando de atividade desenvolvida na condição de contribuinte individual, somente se torna viável o reconhecimento, como especial, do período no qual restou comprovado o recolhimento de contribuições. Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 2. Em se tratando de atividade desenvolvida na condição de contribuinte individual, somente se torna viável o reconhecimento, como especial, do período no qual restou comprovado o recolhimento de contribuições. 3. Comprovado o exercício de atividade como contribuinte individual e o exercício de atividades especiais, além do período de gozo do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis. (TRF4, AC 0003795-55.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011, sem grifos no original)
Destarte, é de ser reconhecida a especialidade nos interregnos de 01/01/1988 a 31/12/1988; 01/01/1989 a 31/03/1993; 01/04/1993 a 31/12/1993; 01/01/1994 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 16/05/2007.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no que tange ao reconhecimento da especialidade, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir. Isso porque o laudo pericial acostado ao evento 1, PROCADM4, p. 34/36 elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos.
Saliente-se nesse sentido que o fato de se tratar de laudo 'particular' não lhe retira, por si só, a credibilidade como meio de prova, quando, pela própria função exercida pelo autor (pintor, ainda que autônomo), se infere a exposição a agentes químicos, conforme apurado no levantamento técnico.
Não subsistem, também, as alegações do INSS, quanto à ausência de permanência no contato com os agentes químicos. Isso porque o reconhecimento da especialidade em relação a estes agentes não demanda avaliação quantitativa e também permanência na exposição. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
Deve ser ressaltado, ainda, que, não prospera a alegação de que o fornecimento de EPIs eliminava ou reduzia a insalubridade, uma vez que não foi demonstrado, em relação ao ruído, o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
Além disso, não há óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual em face da legislação específica quanto à fonte de custeio (§ 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 c/c art. 22, II, da Lei 8.212/91). Ademais, o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, preconiza que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", estipulando no inciso I, as contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei."
Impende referir, ainda, a desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse contexto, o tempo de serviço exposto a agentes nocivos à saúde, desempenhado pelo autor na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Da aposentadoria especial
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se o período especial ora reconhecido, àquele já computado administrativamente, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 06 meses e 26 dias, suficientes à concessão da Aposentadoria Especial.
A transformação do benefício que o autor atualmente titulariza em uma aposentadoria especial, contudo, deve se dar a partir do pedido de revisão, efetuado em 12/08/2013, já que os documentos relativos ao período especial postulado na demanda somente foram apresentados ao INSS por ocasião do pedido de revisão. Inexiste qualquer requerimento nesse sentido quando da concessão do benefício. Por tal motivo, os valores atrasados devem ser pagos tão somente a partir do requerimento administrativo de revisão, não havendo que se falar em prescrição, já que não transcorrido o prazo qüinqüenal entre o pedido revisão, a partir de quando são devidos os atrasados, e a data do ajuizamento da ação.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, assim como o direito à concessão da aposentadoria especial, mas a partir da data de entrada do pedido de revisão, efetuado em 12/08/2013.
Entendo prejudicado, ainda, o recurso do INSS e o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e a dar parcial provimento à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-80.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRACIOLINO TEDESCO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos interregnos em que a parte autora alegou o exercício da atividade de pintor de obras na condição de autônomo/contribuinte individual (de 01/01/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 31/03/1993, de 01/04/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 16/05/2007).
Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de motorista de caminhão/ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998; no dia 28-11-1999, véspera da edição da Lei que instituiu o Fator Previdenciário; e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)
Não obstante, para que o segurado autônomo (enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas, o que, na hipótese, diante do período de que se trata, deve ser feito mediante início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, e realização de prova pericial.
Nesta perspectiva, verifico que, com o fim de comprovar o alegado exercício da atividade de pintor de obras autônomo/contribuinte individual nos intervalos em questão, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) PPP (evento 1, PROCADM4, págs. 32-33);
b) laudo técnico de condições ambientais de trabalho (evento 1, PROCADM4, págs. 34-36);
c) declarações informando que o requerente trabalhou como pintor em residências (evento 1 - PROCADM4, págs. 37 e 39);
d) ficha de cliente em loja de materiais de construção e de comércio de tintas (evento 1 - PROCADM4, págs. 38 e 41-42);
e) certidão de lotação na Prefeitura de Veranópolis/RS, na condição de pintor, com inscrição em 20/01/1988 e baixa em 08/07/2003 (evento 1 - PROCADM4, pág. 40);
f) recibos de prestação de serviço de pintura (evento 16).
Desde logo, observo que o PPP e o laudo técnico constituem provas unilaterais, elaborados por profissional contratado pela própria parte autora, o que não se admite para fins de comprovação do tempo especial.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora fique inerte em relação à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Necessária se faz a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora durante os interregnos postulados, para complementar o início de prova material apresentado.
Deve haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sobre a necessidade de se proceder à prova oral, refiro o seguinte precedente:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO. 1. No caso em tela, considerando-se que consta dos autos início de prova material referente aos períodos durante os quais o autor afirma ter laborado como serralheiro autônomo, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante durante ditos intervalos e analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. 2. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do autor, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas. (TRF4, AG 5023261-03.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/01/2014)
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor na condição de contribuinte individual.
O perito deve esclarecer, a partir das atividades relatadas pelas testemunhas e demais provas dos autos, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Trata-se de entendimento desta Corte, consagrado na Súmula n. 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se à realização de prova testemunhal e pericial quanto aos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 31/03/1993, de 01/04/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 16/05/2007 na condição de contribuinte individual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, dispensada a lavratura do acórdão, a teor do art. 109, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-80.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50058808020134047113
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRACIOLINO TEDESCO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2283, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/01/1988 A 31/12/1988, DE 01/01/1989 A 31/03/1993, DE 01/04/1993 A 31/12/1993, DE 01/01/1994 A 31/05/1994, DE 01/07/1994 A 30/06/1996 E DE 01/07/1996 A 16/05/2007 NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, A TEOR DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/05/2017 14:24:32 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002211v1 e, se solicitado, do código CRC C26BAB11. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005880-80.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50058808020134047113
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Ana Isabel Dal Pai Tomasetto (Videoconferência de Bento Gonçalves) Agendar para ser chamado após as 11h |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GRACIOLINO TEDESCO |
ADVOGADO | : | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO |
: | SUELEN FARENZENA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PROCEDENDO-SE À REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/01/1988 A 31/12/1988, DE 01/01/1989 A 31/03/1993, DE 01/04/1993 A 31/12/1993, DE 01/01/1994 A 31/05/1994, DE 01/07/1994 A 30/06/1996 E DE 01/07/1996 A 16/05/2007 NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, A TEOR DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, SOLVENDO questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, procedendo-se à realização de prova testemunhal e pericial quanto aos períodos de 01/01/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 31/03/1993, de 01/04/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 16/05/2007 na condição de contribuinte individual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, dispensada a lavratura do acórdão, a teor do art. 109, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 12:54:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Voto em 29/05/2017 18:14:14 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025349v1 e, se solicitado, do código CRC DD83A3D5. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 08:42 |
