| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 22/03/2012 a 15/07/2013, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ELOÁ ANTUNES DA LUZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 16-07-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, pela ocorrência da coisa julgada, a ação previdenciária ajuizada por ELOA ANTUNES DA LUZ em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 2.000,00, em atenção aos vetores delineados no art. 20, §§ 4° e 3°, do CPC. Litigando a autora sob o manto do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a condenação como lhe imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
São José do Ouro, 26 de setembro de 2015.
(...)".
Irresignada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo não ser caso de coisa julgada, pois o pedido atual se fundamenta em nova solicitação de benefício, com a juntada de diferentes documentos, além de requerer um período mais amplo, de 1992 a 2013 em relação à ação anterior. Aponta, ademais, que juntou aos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pela testemunhal. Por fim, requer a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Prejudicial de coisa julgada
A prejudicial de coisa julgada, usada pelo juízo de primeiro grau como fundamento para não julgar o mérito do processo, não merece ser acolhida. Da leitura do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, 2ª parte, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir.
Com efeito, a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que tratam do benefício de aposentadoria por idade rural, a modificação do suporte fático ocorre quando quem pleiteia o benefício entra com novo requerimento administrativo. Sobre o assunto, seguem acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
(Apelação Civil nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR. Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data: 17/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(Apelação Civil nº 0001334-42.2013.404.9999/PR. Relator: Des. Federal Néfi Cordeiro. Publicação: 07/02/2014)
Na situação ora em apreço a ação julgada improcedente tinha como motivação indeferimento administrativo datado de 22-03-2012. Posteriormente, ocorreu um novo requerimento administrativo, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, em 16-07-2013, no qual novamente o indeferiu. Assim, por entender que os efeitos da primeira decisão não atingem o pedido constante neste processo, a coisa julgada deve ser afastada e a sentença anulada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para manifestar minha divergência, pois entendo que outra é a solução a ser dada ao caso dos autos.
A parte recorre da sentença que reconheceu a coisa julgada com relação ao período que já foi objeto de apreciação judicial nos autos da ação 50027760520124047117, na qual se buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido em 22/03/2012, e, em razão disto, julgou improcedente o pedido de concessão do mesmo benefício realizado em 16/07/2013 (NB 41/160.054.799-8) em virtude da não satisfação do período de carência exigido para tanto.
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Insurge-se a apelante contra a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada como óbice processual à análise de sua pretensão principal tendo em vista o conteúdo da ação 50027760520124047117, a qual foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Erechim/RS.
Pois bem, da análise das decisões proferidas naquela ação juntadas pelo INSS aos autos às fls. 124-127, conclui-se que a demandante objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural requerida em 14/02/2011 (NB 41/151.664.834-7) e que a mesma foi julgada improcedente em razão da incoerência da prova apresentada.
Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
No caso concreto, as partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo, benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O mero fato de a aposentação ser requerida em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado, teríamos tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria desarrazoado.
Na verdade, a data de requerimento do benefício, no caso de aposentadoria por idade rural, está mais diretamente relacionada com a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentação. Isto porque datas diversas poderão determinar diversos períodos equivalentes ao de carência, ou parcialmente diversos, alterando total ou parcialmente o lapso temporal em que a atividade agrícola deve ser comprovada.
Assim, entendo que, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas sim identidade. Exatamente por isto é que há coisa julgada parcial quando parte do período a ser comprovado é o mesmo.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo, ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao período já analisado na ação anterior, qual seja, até a véspera do requerimento administrativo do NB 41/155.706.596-6, realizado em 22/03/2012.
Da Causa Madura
Conforme determina o art. 1.013 do CPC/2015, ao dar provimento a recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito ou ao decretar a nulidade do decisum, o Tribunal pode passar ao exame do mérito, caso o feito esteja em condições de imediato julgamento, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo.
Considerando-se que o presente feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, passo ao exame do mérito.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Diante da limitação da lide pelo reconhecimento da coisa julgada parcial do pedido nos termos em que acima delineados, resta a análise do período posterior ao requerimento administrativo realizado em 22/03/2102, o qual, não obstante seja insuficiente ao preenchimento da carência para a concessão do benefício pleiteado, encontra-se compreendido no pedido de reconhecimento da atividade rural feito pela autora à inicial.
Como início de prova material do labor rural em tal período juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com João Chites dos Santos, ocorrido em 10/10/1981 (fl. 16), com mandado de averbação de divórcio litigioso cumprido em 19/04/2010 (fl. 17v);
b) contratos de arrendamento rural firmados pela autora, na qualidade de arrendatária, qualificada como agricultora, de área de 3 hectares em 26/05/2010 com vigência até 26/05/2013 (fl. 56) e em 21/06/2013, da mesma área, com vigência até 21/06/2018 (fl. 57);
c) ficha de cadastro de produtor rural em nome da autora em 2010 (fl. 58);
d) notas fiscais de produtor rural emitidos em nome da autora entre 25/03/2011 (fl. 92) e 23/04/2013 (fl.97);
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral.
ILSON BERGAMI DUTRA, quando inquirido, respondeu, no que tange ao período analisado, que "depois da separação a autora se mudou para a cidade, indo morar com a filha. Que ela morou por pouco tempo na cidade. Que ela arrendou uma terra com o primo, na Linha Eucaliptos, e se mudou para lá, local em que também trabalha. Que a área mede cerca de 3 hectares. Que nessas terras, na Linha Eucaliptos, a autora está trabalhando há 4 anos. Que na cidade a autora trabalhou fazendo bicos para sobreviver, pois não possuía renda. Que não sabe dizer aonde a autora trabalho na cidade. Que ela trabalhou lá por cerca de 1 ano em um lugar e depois de quatro a seis meses em outro. Que a atividade da autora durante toda a sua vida sempre foi voltada à agricultura".
HORALINO TELLES DOS SANTOS, a seu turno, afirmou que "o casal se separou há cerca de seis anos. Que quando a autora se separou do marido, ela se mudou para a cidade e morou com a filha por um tempo, fazendo alguns bicos, não sabendo precisar o período. Que sabe que a autora trabalhou ajudando a fazer pão. Que depois disto a autora voltou a trabalhar na agricultura nas terras de um parente, na Linha Eucaliptos. Que na cidade a autora ficou por cerca de um ano. Que nessa nova área a autora firmou contrato de arrendamento. Que sabe que a autora fica naquelas terras por algum período".
Por fim, ELPIDIO ANTONIO LENZI revelou que "conhece a autora a partir de 2008, quando ela passou a arrendar terras de seu vizinho. Que a autora trabalha nas terras de Jenézio. Que a área mede cerca de três hectares. Que a autora planta para sua sobrevivência. Que atualmente a autora sobrevive da renda obtida com a atividade rural exercida. Que a autora é separada. Que conhece o ex-marido da autora, João. Que eles se separaram cerca de um ou dois anos antes de a autora arrendar a terra. Que a autora não possui maquinário. Que ela trabalha sozinha na propriedade, contando eventualmente com o auxílio do primo, que é o proprietário da área. Que a família da autora era formada por agricultores".
Para o período analisado, qual seja 22/03/2012 a 15/07/2013, observo que a demandante acostou prova material idônea, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, indicando, pois, o exercício da atividade rural como trabalhadora rural no período.
Neste contexto, cabe dar parcial provimento ao recurso da requerente para reconhecer o exercício do labor rural no período de 22/03/2012 a 15/07/2013, condenando-se o INSS a proceder à averbação.
De outra banda, fica prejudicada a análise do direito da parte autora no que tange à concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, em razão da limitação operada pela coisa julgada e, também, da ausência de períodos em outra categoria de segurado junto ao RGPS.
Conclusão
Assim, sendo insuficiente o período de atividade rural reconhecido para fins de concessão do benefício pleiteado, o recurso da autora merece parcial provimento tão somente para que seja reconhecida a atividade exercida no período de 22/03/2012 a 15/07/2013, ficando o INSS condenado a averbá-lo.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Desta forma, dado o parcial acolhimento do recurso da parte autora, reconheço a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 21 do CPC/1973, devendo os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 937,00, ser suportados por cada uma das partes por metade do respectivo montante, admitida a compensação, eis que as disposições do novo CPC acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, além do que, tal proceder, à luz do diploma processual civil de 1973, não viola dispositivos legais. A propósito, a Súmula 306 do STJ:
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Ademais, consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC de 1973, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora em virtude de ser a mesma titular da gratuidade de justiça. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 22/03/2012 a 15/07/2013, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e convencido do acerto do voto-divergente, decido acompanhá-lo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 22-03-2012 a 15-07-2013, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019588120148210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1509, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 22/03/2012 A 15/07/2013, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 24/01/2017 12:54:48 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019588120148210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 22-03-2012 A 15-07-2013, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019588120148210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ELOA ANTUNES DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 22/03/2012 A 15/07/2013, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer seu labor rural no período de 22/03/2012 a 15/07/2013, ficando o INSS condenado a averbá-lo e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à referida averbação, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SEU LABOR RURAL NO PERÍODO DE 22-03-2012 A 15-07-2013, FICANDO O INSS CONDENADO A AVERBÁ-LO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 29/05/2017 20:43:09 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
Voto em 30/05/2017 12:14:31 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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